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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

02
Mai24

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Bem vindos ao forum dos beneficiários da ADSE.

Já somos cerca de 20.000 membros no Grupo e Fórum de Beneficiários da ADSE.

Consulte aqui as informações mais recentes da ADSE.

Se tem dúvidas sobre a ADSE, verifique do lado direito se encontra a Pergunta & Resposta, em FAQs generalistas.

Acompanhe aqui a informação sobre as novas Tabelas de preços e reembolsos.

Este espaço foi criado a titulo gratuito e solidário pelo beneficiário José Pereira, em 2017, aquando das primeiras eleições com vista à representação dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada".

Contando com a colaboração dos membros fundadores da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), este espaço tem vindo a ser direcionado para a entreajuda e partilha de sugestões, inquietações, opiniões, preocupações e outras questões colocadas pelos beneficiários, visando dar voz a todos os interessados.

Nos separadores de topo e laterais, disponibilizaremos a informação que consideramos poder ser mais relevante, designadamente um separador de perguntas e respostaas sobre a ADSE, que iremos recolhendo e atualizando, na medida das nossas possibilidades e aceitando contributos de melhoria.  

Acreditamos que todos os beneficiários pretendem que a ADSE seja o melhor subsistema de saúde. Para isso, a sua opinião/sugestão é importante para nós e para todos, tal como é importante mantermos uma atenção continuada sobre a gestão e supervisão das nossas comparticipações.

A qualidade e sustentabilidade do nosso susbsistema de saúde depende de todos nós!

 

As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE
  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre
  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

 

 

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Entrar na Associação de Beneficiários

A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 

 

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Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

02
Mai24

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 
28
Fev24

Baixas e Juntas Médicas | Avaliação e certificação de incapacidade tem novas regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

O Governo decidiu prolongar para 90 dias os limites temporais do período inicial e da prorrogação da certificação da incapacidade temporária para os doentes com patologia oncológica, vítimas de AVC e de doença isquémica cardíaca.

Este novo regime de alargamento para 90 dias do período de baixa médica entra em vigor já a partir do dia  1 de março, mas, até novos esclarecimentos, a portaria, assinada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e o ministro da Saúde, Manuel Pizarro, entra em vigor apenas para os beneficiários da Segurança Social, deixando de fora, para já, os beneficiários da ADSE, o subsistema de saúde dos funcionários públicos, que descontam para a CGA.

( para saber o que referem as notícias sobre esta matéria, entre aqui)

Data de Publicação: 2024-01-18
 
SUMÁRIO

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho)

A imagem não se encontra disponível.

Faltas por Doença

(Verificar sempre se há atualizações mais recentes)

Fonte: DGAEP - https://www.dgaep.gov.pt/

Tópicos:

 

15
Mai23

ADSE dos beneficiários | Perguntas & Respostas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Resposta às questões mais frequentes sobre a ADSE e Saúde dos Funcionários Públicos e Aposentados

PERGUNTAS & RESPOSTAS

 

 

SUGERIMOS A CONSULTA DA INFORMAÇÃO OFICIAL E A LEITURA DAS NEWSLETTERS DA ADSE

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

 

 

Resposta às questões mais frequentes:

 

 

EM ATUALIZAÇÃO - Deixe a questão/sugestão nos comentários

 

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As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE

  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre

  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

 

 

Como informar o falecimento de um beneficiário?

 

O falecimento de um beneficiário deve ser transmitido à ADSE. Podem fazê-lo a entidade empregadora, caso o beneficiário falecido estivesse no ativo no momento da sua morte, por familiares ou terceiros.

O canal mais adequado para fazer esta comunicação é o Atendimento Online, selecionando a opção "Outros". Lembramos que o respetivo Assento de Óbito deve vir anexado à comunicação.

Em alternativa, pode recorrer a uma Loja ADSE (Lisboa e Porto), Lojas do Cidadão ou enviar por correio para:

DGB / Atualização de dados 
Praça de Alvalade, 18 
1748-001 Lisboa.

 

 

 

Transporte de doentes

 

O transporte não urgente de doentes, cuja prescrição é emitida pelo SNS, está associado à realização de uma prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos que integram o SNS ou em entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
Assim, se precisar de transporte não urgente para receber hemodiálise ou outro cuidado, saiba que:

Se a sua prescrição não tem origem no SNS, a ADSE continua a comparticipar a despesa em Regime Livre. Para isso, o pedido de reembolso tem de se fazer acompanhar da prescrição que indica a necessidade de transporte, emitida pelo mesmo médico que prescreve os tratamentos

 

 

 

Inscrição do cônjuge e/ou de membros do agregado familiar em situação de desemprego, de baixa por doença, parentalidade, doença profissional.

 

Segundo esclarecimentos prestados pela ADSE e pela Segurança Social, "de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto–Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, “A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação”.

De acordo com esclarecimentos da própria Direção–Geral da Segurança Social, estão abrangidos pelos regimes de segurança social de inscrição obrigatória as pessoas que desenvolvam atividade profissional subordinada ou independente, que determinem o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, consoante o caso.
Mais adianta a mesma, que se mantêm abrangidos pelos regimes identificados, os trabalhadores que sejam beneficiários de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de natureza imediata, e enquanto forem concedidas, encontrando-se nessa situação os beneficiários de prestações nas eventualidades de doença, parentalidade, doença profissional e desemprego.

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro

 

 

É obrigatório imprimir as faturas em papel?

 

Veja a resposta aqui

 

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

 

FAQs

Fonte: Secretaria Geral do Ministério das Finanças

1. Como devo instruir um processo?

2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?

3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?

4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais?

5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado?

6. Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?

7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?

8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?

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1. Como devo instruir um processo?

Sobre a instrução do processo poderá ser consultada a legislação em vigor e diversa documentação adicional nos sites desta Secretaria-Geral em https://www.sgmf.gov.pt/ /Serviços e da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em http://www.dgaep.gov.pt/ /Protecção Social.

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2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?

O reembolso das despesas far-se-á mediante apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo passíveis de reembolso «notas de débito»«avisos de pagamento», «mod 14 da ADSE» ou fotocópias de documentos de despesa, devendo este tipo de documento, conforme o caso, ser substituído por factura ou recibo original. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado através de original de 2ª via do documento, justificando a entidade empregadora o motivo do extravio do documento original. 

Obedecendo às normas contabilísticas em vigor, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade empregadora e os recibos em nome do(a) trabalhador(a) acidentado(a).

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3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?

A fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente em serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão «acidente de trabalho» ou «doença profissional», por forma a que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade com o mesmo, devendo ainda constar do processo todas as prescrições, relatórios, declarações, etc., emitidos pelo médico assistente do(a) trabalhador(a) acidentado(a). Pela mesma razão, todas as consultas e/ou internamentos, devem constar do Boletim de Acompanhamento Médico (Anexo II).

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4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais? 

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suporta despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

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5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado? 

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

Para exemplificação apresenta-se um caso concreto (utilização do cartão da ADSE e, simultaneamente aplicação da tabela do SNS):

Um trabalhador(a) acidentado(a) efetuou, em Outubro de 2015, uma ressonância magnética lombo-sagrada (1 segmento) num estabelecimento de saúde privado, utilizando o cartão de beneficiário da ADSE. De acordo com a «tabela com os prestadores convencionados» a ADSE suportou o montante de € 120,00, tendo o(a) acidentado(a) suportado a quantia de € 30,00. Torna-se assim necessário reembolsar a ADSE, bem como o(a) trabalhador(a) acidentado(a) no valor a que este(a), eventualmente, tenha direito.

Assim: Valor constante da tabela do SNS: € 127,90 (Portaria nº 234/2015, de 7 de agosto – Código: 18043, em vigor a partir de 01.01.2015) Reembolso à ADSE: € 120,00 ( nºs 5 e 6 do artº 6º do DL 503/99) Reembolso ao(à) acidentado(a): € 7,90 (nº 11 do artº 11º do mesmo diploma), sendo, posteriormente, emitida em nome do(a) acidentado(a), «declaração para efeitos de dedução à colecta (IRS) no valor de € 22,10.

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6. Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?

Conforme referido no artigo 14º do já citado Decreto-Lei nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador(a), deve optar-se pelo que envolva menor encargo.

Assim, as despesas com transportes, são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex: ambulância, táxi ou viatura própria).

Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito), cujo modelo (modelo da INM) se encontra o anexo ao «Manual de Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais» que pode ser extraído do «site» da DGAEP.

O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efectuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O valor a reembolsar (subsídio de transporte) é na presente data de €0,11/Km, conforme disposições legais conjugadas dos artº 22º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, al.) b) do §4º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro e n.º 4 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

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7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?

Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (artºs 16º e 17º), sempre que o(a) trabalhador(a) sinistrado(a) apresente certificação médica de que está impossibilitada(o) de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade.

Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente.

O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respectivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito, cujo modelo se encontra disponível na Internet no site desta Secretaria-Geral em «serviços prestados», no espaço reservado aos «acidentes de trabalho e doenças profissionais» (formulários).

O montante a reembolsar (remuneração mínima mensal garantida ou prestação social por dependência) consta de decreto-lei e portaria publicados anualmente pelo Governo sendo, no primeiro caso (remuneração mínima mensal garantida), igual à remuneração comprovadamente paga a quem presta a assistência (através de apresentação de recibo), até ao limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico (nº 2 do artº 17º).

Caso não seja feita a prova do pagamento (através da emissão de recibo), aquele montante é igual ao valor de idêntico subsídio do regime das prestações familiares (cf. Portaria anualmente publicada pelo Governo).

Após aposentação do(a) trabalhador(a) acidentado(a), cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artº 35º do Dl/503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).

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8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?

No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente de trabalho exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação da(o) sinistrada(o) a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente.

A verificação e a confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19º e 20º do DL 503/99 e a emissão do parecer referido no artigo 23º competem à junta médica da ADSE.

Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação de um médico indicado pelo sinistrado.

Para efeitos de liquidação dos documentos de despesa por parte da SGMFAP, deve a entidade empregadora (quando for o caso) anexar ao processo as deliberações das juntas médicas até à alta definitiva, não sendo reembolsadas as despesas que, eventualmente, tenham sido realizadas após aquela data.

Deste modo, apenas haverá direito a reembolso e/ou liquidação de despesas se, após a data da alta do médico assistente ou, se for o caso, da Junta Médica da ADSE, se verificar a reabertura do processo de acidente de trabalho, de acordo com o estipulado no artº 24º do referido diploma. Neste caso, o reembolso das despesas far-se-á a partir da data do requerimento apresentado pelo(a) trabalhador(a) acidentado(a) à entidade empregadora, cumpridos que estejam os formalismos exigidos no referido artigo 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.

Fonte: Secretaria Geral do Ministério das Finanças

 

 

Questões relativas ao IRS e ADSE

 

A ADSE já não emite a declaração de IRS relativamente a cuidados de saúde reembolsados, dado que os valores com encargos de saúde são apurados automaticamente através do Portal E-fatura em conjugação com os dados reportados pela ADSE à Autoridade Tributária.

No entanto, a ADSE disponibilizará na ADSE Direta, a partir da data em que comunicar à Autoridade Tributária (normalmente, durante o mês de janeiro de cada ano), a informação apurada relativa aos reembolsos ao beneficiário titular e agregado familiar.

A despesa total com os cuidados de saúde é introduzida no Portal E-fatura pelo prestador de cuidados de saúde ou pelo beneficiário, e os reembolsos, tanto da ADSE como de qualquer outra entidade privada, são comunicados à Autoridade Tributária por estas entidades.

O valor do cuidado de saúde é considerado como dedução fiscal para efeitos de IRS, caso a respetiva fatura esteja registada no Portal E-fatura e devidamente classificada como encargo de saúde, independentemente do reembolso ter sido solicitado à ADSE ou mesmo pago por esta. Caso a ADSE tenha procedido ao reembolso do cuidado de saúde até à data da submissão dos dados da ADSE à Autoridade Tributária, o valor de reembolso será deduzido ao valor total de despesa com cuidados de saúde do beneficiário. Caso a ADSE venha a proceder ao reembolso posteriormente, o valor correspondente será abatido à dedução fiscal no IRS do ano seguinte.

 

Os funcionários públicos aderentes (no ativo ou aposentados) descontam todos os meses 3,5% do seu salário para a ADSE. 

 

Para o IRS, este desconto não é considerado uma despesa de saúde, sendo antes somado à chamada dedução específica, isto é, aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou segurança social.

 

A questão tem suscitado dúvidas e, para as esclarecer, a Autoridade Tributária e Aduaneira produziu, em 2017, uma circular onde explicava que o subsistema legal de saúde administrado pela ADSE não tem finalidades complementares de outros níveis de proteção (sendo mesmo impossível a cumulação com outros subsistemas de saúde públicos), sendo as contribuições obrigatórias. Por estes motivos, estas contribuições "são objeto de dedução específica".

Esta dedução específica reduz o rendimento dos contribuintes sobre o qual incide o IRS e é no mínimo de 4104 euros ou o valor que resulta dos descontos para a CGA ou para a segurança social a cargo do trabalhador - escolhendo o fisco sempre o maior destes montantes. Assim, as contribuições para a ADSE somam aos descontos.

 

 

O que deve entregar para obter o reembolso de uma consulta ou cuidado de saúde?

 

Consoante o tipo de ato ou cuidado de saúde, para além do documento de despesa (original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada), pode ser necessário entregar outros documentos relevantes para efetuar o pedido de reembolso (por exemplo, prescrição médica, relatório médico, etc.).

Para mais informações sobre os documentos de suporte necessários e as regras associadas a cada categoria, consulte a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre em vigor. Não obstante, a ADSE reserva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição dos reembolsos.

 

 

 

Como se justificam as consultas de psicologia ou de medicina física e de reabilitação?

 

Muitas dúvidas se levantam, ainda, sobre os comprovativos que têm de ser submetidos após uma ida a uma consulta psicológica ou de medicina física e de reabilitação.

PSICOLOGIA - REGIME CONVENCIONADO: Quando a consulta é psicológica e realizada através de um Prestador/Psicólogo convencionado, não necessita de prescrição médica, suportando a ADSE 10€ e o Beneficiário apenas 2,50€.

 

PSICOLOGIA - REGIME LIVRE

Quando a consulta é psicológica prestada no regime livre, o Beneficiário deverá garantir a entrega do seguinte:

  • Prescrição médica emitida pelo médico de família ou por qualquer outro médico do SNS ou de outro Prestador. E se o tratamento psicológico for prolongado, deve apresentar uma nova prescrição, atualizada no início de cada ano civil;

  • Documento de despesa (fatura/recibo), com indicação do n.º de sessões a que se reporta, as datas exatas de realização destas sessões e os elementos identificativos do psicólogo que as realizou.

Quando a consulta é de medicina física e reabilitação:

  • Prescrição médica, contendo a indicação do n.º e tipo de tratamentos a realizar;

  • Documento de despesa com a discriminação do n.º e tipo de tratamentos efetuados e os elementos identificativos do fisioterapeuta que realizou os tratamentos;

  • Quando aplicável, relatório médico circunstanciado que comprove a necessidade de ultrapassar o número máximo de tratamentos definido na Tabela, para análise e decisão da ADSE.

 

 

 

Quem tem direito à ADSE (beneficiário titular)?

 

Citando a página da ADSE online, consultada em 06/10/2022, podem ser beneficiários titulares:

 

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

 

Os beneficiários da ADSE, I.P. dividem-se em dois grupos:

  • Beneficiários titulares

  • Beneficiários familiares

Beneficiários titulares

Podem ser beneficiários titulares:

  • Todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo e a termo resolutivo.

  • Os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Consideram-se entidades de natureza jurídica pública as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Os trabalhadores acima mencionados não podem:

  • Ter renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário da ADSE

  • Ser titulares de outro sistema de saúde integrado na Administração Pública. 

Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (art.º 12º)

  • Pessoal docente do ensino particular e cooperativo, desde que para o efeito seja celebrado um acordo entre a entidade empregadora e a ADSE, I.P.

  • Aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro sistema de saúde integrado na Administração Pública

  • Outro pessoal que a lei contemple

Apenas se podem inscrever como beneficiários titulares da ADSE, na condição de aposentados, os cidadãos que à data da passagem à Aposentação sejam beneficiários da ADSE e que se encontrem com vínculo à Administração Pública.

Os beneficiários titulares da ADSE, I.P. que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, da SAD GNR ou da SAD PSP, têm o direito de opção pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários na ADSE.

Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações: divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto, perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respetivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto, perda da qualidade de funcionário ou agente e renúncia à inscrição.

Beneficiários familiares

Podem ser beneficiários familiares:

  • Cônjuge

    • De beneficiário titular no ativo ou aposentado

    • No caso de sobrevivo, enquanto mantiver a viuvez

  • Pessoa com quem o beneficiário titular viva em união de facto

    • Há mais de dois anos

    • No caso de sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto

  • Descendentes (filhos e enteados do beneficiário titular) e equiparados a descendentes (netos, tutelados, adotados e menores confiados por via judicial ou administrativa ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele viva em união de facto)

    • Menores de idade

    • Até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior

    • Se sofrerem, à data da maioridade, de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência

  • Ascendentes e equiparados do beneficiário titular, a cargo do mesmo e com

    • Rendimentos próprios mensais inferiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um só ascendente

    • Rendimentos próprios mensais inferiores à remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um casal de ascendentes

Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público.

 

Manutenção

A qualidade de beneficiário da ADSE mantém-se ou poderá manter-se em algumas situações apresentadas abaixo. As alterações da situação existente dos beneficiários devem ser comunicadas à ADSE, no imediato, pelas entidades responsáveis pela inscrição ou pelos próprios beneficiários.

Beneficiários titulares

A qualidade de beneficiário titular mantém-se nas seguintes situações:

  • Licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença

  • Licenças concedidas no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade

  • Mobilidade geral e mobilidade especial

A qualidade de beneficiário titular pode manter-se nas seguintes situações:

  • Aposentado com pensão suspensa

  • Cessação, por mútuo acordo, da relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde que o trabalhador opte por manter a qualidade de beneficiário, situação que deve constar do acordo de cessação

  • Desempenho de cargos públicos e cargos políticos (*)

  • Durante o cumprimento de pena disciplinar não expulsiva

  • Exercício de funções como agente da cooperação portuguesa

  • Exercício de funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações, bem como nas pessoas coletivas de utilidade pública, desde que mantida a vinculação ao serviço de origem (*)

  • Licença concedida no âmbito do Estatuto de Equiparação a Bolseiro

  • Licença sem vencimento de longa duração aplicada aos Notários (*)

  • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro em missão oficial

  • Licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional

  • Licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público

A manutenção do direito à inscrição do beneficiário titular implica a continuidade da realização do desconto para a ADSE, o qual deve ser entregue, mensalmente, através de DUC pelos próprios beneficiários titulares ou pelas respetivas entidades empregadoras nos casos acima assinalados com asterisco. Os beneficiários titulares devem proceder à emissão mensal de DUC na ADSE Direta.

No entanto, os beneficiários que se encontrem em licença concedida no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade poderão optar por regularizar o desconto aquando do regresso ao serviço. Nestas circunstâncias, o pagamento dos valores devidos é efetuado em prestações mensais com o limite de 3,5% da remuneração base.

Qualquer desconto que fique por pagar após o término da licença, terá que ser regularizado através da entidade empregadora do beneficiário.

Beneficiário Familiar

A qualidade de beneficiário familiar poderá manter-se nas seguintes situações:

  • Cônjuge sobrevivo que continue a reunir os requisitos exigidos para a inscrição e mantenha o estado de viuvez

  • Membro sobrevivo de união de facto com o beneficiário titular que continue a reunir os requisitos exigidos para a inscrição e não contraia casamento ou nova união de facto

  • Descendentes menores sobrevivos do beneficiário titular que continuem a reunir os requisitos exigidos para a inscrição

  • Descendentes entre os 18 e os 26 anos que frequentem cursos de nível secundário ou equivalente e superior

  • Descendentes maiores que sofram de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obste à angariação de meios de subsistência

  • Ascendentes sobrevivos do beneficiário titular que continuem a reunir os requisitos exigidos para a inscrição

  • Familiares de beneficiários titulares que se encontrem no âmbito de uma licença especial para o exercício de funções públicas em Macau ou de uma licença especial para o exercício transitório de funções de Magistrado Judicial ou do Ministério Público em Macau, desde que os beneficiários titulares requeiram esse direito

(Fonte consultada em 07/10/2022https://www2.adse.pt/beneficiarios/manutencao/ 

 

 

 

Lista das entidades abrangidas pelo Alargamento da ADSE aos contratos individuais de trabalho (CIT),  nos termos do preconizado no n.º 10 do art.º 12.º do Decreto-Lei 4/2021, de 8 de janeiro.

Enquadram-se neste âmbito as entidades abrangidas pela aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas empresariais (regionais ou municipais), independentemente de serem do Estado, e desde que não tenham caráter industrial ou comercial e, ainda, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza (n.º 3 do artº. 12º do referido Decreto).

Consulte aqui a Lista das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 4/2021 (CIT)

 

 

 

Como são feitas as inscrições e são atribuídos os cartões da ADSE?

 

As inscrições devem ser solicitadas ao Serviço de Recursos Humanos (SRH), que posteriormente procede à inscrição no portal da ADSE. Os cartões são atribuídos pela ADSE.

 

 

Como requerer o cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)?

 

Na newsletter da ADSE, é prestada a seguinte informação: Se precisar de um Cartão Europeu de Saúde de Doença (CESD) e/ou de um Formulário Comunitário S1, saiba que a ADSE irá manter a sua emissão, até dia 31 de outubro de 2021, apenas para os beneficiários titulares, e familiares, que pertençam ao regime convergente, isto é, os beneficiários titulares que efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).Os beneficiários titulares da ADSE que fazem parte do regime geral da Segurança Social, e seus familiares, devem dirigir o pedido diretamente à Segurança Social. Aconselhamos que o façam, desde já, privilegiando a via digital, para uma maior rapidez na obtenção dos documentos. Para tal, deve:

  • Aceder à Segurança Social Direta;

  • Iniciar a sessão em "Aceda com". Pode utilizar a Chave Móvel Digital, clicando em "Autentique-se aqui" ou; 

  • Inserir o NISS e a senha da Segurança Social Direta (se não tiver essa senha, clicar em "Efetuar registo"); 

  • Escolher no menu a opção Doença > Obter Cartão Europeu de Seguro de Doença e seguir as indicações.

Em caso de dúvidas, clique em "Veja as perguntas frequentes". 

 

 

Posso optar por não efetuar a contribuição para a ADSE, sabendo, claro, que não vou ter direito à proteção?

 

Sim. Contudo o pedido deve ser feito por escrito, informando que não pretende efetuar mais descontos para a ADSE.

 

 

De que modo é feito o pagamento das comparticipações das despesas de saúde?

 

O pagamento das comparticipações das despesas é feito diretamente pela ADSE, para a conta bancária do beneficiário titular, ou ao representante legal ou voluntário ou ao beneficiário familiar (se o requerer e justificar perante a ADSE).

 

 

Os recibos são válidos para comparticipação por quanto tempo?

 

No máximo até 6 meses após a realização do cuidado ou ato de saúde a que se referem, sob pena de caducar o direito à comparticipação.

 

 

Quais os documentos comprovativos de despesas aceites pela ADSE? 

 

A partir de 01/04/2020, os documentos comprovativos de despesas aceites pela ADSE, I.P. passaram a ser as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas, que cumpram os seguintes requisitos:i) Conter o número de identificação fiscal (NIF) do/a beneficiário/a impresso e cumprir as normas fiscais em vigor; ii) Conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados, de forma a permitir a correspondente identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;iii) Ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito.NOTAS IMPORTANTES:- O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada;- O valor de uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada não pode dizer respeito a mais de uma consulta.As faturas/recibos deverão mencionar:

  • Indicação de pago

  • Identificação do prestador de saúde

  • Nome e número de beneficiário da ADSE

  • Data

  • Descrição completa do ato ou cuidado de saúde prestado (fundamental)

O que faço aos documentos originais das despesas?Após o envio digital da documentação, o/a beneficiário/a fica fiel depositário dos documentos originais pelo prazo de 5 anos, de acordo com as normas em vigor.

 

 

App MyADSE

Veja aqui como instalar e usar a app MyADSE.

ADSE – Instituto Público de Gestão Participada

 

 

Como solicitar a declaração para complemento de comparticipação (para entrega, por exemplo, num seguro de saúde)?

 

É esta declaração que deve apresentar quando precisa de pedir a uma entidade privada (um seguro de saúde, por exemplo) para complementar uma comparticipação da ADSE, ou seja, para pagar uma parte da despesa.A declaração de complemento de comparticipação (DCC) pode ser pedida através da internet ou presencialmente, na ADSE.Para requisição através da internet

  1. Aceda à ADSE Direta.

  2. Autentique-se com o nº de beneficiário titular e a senha da ADSE (ou autentique-se através do Portal das Finanças).

  3. Aceda a “Histórico de Pedidos de Reembolso”.

  4. Clique no documento de despesa (do qual pretende obter a declaração).

  5. Clique no botão “Declaração C.C.”

Para mais detalhes consulte o Manual da ADSE DiretaNo site da ADSE aceda a Beneficiários > Documentos Úteis > Manual de Utilização da ADSE Direta - Beneficiários.No localPode pedir a declaração:

O pedido da declaração de complemento de comparticipação deve mencionar o nome e número de beneficiário a quem foram prestados os cuidados de saúde, o número do documento de despesa, a sua data e o seu valor.Por correio

  1. Peça a declaração de complemento de comparticipação (DCC) por escrito, referindo:

  • o nome e número de beneficiária/o da pessoa a quem foram prestados os cuidados de saúde

  • o número do documento de despesa, a data e o valor da despesa.

  1. Envie para:

ADSE, I.P.GA / Declaração de ComplementoPraça de Alvalade, 181748-001 Lisboa

 

 

Como saber quais os recibos já comparticipados e quais os que ainda estão para reembolso?

 

No portal da ADSE, na conta corrente de cada beneficiário, é possível visualizar o estado dos recibos, os que já foram liquidados ou que ainda estejam para reembolso.ADSE DIRETA - Autenticação de Utilizadores

 

 

Onde consultar a lista de médicos e entidades com Acordo com a ADSE?

 

A REDE ADSE mais perto de si. Pesquise, de acordo com a localização geográfica que mais lhe convém,

04
Abr23

LIVROS | ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Aceda aqui ao livro.  

Em 2022, foi constituída a Sociedade Portuguesa de Literacia em Saúde - SPLS, que surgiu de um investimento desde 2011 na preparação e formação avançada sobre Literacia em Saúde em Portugal, de profissionais das várias áreas da saúde.

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No passado dia 27 de março de 2023 foi lançado o livro "ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE".

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Para a presidente da Sociedade Portuguesa de Literacia em Saúde, Cristina Vaz de Almeida, a obra “agrega o pensamento critico de muitas pessoas que têm dedicado anos da sua vida a pensar a literacia em saúde”. 

O livro reúne várias vozes das áreas da saúde e da comunicação para convergirem num conceito de literacia em saúde. “Os autores debruçam-se sobre a estrutura de cada elemento que constitui a evolução desta definição. Embora não sendo um estudo, este ensaio reflete de forma crítica as várias dimensões de uma literacia em saúde do seculo XXI”, continua. Ao todo, mais de três dezenas de pessoas contribuíram para este e-book.

Um dos objetivos é o de que “as entidades da saúde e outras possam compreender melhor a aplicação concreta da literacia em saúde nas suas boas práticas”. Para isto, o grupo de trabalho focou a definição deste conceito “naquilo que são as competências, a motivação, a decisão centrada na pessoa, a capacidade de o indivíduo poder agir sobre o seu processo de saúde, as limitações existentes, a navegabilidade no sistema e como a participação pode ser abordada”. 

Os contributos partem de várias figuras da área da saúde, desde comunicação, medicina, enfermagem e investigação científica. A SPLS quis “entender que qualquer investimento em literacia deve passar pelo investimento em cada dimensão e elemento que constitui a literacia em saúde”.  

ACESSO ao livro ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE - SPLS - Gratuito

 

Specialist in Health Literacy. (PhD) Communication Sciences - Health Literacy, ISCSP-UL. Lecturer | President of Portuguese Health Literacy Society | HL Book coordinator & Writer.
 
ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE é o ultimo projeto que me deu um enorme prazer coordenar, escrever, convidar para trabalhar o vigor com que a literacia em saúde tem contribuído para mudar comportamentos e investir em melhores resultados em saúde.
 
Precisávamos em Portugal de fazer precisamente isto, de reflectir sobre o próprio conceito que teve a sua génese na palavra "literacia em saúde " com Simonds (1974) e depois a primeira definição em 1998. Muita reflexão profunda foi sendo feita nestes ultimos 25 anos.
 
Muito aconteceu desde essa época e autores como Don Nutbeam Ilona Kickbusch Kristine Sørensen 🍏 Diane Levin-ZamirOrkan Okan Constantino Sakellarides Rita Espanha Rita Veloso Mendes Carlos Sequeira, e tantos outros, são figuras incontornáveis da Literacia em saúde internacional e nacional. É um privilégio pois dar este contributo às comunidades, sejam elas académicas, sejam as que são representadas pelo cidadão ou as organizações que se querem literadas.
 
Como dizia a Drª Neida Vicente, "precisamos também de ler e escrever em português", língua nossa, e que tem dado mais valor à literacia em saúde, tanto nas estratégias, nos modelos e na intervenção.
 
Muito orgulhosa destes co-autores que brilham aqui neste Ensaio.
 
Para todos os que compreendem que a literacia em saúde de fato, salva vidas e todos contam. Muito obrigada pela vossa generosidade e espero que tenham gostado tanto como eu:
Agostinho Leite d'Almeida @Ana Coelho @Ana Martins Ana Lúcia Martins Ana Massena Ana Micaela Luís Ana Veiga Aurelindo Vaz Berta Augusto Bruno Olim Ferreira Carolina Gafanhão Cecília Nunes Célia Belim @Deolinda Pinto Diana Pinheiro Eliana Rocha Graça Feio Helder Carreira Helena Correia Helena Alves Carvalho Sampaio isabel Fragoeiro Julia Barradas Kelly Cristina Rodrigues Luis Loureiro Márcio Filipe Silveira de Andrade Mariana Fonseca arisa Bermudez Marisa Viegas Mauer Gonçalves Miguel Arriaga Mónica Correia Neida Vicente Neuza Reis Patricia Batista Patricia P. Martins Patrícia Rodrigues Patrícia Silva Paula Taborda Rita Espanha Rita Veloso. Mendes Rolando Andrade Rui Brito Fonseca Rui Nogueira Sandra Laia Esteves Sara Henriques Sérgio Abrunheiro Silvia Silva Sofia Pinto Susana Ramos Tania Morgado Telma Barreto Vânia Costa Vânia Lima

 

CONHEÇA A SPLS

Em 2022, foi constituída a Sociedade Portuguesa de Literacia em Saúde - SPLS, que surgiu de um investimento desde 2011 na preparação e formação avançada sobre Literacia em Saúde em Portugal (no ISPA e outras escolas e organizações), de profissionais das várias áreas da saúde.

22
Mar23

ADSE | Discriminação e Rejeição de utentes da ADSE e do SNS e troca de exames e MCDT

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 

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Ouvido pela TSF, o presidente da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, Fernando Vaz de Medeiros, diz que esta prática abusiva já é antiga.

"Esta é uma queixa que tem sido feita pelos beneficiários desde há muito tempo. É uma prática abusiva por parte dos hospitais privados e de que a associação tem feito reporte, quer junto da ADSE, quer junto do Governo, quer mesmo junto da Associação Portuguesa dos Hospitais Privados. É uma situação inaceitável e é um desrespeito perante 1,3 milhões de beneficiários que têm ajudado a crescer os hospitais privados", considera.

 

Beneficiários da ADSE acusam hospitais privados de "ganância" por "lucros fáceis"

Os hospitais privados discriminam os beneficiários da ADSE, deixando-os mais tempo à espera de consultas. O presidente da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE afirma que esta "prática abusiva" já é antiga. 

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) deliberou a aplicação de multas à Lusíadas S.A. e ao Hospital da Luz S.A. por discriminação de utentes na marcação de consultas pela ADSE, em comparação com utentes com seguros ou a título particular.

As multas foram aplicadas na sequência de reclamações recebidas e analisadas pelo regulador.

No Relatório relativo às Deliberações do 4.º trimestre foram ainda tomadas medidas relativas a diversas problemáticas, designadamente:

Problema de base: Discriminação de utentes ADSE
Data da deliberação: 22 de dezembro de 2022

Problema de base: Discriminação de utentes ADSE no acesso a transporte não urgente
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de realização MCDT a utentes SNS
Data da deliberação: 13 de outubro de 2022

Problema de base: Procedimentos de identificação de utentes na realização MCDT
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022

Problema de base: Procedimentos de transferência inter-hospitalar
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022

Problema de base: Procedimentos de acesso de utentes SNS
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de realização de cirurgia no âmbito do SIGIC
Data da deliberação: 24 de novembro de 2022

Problema de base: Discriminação de utentes do SNS
Data da deliberação: 7 de dezembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de acesso a primeira consulta de especialidade
hospitalar
Data da deliberação: 15 de dezembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de atendimento em contexto SU
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022

Problema de base: Incumprimento dos rácios mínimos relativos ao pessoal de
enfermagem
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022

 

INFORMAÇÃO | Determina a Entidade Reguladora da Saúde que:

Em caso de (eventual) titularidade de convenções com o SNS, com a ADSE ou outros subsistemas de saúde públicos ou privados ou com seguros de saúde, os Prestadores devem ter um especial cuidado na transmissão da informação sobre as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde por si prestados.
Deve ser acautelado que, em momento anterior ao da prestação de cuidados de saúde, os utentes sejam integralmente informados sobre a existência de convenções ou acordos e a sua aplicabilidade no caso concreto, especialmente se os atos propostos se encontram abrangidos nas respetivas coberturas;
Sempre que assumido, perante o utente, a obrigação de efetuar as comunicações necessárias com entidades terceiras (sejam subsistemas de saúde, companhias de seguros, entidades patronais ou outras), prévia ou contemporaneamente à prestação de cuidados de saúde, essa obrigação deverá ser cumprida e respeitada na íntegra, enquanto se mantiver a relação de prestação de serviços de saúde, o que se revestirá de particular acuidade sempre que, em razão dos cuidados prestados, o utente se encontre em situação de debilidade ou incapacidade para encetar pelos próprios meios as referidas comunicações com a entidade financiadora.

ERS/047/2022 - Emissão de instrução ao Hospital da Luz, S.A. (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE
Data da deliberação: 22 de dezembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, referente à atuação da entidade Hospital
da Luz, S.A., entidade responsável pela exploração do estabelecimento prestador de
cuidados de saúde denominado Hospital da Luz Lisboa (HLL). Na reclamação, o exponente
dá conta de que, tendo tentado agendar uma consulta ao abrigo da ADSE através da
aplicação móvel “MyLuz” (gerida pela entidade supra identificada), recebeu uma notificação
de que teria de aguardar contacto pois não existiam vagas nos próximos três meses para
a referida consulta. Posteriormente, foi então contactada pelo hospital, que a informou de
vaga disponível para daí a 7 (sete) meses, o que a utente recusou. Nesse momento, a
utente, que detém também seguro de saúde com a Vitória Seguros, tentou agendar uma
consulta através da mesma aplicação móvel ao abrigo do referido seguro, tendo verificado
que, nesse caso, existia vaga para consulta a partir do dia 21 de abril.
Analisados os elementos apurados no decurso da instrução dos presentes autos, verificouse a existência de uma prática diferenciada no acesso a cuidados de saúde,
concretamente, no agendamento de consulta entre os utentes atendidos a título particular,
utentes beneficiários de seguros e planos de saúde e utentes beneficiários de subsistemas
de saúde, caso da utente TLS, utente beneficiária da ADSE. Em resposta à ERS, o
prestador não esclarece em que consistem concretamente os critérios dessa diferenciação,
limitando-se a fazer referência, vaga e genérica, à necessidade de estes permitirem “a
distribuição equilibrada face à capacidade instalada”. Ora, o certo é que tal motivo –
“distribuição equilibrada face à capacidade instalada” – em caso algum pode permitir que
o prestador garanta o acesso a cuidados – nomeadamente, no agendamento de consultas
– de modo mais rápido a utentes atendidos a título particular ou a utentes beneficiários de
seguros e planos de saúde em detrimento de utentes beneficiários de subsistemas de
saúde, como é o caso da ADSE. Sucede que foi justamente isso que se verificou no caso
da utente TLS, a qual, ao agendar consulta na qualidade de beneficiária de um seguro privado, conseguiu marcação para um prazo muito mais curto do que na condição de
beneficiária da ADSE.
Acresce referir que a adoção de práticas de rejeição ou discriminação infundadas em
estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º dos Estatutos ERS, constitui
contraordenação prevista e punida nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do
artigo 61.º do mesmo diploma, pelo que foi instaurado o competente processo
contraordenacional.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Hospital da Luz, S.A., no sentido de:
(i) Garantir, enquanto detentor de convenção para atendimento de utentes beneficiários
de subsistemas de saúde públicos, designadamente da ADSE, que do agendamento de
quaisquer prestações de cuidados de saúde não decorre qualquer discriminação dos
utentes em função da entidade financeira responsável pelo pagamento do cuidado de
saúde em causa;
(ii) Para garantia do cumprimento da alínea (i), rever os procedimentos existentes para o
agendamento de consultas/exames, de modo a que estes cumpram e respeitem os
princípios da igualdade e da não discriminação de utentes;
(iii) Garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações
claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e
respeitados por todos os profissionais ao seu serviço.

 

ERS/032/2022 - Emissão de instrução à Lusíadas, S.A. (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Problema de base: Discriminação de utentes do SNS
Data da deliberação: 7 de dezembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de duas reclamações referentes à atuação da entidade
Lusíadas, S.A.. Na reclamação subscrita por JN, este dá conta de que, tendo-lhe sido
agendada consulta ao abrigo do acordo com a ADSE para o dia 9 de maio de 2022,
verificou depois que, ao fazer a simulação de agendamento de consulta na “App” do
prestador na qualidade de utente particular (ou seja, sem acordo com a ADSE ou outro),
existia disponibilidade de agendamento logo para o dia 14 de fevereiro de 2022. Por sua
vez, da reclamação subscrita pela exponente RS resulta que, tendo a utente acorrido ao
estabelecimento daquele prestador na data agendada para a realização de mamografia e
ecografia, foi informada de que tal agendamento tinha sido erroneamente efetuado na qualidade de particular, pelo que, mesmo sendo a reclamante beneficiária da ADSE, teria
que pagar o preço correspondente para utentes particulares, o qual é superior ao valor
contratualizado entre o prestador e a ADSE.
Na pendência dos presentes autos, por razões de identidade material, foi apensada ao
processo de inquérito outra reclamação.
Na resposta-padrão remetida pelo prestador aos três reclamantes, verifica-se que o
prestador reconhece que, “de facto, o Hospital Lusíadas Lisboa possui regras de
organização internas que visam ponderar e assegurar a marcação de consultas e exames
para os beneficiários de todos os subsistemas de saúde (…). Neste sentido, e dada a
grande procura dos nossos serviços por parte dos clientes ADSE, face aos recursos
disponíveis, nomeadamente em determinadas especialidades, torna-se necessária a
adoção de regras que garantam a equidade no acesso aos cuidados prestados no nosso
Hospital por parte de todos os que procuram os nossos serviços”.
No âmbito das diligências realizadas subsequentemente, o prestador confirmou a
existência de tal diferenciação no que respeita ao agendamento de consultas e de MCDT,
a qual é estabelecida entre utentes atendidos a título particular e utente beneficiários da
ADSE, o que configura uma prática discriminatória em razão da entidade financiadora dos
utentes, e, por isso, violadora do princípio da não discriminação do acesso a cuidados de
saúde previsto nas disposições conjugadas do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea a) do n.º 1 da Base 2 e alínea d) do n.º 2 da Base 4 da Lei de Bases
da Saúde.
Acresce referir que a adoção de práticas de rejeição ou discriminação infundadas em
estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º dos Estatutos ERS, constitui
contraordenação prevista e punida nos termos da subalínea subalínea ii) da alínea b) do
n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma, pelo que, foi determinada a abertura do competente
processo contraordenacional.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Lusíadas, S.A., no sentido de:
(i) Garantir, enquanto detentor de convenção para atendimento de utentes beneficiários
de subsistemas de saúde públicos, designadamente da ADSE, que da marcação de
quaisquer prestações de cuidados de saúde não decorre a discriminação dos utentes em
função da entidade financeira responsável pelo pagamento do cuidado de saúde em causa;

(ii) Para garantia do cumprimento da alínea (i), rever os procedimentos existentes para o
agendamento de consultas/exames, de modo a que estes cumpram e respeitem os
princípios da igualdade e da não discriminação de utentes;
(iii) Garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações
claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e
respeitados por todos os profissionais ao seu serviço.

 

A.5. Acesso a cuidados de saúde: discriminação e rejeição de utentes (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
ERS/051/2021 - Emissão de ordem e instrução ao Agrupamento de Centros de Saúde
Lisboa Ocidental e Oeiras
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE no acesso a transporte não urgente
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de uma reclamação subscrita pela exponente M.T., referente
à atuação do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Ocidental e Oeiras (ACES Lisboa
Ocidental e Oeiras), estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrado na
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARS LVT). Na referida
reclamação, a exponente alega constrangimentos na emissão e utilização de credencial de
transporte da utente C.T., sua mãe, em virtude de esta ser beneficiária do subsistema de
saúde do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.).
Ora, a ERS já se pronunciou sobre esta matéria em anteriores intervenções regulatórias –
em especial, no âmbito dos processos de inquérito n.º ERS/032/2017 e ERS/057/2017 –
no sentido de garantir que qualquer utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário
de um subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao
cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, incluindo o acesso
ao regime instituído pela Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 194/2017 de 21 de junho, que define as condições em que o
SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental
à realização da prestação de cuidados de saúde.
Analisados os elementos apurados no decurso da instrução dos presentes autos, verificouse que in casu não foi respeitado o direito da utente C.T. de acesso a transporte, nos termos
da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 194/2017 de 21 de junho. Assim sendo, justifica-se a intervenção regulatória da ERS,
para assegurar que qualquer utente que seja, simultaneamente, beneficiário de um
subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao cumprimento dos
mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, nos termos do regime instituído pela
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
194/2017 de 21 de junho.

Tudo visto e ponderado, foi emitida uma ordem ao Agrupamento de Centros de Saúde
Lisboa Ocidental e Oeiras, no sentido de:
(i) Adotar os procedimentos internos necessários, para que seja respeitado o direito de
acesso de todo e qualquer utente ao SNS – aos serviços integrados no SNS e aos
convencionados com o mesmo – incluindo o acesso ao regime instituído pela Portaria n.º
142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 194/2017 de
21 de junho, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o
transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de
saúde, em cumprimento do despacho da Senhora Ministra da Saúde n.º 1567/2022/UCM;
(ii) Adotar os procedimentos internos necessários, para que o acesso ao SNS por parte
de utentes, que sejam simultaneamente beneficiários de subsistemas públicos de saúde,
seja efetuado em condições de igualdade com os demais utentes do SNS;
(iii) Assegurar que os utentes do SNS que sejam simultaneamente beneficiários de um
qualquer subsistema público ou privado de saúde usufruem dos mesmos direitos e estão
obrigados ao cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, no
estrito cumprimento do direito fundamental previsto na CRP, de acesso universal e
equitativo ao SNS.
(iv) Assegurar que os utentes do SNS que sejam simultaneamente beneficiários de um
qualquer subsistema público ou privado de saúde não sejam prejudicados no acesso ao
SNS, nem porventura limitados na sua liberdade de escolha e opção pelo regime de
beneficiário do SNS.

 

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08
Mar23

ADSE | Beneficiários criticam impacto das Tabelas e exigem que a ADSE suporte os aumentos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Foto: Rui Gaudêncio

Nova tabela de preços do regime convencionado entrou em vigor a 1 de Março

 

A maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) defende que deve ser a ADSE a pagar a totalidade do aumento dos preços com o regime convencionado, previsto na nova tabela que entrou em vigor a 1 de Março. Esta é uma das recomendações do parecer aprovado na segunda-feira e que teve o voto contra dos três conselheiros indicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Ler mais aqui: https://www.publico.pt/2023/03/08/economia/noticia/beneficiarios-querem-adse-pague-totalidade-aumento-precos-2041450

 

 ----------------------------

 

Conselho de Supervisão da ADSE critica impacto das novas tabelas nos beneficiários

As novas tabelas do regime convencionado da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários, considerando o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) daquele subsistema de saúde que deveriam ser "suportados integralmente" pela ADSE.
Sérgio Lemos / Cofina Media
 
"O CGS considera que, face às dificuldades financeiras que muitas famílias irão enfrentar no ano de 2023, face ao impacto da inflação e à subida das taxas de juro, as novas tabelas não deveriam sofrer subidas para os beneficiários e que os 7,75 milhões deste impacto deveriam ser suportados integralmente pela ADSE", lê-se num parecer daquele órgão, a que agência Lusa teve acesso.

Na votação na especialidade deste parecer do CGS, os conselheiros da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças votaram contra esta posição.
 

Ler mais aqui: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/amp/20230308-1252-conselho-de-supervisao-da-adse-critica-impacto-das-novas-tabelas-nos-beneficiarios  

 

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Preços de exames e consultas na ADSE sobem mais do que os 5% decididos. Alguns atos médicos mais do que duplicam o preço

Aumentos de preços que surgem nas novas tabelas que entraram em vigor na quarta-feira, dia 1 de março, ascendem a 63% em consultas de algumas especialidades e a 134,5% em alguns exames.

Ler mais aqui: https://observador.pt/2023/03/02/precos-de-exames-e-consultas-na-adse-sobem-mais-do-que-os-5-decididos-alguns-atos-medicos-mais-do-que-duplicam-o-preco/

 

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 ----------------------------

 

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01
Mar23

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 
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Há especialidades em que os preços não sofrem alteração e há especialidade em que os preços sofrem grande alteração″, alerta a Associação de Beneficiários...
 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01

Foto

Nova tabela de preços do regime convencionado entrou em vigor a 1 de Março

Rui Gaudêncio

A maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) defende que deve ser a ADSE a pagar a totalidade do aumento dos preços com o regime convencionado, previsto na nova tabela que entrou em vigor a 1 de Março. Esta é uma das recomendações do parecer aprovado na segunda-feira e que teve o voto contra dos três conselheiros indicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Ler mais aqui: https://www.publico.pt/2023/03/08/economia/noticia/beneficiarios-querem-adse-pague-totalidade-aumento-precos-2041450

 

 

 

Conselho de Supervisão da ADSE critica impacto das novas tabelas nos beneficiários

As novas tabelas do regime convencionado da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários, considerando o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) daquele subsistema de saúde que deveriam ser "suportados integralmente" pela ADSE.
Sérgio Lemos / Cofina Media
 
"O CGS considera que, face às dificuldades financeiras que muitas famílias irão enfrentar no ano de 2023, face ao impacto da inflação e à subida das taxas de juro, as novas tabelas não deveriam sofrer subidas para os beneficiários e que os 7,75 milhões deste impacto deveriam ser suportados integralmente pela ADSE", lê-se num parecer daquele órgão, a que agência Lusa teve acesso.

Na votação na especialidade deste parecer do CGS, os conselheiros da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças votaram contra esta posição.

Ler mais aqui: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/amp/20230308-1252-conselho-de-supervisao-da-adse-critica-impacto-das-novas-tabelas-nos-beneficiarios  

 

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01
Mar23

ADSE: Novas Tabelas, Preços e Reembolsos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

IMPORTANTE!

 

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 

 

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 

 

 

Informação sobre as Tabelas anteriores,

de 1 de janeiro de 2022

 

Consulte aqui as tabelas de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS:

 

ADSE_Tabelas de preços_2022.jpg

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ADSE | Novas tabelas 2022 - Prestadores voltam a aceitar o regime convencionado

 

(Por José Pereira, 17/12/2021) 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

Após terem sido publicadas as novas tabelas que entram em vigor já no dia 1 de janeiro de 2022, o grupo CUF e o grupo Lusiadas já anunciaram que vaão manter-se no regime convencionado, designadamente no que respeita aos partos e mantendo a generalidade dos atos convencionados.

A nova tabela passa a incluir as consultas de nutrição, tendo a Ordem dos Nutricionistas aplaudido esta decisãoapesar das consultas de nutrição ainda só estarem previstas no regime convencionado, havendo a necessidade de rever as tabelas do regime livre, que datam de 1/06/2004.

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. 

As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

Contudo, o impacto da revisão de cerca de cem atos ainda está por esclarecer e por se perceber na realidade, sendo que as tabelas são de difícil comparação, podendo vir a ter um impacto significativo para a ADSE, na ordem dos "milhões de euros" como referiu o presidente do CGS.

Refere o Jornal de Negócios que – "nem a ADSE nem o Ministério da Administração Pública e da Modernização do Estado esclareceram qual o impacto global dos novos preços tanto para o subsistema (que é financiado pelos seus beneficiários) como para os próprios utentes, via pagamento direto".

O jornal Eco refere que o impacto financeiro relativo aos novos preços dos partos rondará os 600 mil euros, disse fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

O efeito das novas tabelas da ADSE veio aumentar o valor a pagar pelo subsistema e pelos beneficiários por partos (incluindo cesarianas), numa subida que chega aos 35%.

Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica a Direção da ADSE.

"Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Refere o Jornal de Negócios que a presidente da ADSE explicou em entrevista ao Dinheiro Vivo que o desacordo dos grupos privados se prendeu com o facto de a ADSE ter negociado preços mais altos com o Hospital Particular do Algarve, o que levou os outros grupos a exigir um tratamento semelhante. Tal como o Negócios explica, verifica-se nas novas tabelas que o preço que um beneficiário paga por uma cesariana num prestador privado de saúde sobe de 239 euros para 286,2 euros, num aumento de 20%. O valor pago pela ADSE também sobe 20%, para 2.575,8 euros, o que significa que os prestadores privados da generalidade do país (com exceção para o caso específico do Algarve) vão passar a receber mais 472 euros por cada cesariana.

Por outro lado, o valor a pagar pelo utente sobe 35%, para 187,2 euros, nos partos normais e 23% para 207,2 euros no caso dos partos que precisam de outro tipo de intervenção (distócicos). O valor pago pela ADSE sobe na mesma proporção, no primeiro caso para 1.684,8 euros.

 A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.
 
 

Veja aqui o que referem as notícias

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE | Saúde | PÚBLICO

Público

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

ADSE estima impacto de 600 mil euros com novos preços de partos - Jornal de Notícias

Jornal de Notícias

Os preços dos partos comparticipados pela ADSE, previstos na nova tabela, terão um impacto financeiro de 600 mil euros.

 

Depois da CUF, Lusíadas Saúde também mantém convenção com ADSE em preços revistos - ECO

ECO - SAPO

A Lusíadas Saúde decidiu continuar a ter a convenção com a ADSE para realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados ..

 

Lusíadas Saúde mantém convenção com ADSE - Lusiadas

Lusiadas

A Lusíadas Saúde mantém o Regime Convencionado para a realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados intensivos.

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE - Ardina News

Ardina News

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

Grupo CUF anuncia que vai manter partos pela ADSE a partir de janeiro - Imprensa de Hoje 

Imprensa de Hoje

Na sequência da publicação das novas tabelas da ADSE, que aumentam o valor a pagar pelos partos (incluindo cesarianas) aos hospitais privados, ...

 

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Informação anterior

 

ADSE_Novas Tabelas 2021.jpg

 

Poderá aceder aqui ao ficheiro da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado (pdf) e a Tabela de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2021.

A ADSE refere que ao longo de todo o processo procurou "assegurar o superior interesse dos beneficiários e, ao mesmo tempo, manter um diálogo permanente, franco e transparente com todos os prestadores de cuidados de saúde, objetivando tabelas justas que não pusessem em causa a sustentabilidade da ADSE."

A ADSE perspetiva, ainda, "garantir aos beneficiários o acesso a uma Rede de cuidados ainda mais alargada e oferecer serviços de saúde inovadores, de superior qualidade e mais consentâneos com as atuais práticas da medicina, sobretudo os que buscam os melhores resultados com recurso a outras áreas do desenvolvimento tecnológico, como a robótica ou a neuronavegação, entre outros."

Poderá consultar na ADSE Direta (Limites no Regime Livre) os preços e os seus limites de utilização relativamente aos atos e cuidados de saúde que já tenha usufruído.

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras em vigor para o Regime Livre.

Consulte a lista dos prestadores inibidos de convenção: AQUI

 

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Processo de revisão das Tabelas: 

 

Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Parecer n.º 4/2020, de 13 de agosto de 2020 – Sobre a Revisão da Tabela do Regime Convencionado

 

Outros Pareceres 2020

 

 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

CONSULTAR O ESTADO DOS PEDIDOS DE REEMBOLSO À ADSE

Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal

data
14
Nov22

ADSE | Eleições 2022 - Lista C - Beneficiários primeiro

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Conheça aqui as listas e os programas eleitorais e veja quando e como poderá votar pela internet ou presencialmente.

 

APRESENTAÇÃO DA LISTA E DO PROGRAMA ELEITORAL

ADSE_Lista C VOTAÇÃO ELETRONICA_VOTE AQUI

ADSE_Lista C VOTAÇÃO ELETRONICA.jpg

ADSE - Lista C - Ver vídeo

 

TUDO SOBRE A LISTA C - ADSE - Beneficiários primeiro

ADSE_CGS_2022_LISTA C_Topo.png

ADSE_CGS_2022_LISTA C_Mandatários.png

ADSE_CGS_2022_LISTA C_Candidatos efetivos.png

ADSE_CGS_2022_LISTA C_Candidatos suplentes.png

ADSE_CGS_2022_LISTA C_Programa Eleitoral.png

 

ACOMPANHE AS REDES SOCIAIS DA LISTA C

Rede social – Wikipédia, a enciclopédia livre      Ícones de Redes Sociais      

Prefeitura Municipal de Santa Cruz: Despesas      Homa | Em primeira plenária do Observatório Rio Doce, atingidos fazem  denúncias, cobram participação e aprovam suas propostas para a repactuação  Rio Doce

 

COMO VOTAR PELA INTERNET

 

Posso votar eletronicamente?

Sim, pode. Esta é a forma mais cómoda de exercer o seu direito de voto!

  • Se o email é a forma habitual e autorizada por si para a ADSE comunicar/contactar consigo, deve ter recebido entre os dias 18 e 21 de novembro, na sua caixa de correio eletrónico, o segundo email do remetente “Certvote” com o seu PIN pessoal e secreto de acesso à plataforma de votação online. O primeiro email continha informação relevante sobre as eleições (listas candidatas, programas eleitorais, locais e modos de votação). Caso não tenha recebido estes dois emails não deixe de os procurar no spam!
  • Se não autorizou a ADSE a comunicar consigo através de email, pode votar eletronicamente acedendo à plataforma de votação com o PIN secreto contido na carta que lhe foi enviada por correio postal (número que está no canto superior direto da carta). Consulte o exemplo aqui.

Atenção: ao introduzir o seu PIN e o seu Número de Beneficiário da ADSE (NUB) na plataforma de votação eletrónica, NÃO deve introduzir nem os zeros à esquerda do NUB nem as letras à direita do NUB!

Não se esqueça, ainda que:

  1. O voto eletrónico decorre entre as 9h do dia 28 de novembro e as 17h do dia 30 de novembro, ininterruptamente.
  2. Pode votar através de qualquer equipamento com acesso à internet, acendendo ao link https://certvote.com/adse2022 (estará em funcionamento apenas durante o período de votação). Deve autenticar-se com o seu número de beneficiário da ADSE (NUB) e com a senha secreta (PIN), individual.
  3. Em caso de não receção, extravio ou perda do seu PIN, pode rapidamente obter um novo durante os dias de votação eletrónica. Perceba como aqui.
  4. A plataforma Certvote, pertencente à Multicert e tem sido utilizada em múltiplos atos eleitorais de elevada dimensão em Portugal. É certificada, segura e muito intuitiva!
  5. O passo a passo de como votar eletronicamente será disponibilizado brevemente aqui.
  6. Existem facilidades informáticas cedidas pelas Regiões Autónomas para poder votar eletronicamente, em horário de expediente, em equipamentos informáticos disponibilizados pelas Regiões Autónomas e aceites pela Comissão Eleitoral, nos locais a saber:

 

Região Autónoma dos Açores

>Ilha da Graciosa: Loja de Santa Cruz da Graciosa, Serviços de Ambiente da Ilha Graciosa, na Rua Vitor Gordon, 11, 98880-390, Santa Cruz da Graciosa;

>Ilha das Flores: Loja de Santa Cruz das Flores, Ed. Anexo da Delegação das Obras Públicas de Sta Cruz, Praça Marquês de Pombal, 9970-320, Santa Cruz das Flores;

>Ilha de Santa Maria: Loja de Vila do Porto, Hotel Praia do Lobo, loja RIAC, Rua do Mercado, 9580-525 Vila do Porto;

>Ilha de S. Jorge: Loja das Velas, Rua da Gruta, 9800-533 Velas;

>Ilha do Corvo: Loja do Corvo, Edifício Multisserviços, Rua do Jogo da Bola, 9980-024 Corvo;

>Ilha do Pico: Loja da Madalena, Largo Cardeal Costa Nunes, n.º 12B, 9950-324 Madalena;

>Ilha do Faial: Delegação da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças no Faial, Colónia Alemã, 9900-14 Horta;

Região Autónoma da Madeira

>Porto Santo: Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo.

Consulte o Aviso publicado aqui.

 

Aceder à página da Lista C

 

OS MEMBROS DA LISTA

Nota: Se preferir, abra aqui o documento em PDF

 

Lista Candidatos_pag1_PNG.png

 

Lista Candidatos_pag2_PNG.png

 

Lista Candidatos_pag3_PNG.png

 

O PROGRAMA ELEITORAL

Nota: Se preferir, abra aqui a versão em PDF)

Programa Eleitoral_pag1_PNG.png

 

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Programa Eleitoral_pag4_PNG.png

O CARTAZ

 

 

VÍDEOS E FOTOS

ADSE - Lista C (@adse.beneficiarios) • fotos e vídeos do Instagram

 

ARTIGOS E COMUNICADOS

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INFORMAÇÃO GERAL SOBRE AS ELEIÇÕES

 

POSSO VOTAR PELA INTERNET ATRAVÉS DO MEU COMPUTADOR OU TLM?

Sim, pode.

O voto eletrónico decorre entre as 9h do dia 28 de novembro e as 17h do dia 30 de novembro, ininterruptamente.

Pode votar através de qualquer equipamento com acesso à internet, acendendo ao link https://certvote.com/adse2022 (entrará em funcionamento apenas durante o período de votação). Depois, deve autenticar-se com o seu número de beneficiário da ADSE (NUB) e com a senha secreta (PIN), individual (que lhe será enviada no dia 21 de novembro de 2022).

Quando se autenticar, tenha em atenção que os zeros à esquerda do NUB e as letras à direita do número NÃO deverão ser introduzidos!

 

INFORMAÇÃO GERAL

OUTRAS INFORMAÇÕES:

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(Associação 30 de Julho)

Entrar na Associação de Beneficiários

Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 

 

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Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

 

Informação geral sobre as eleições para o Conselho Geral e de Supervisão (Fonte: ADSE)

Já são conhecidas as listas candidatas, os programas e os locais de votação!

Consulte “Listas admitidas & Programas eleitorais” e, ainda, as questões n.º 8, 11, 12 e 13.

 

 

Eleições para o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE I.P.

Nos termos da Portaria nº. 207-A/2022, publicada em 19 de agosto, que aprova o regulamento do processo eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE I.P., os beneficiários titulares serão chamados a eleger os seus representantes no Conselho Geral e de Supervisão (CGS) no dia 30 de novembro (voto presencial) e nos dias 27, 28 e 30 de novembro (voto eletrónico).

O CGS é o órgão que acompanha controla, presta consulta e participa na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I.P.. É composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários. É, inclusivamente, o CGS que indica um dos três vogais que compõem o Conselho Diretivo.

Atualmente, o CGS é composto por 17 membros e é presidido pelo Eng.º João Proença.

A presente página contém as informações necessárias para a tomada de decisão e exercício do voto pelos beneficiários titulares, designadamente as listas candidatas, modos e locais de votação, procedimentos, prazos, etc, e será atualizada ao momento durante o decorrer do processo eleitoral.

Consulte esta página regularmente, bem como a secção “Notícias“.

Participe na vida da sua ADSE!

 

Cadernos eleitorais

Verifique se o seu nome consta nos cadernos eleitorais - Saiba mais aqui

 

Comissão eleitoral

Composição - Saiba mais aqui

 

Reuniões - Saiba mais aqui

 

Processo de candidatura

Sobre o processo de candidatura - Saiba mais aqui

 

Listas admitidas

Listas admitidas & Programas eleitorais (Nova informação, publicada em 16.10.22) - Saiba mais aqui

 

2. Listas admitidas, mandatários e candidatos (quadro sucinto)

3. Listas, candidatos e programas eleitorais:

Lista C – ADSE-BENEFICIÁRIOS PRIMEIRO

               1.º candidato efetivo – Rogério Paulo da Cruz Gomes Vigário de Matos

               2.º candidato efetivo – Manuel José Teixeira Pereira

               3.º candidato efetivo – Dina Maria Gonçalves Carriço

               4.º candidato efetivo – José João Jorge Mendes Lucas

               1.º candidato suplente – Joana Ribeiro dos Santos

               2.º candidato suplente – Maria Eduarda Castro de Sousa Neves

               3.º candidato suplente – António Rogério Gomes Pacheco

               4.º candidato suplente – José Pires da Costa Ramos

 

Sobre outras listas - saiba mais aqui

 

Perguntas e Respostas

1. Que importância têm as eleições para o Conselho Geral de Supervisão (CGS) na vida da ADSE?

As eleições para o CGS são de extrema importância para a ADSE e os seus Beneficiários! Constitui uma oportunidade ímpar de expressarem a sua opinião e defenderem os seus interesses no seio de um órgão crucial para a vida da ADSE.

Isto porque para além de competir ao GCS dar parecer sobre o plano estratégico, planos e relatórios anuais, orçamento, regulamentos internos, entre outros, é o órgão que recebe as reclamações ou queixas dos Beneficiários e as apresenta ao Conselho Diretivo, sugerindo ou propondo soluções destinadas a favorecer ou aperfeiçoar as atividades da ADSE, I.P..

De realçar a sua competência para indicar um dos três vogais que compõem o próprio Conselho Diretivo!

Consulte o Regulamento interno do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P

 

2. Quantos membros do CGS são eleitos pelos Beneficiários?

Serão eleitos 4 membros efetivos.

 

3. Quem pode votar?

Têm pleno direito de voto todos os Beneficiários titulares, com inscrição válida, em vigor no dia anterior ao das eleições e com os descontos em dia. Só são admitidos a votar os Beneficiários constantes do caderno eleitoral eletrónico.

 

4. Quem são os Beneficiários titulares?

Consideram-se Beneficiários titulares todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (CTFP) e os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, sujeitos ao pagamento do desconto para a ADSE. Ainda, os beneficiários aposentados, os trabalhadores que cessaram por mútuo acordo o seu vínculo e os que se encontram na situação de pré reforma, mas que, em ambos os casos, optaram por manter a sua qualidade de beneficiários titulares.

Também se consideram titulares os beneficiários que se encontram a trabalhar em entidades do Ensino Privado e Cooperativo que celebraram acordo com a ADSE.
Caso lhe subiste alguma dúvida, por favor aceda ao link acima.

 

5. Podem votar os Beneficiários familiares?

Não, não podem.
 
 

6. Qual a data das eleições?

 

As eleições estão marcadas para o dia 30 de novembro de 2022 (voto presencial) e os dias 28, 29 e 30 de novembro (voto eletrónico).

O Anúncio da Abertura do Processo Eleitoral encontra-se publicado aqui. Para saber quais os requisitos para a apresentação de um processo de candidatura deve consultar a Portaria 207-A/2022 de 19 de agosto (art.º 8º).
O prazo de entrega da candidatura decorre até ao dia 3 de outubro. O processo é dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, através do endereço eletrónico: comissao.eleitoral@adse.pt

 

7. Como posso confirmar se o meu nome consta nos cadernos eleitorais? Posso reclamar do caderno eleitoral?

 

Entre os dias 12 e 26 de setembro, deve verificar se o seu nome consta, ou não, nos cadernos eleitorais, para estar apto a votar nas Eleições para o Conselho Geral e de Supervisão (CGS).
O caderno eleitoral é a lista dos beneficiários que têm direito ao voto. Com fundamento em omissão ou inclusão indevida, pode reclamar para a comissão eleitoral.
Verifique se o seu nome consta/não consta nos cadernos eleitorais através da ADSE Direta.
Como verificar?
1. Aceda à sua área reservada
2. Vai aparecer-lhe, automaticamente, uma mensagem com a informação sobre a sua situação
3. Se a informação não estiver correta, pode reclamar entre os dias 12 e 26 de setembro para o endereço de correio eletrónico comissao.eleitoral@adse.pt.

É muito importante que confirme e atualize os seus dados, nomeadamente o seu email, na opção “Dados Pessoais” na ADSE Direta.

 

8. Quais as listas candidatas e respetivos programas eleitorais? (Nova informação, publicada em 16.10.22)

 

São sete as listas admitidas às Eleições para o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE. I.P..

Conheça cada uma, clicando no link respetivo (esta e outras informações também podem ser lidas na secção “Listas admitidas”):

 

Lista C – ADSE-BENEFICIÁRIOS PRIMEIRO

               1.º candidato efetivo – Rogério Paulo da Cruz Gomes Vigário de Matos

               2.º candidato efetivo – Manuel José Teixeira Pereira

               3.º candidato efetivo – Dina Maria Gonçalves Carriço

               4.º candidato efetivo – José João Jorge Mendes Lucas

               1.º candidato suplente – Joana Ribeiro dos Santos

               2.º candidato suplente – Maria Eduarda Castro de Sousa Neves

               3.º candidato suplente – António Rogério Gomes Pacheco

               4.º candidato suplente – José Pires da Costa Ramos

 

Mais se informa que, dentro de dias, os beneficiários receberão informação sobre as listas candidatas e respetivos programas: por email, caso tenha sido este o meio autorizado pelo beneficiário, ou por correio postal.

A campanha eleitoral decorrerá entre a data de promulgação das listas candidatas e as zero horas da véspera do ato eleitoral.

Consulte, ainda, o Aviso, publicado aqui.

 

9. Quando começa a campanha eleitoral? (Nova informação, publicada em 16.10.22)

 

A campanha eleitoral decorre entre a data de promulgação das listas candidatas e as zero horas da véspera do ato eleitoral. A campanha encontra-se, assim, a decorrer.

 

10. Como posso votar?

 

O voto é individual, direto e secreto. Não é admitido o voto por procuração.

Pode escolher entre votar eletronicamente, por correspondência ou em urna. Só é possível votar numa lista, uma só vez e apenas por um dos três meios mencionados.

 

11. Onde posso votar presencialmente? (Nova informação publicada em 16.10.22)

 

No dia 30 de novembro, poderá deslocar-se às secções de voto que estarão a funcionar em cada capital de distrito de Portugal Continental e Regiões Autónomas, a saber:

Aveiro

Edifício da Antiga Estação da CP de Aveiro, Largo da Estação do Caminho-de-Ferro, 3800-179 Aveiro

Beja

Auditório do Edifício Administrativo no Parque de Feiras e Exposições, Av. Salgueiro Maia, 7800-522 Beja

Braga

Edifício do Pópulo (Convento), Praça Conde de Agrolongo, 4700-312 Braga

Bragança

Edifício Contíguo à Câmara Municipal dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Bragança, Forte S. João de Deus, 5300-263 Bragança

Castelo Branco

Câmara Municipal de Castelo Branco, Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco;

Coimbra

>Paços do Município, Praça 8 de Maio, 3004-007 Coimbra

>Delegação Regional do Centro da DGEstE, Rua General Humberto Delgado, 319, 3030-327 Coimbra

Évora

Paços do Conselho, Praça do Sertório, 7004-506 Évora

Faro

Salão Nobre dos Paços do Concelho, Largo da Sé, 8004-001 Faro

Guarda

Edifício da Câmara Municipal da Guarda, Sala António Almeida Santos, Praça do Município, 5-A, 6300-854 Guarda

Leiria

Edifício dos Paços do Concelho, Largo da República, 2414-006 Leiria

Lisboa

>Praça de Alvalade, nº 18, 1748-001 Lisboa

>Biblioteca do Palácio das Galveias, Campo Pequeno, 1049-046 Lisboa

>Centro Sociocultural dos Serviços Sociais da Administração Pública, Rua Visconde Valmor, 76-C, 1050-242 Lisboa

Portalegre

Câmara Municipal, R. Guilherme Gomes Fernandes 28, 7300-186 Portalegre

Porto

>Salão Nobre da Câmara Municipal do Porto, Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto

>Centro de Convívio dos Serviços Sociais da Administração Pública, Av. Álvares Cabral, 351, 4050-041 Porto

>Delegação Regional do Norte da DGEstE, Rua António Carneiro, 98, 4349-003 Porto

Santarém

Casa do Campino, Campo Infante da Câmara (Campo da Feira), 2000-014 Santarém

Setúbal

Edifício dos Paços do Concelho, Salão Nobre, Praça de Bocage, 2900-866 Setúbal

Viana do Castelo

Edifício da Câmara Municipal, Salão Nobre, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo

Vila Real

Edifício dos Paços do Concelho, Salão Nobre, Av. Carvalho Araújo, 5000-657 Vila Real

Viseu

Câmara Municipal de Viseu, Auditório, Praça da República 10, 3514-501 Viseu

Região Autónoma dos Açores

>Ilha de S. Miguel: Delegação da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças em S. Miguel, Palácio da Conceição, Largo 2 de março, 9500-152 Ponta Delgada;

>Ilha Terceira: Edifício da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças, Largo Prior do Crato, 3, 1.º andar, 9701-902 Angra do Heroísmo.

Região Autónoma da Madeira

Funchal: Palácio do Governo Regional, Avenida Zarco, 9004-528 Funchal

Para exercer voto em urna, deverá comprovar a sua identidade mediante a exibição do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e, ainda, apresentar o cartão de beneficiário da ADSE.

Consulte o Aviso, publicado aqui.

 

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