ADSE: A caminho da (in)sustentabilidade? (José Pereira, abril de 2018)
De um saldo positivo de 201 milhões de euros em 2014, sem se saber o que têm vindo a fazer aos milhões acumulados, a ADSE desce abruptamente para um resultado de 58 milhões de euros em 2017 e arrisca-se a entrar em terreno negativo e insustentável já no próximo ano.
Com esta linha de queda é muito difícil acreditar nas projeções positivas apresentadas pelo atual presidente Carlos Liberato Baptista.
Note-se que, mesmo com os descontos dos beneficiários a subir 133%, passando de uma taxa de 1,5% para 3,5% em 2014, constatamos que o resultado tem vindo a cair abruptamente e a caminhar para a insustentabilidade, saindo largamente da linha projetada pelo presidente da ADSE aquando da Auditoria do Tribunal de Contas (ver documentos anexos) e até indicada, em fase posterior, no Relatório de Reforma da ADSE, de junho de 2016.
Ora, se em maio de 2015, o atual presidente Carlos Liberato Baptista (à data Diretor-Geral da ADSE) assume o cenário evolutivo que se destaca na imagem que se segue, e que pode ser conultada nos anexos da auditoria do Tribunal de Contas, só podemos concluir que a gestão da ADSE está a ser péssima e a sermos encaminhados para uma situação de insustentabilidade a muito curto prazo ou a ver disparada a taxa de contribuição que já é alta (3,5% de 14 meses de vencimento).
Quando se estava a preprar a reforma da ADSE e a passagem de Diretor-Geral a presidente da ADSE, face aos resultados de 2014, afirmava o então Diretor-Geral, Carlos Liberato Baptista, que estavamos perante "uma diferença entre receitas e despesas inédita na história do maior subsistema de saúde público", com a receita a cobrir a despesa em valores nunca antes vistos.
Contudo, tudo indica que andavam e andam a ludibriar os beneficiários, visto que, já em 2014, face às notícias de resultados hitóricos tão positivos, aproveitaram o momento para voltar a carregar na taxa paga pelos beneficiários, tendo esta passado de 2,25% em 2013, para os 3,5% que vigoram desde o ano de 2014, tendo, mesmo assim, os resultados vindo a cair abruptamente, tudo indicando que a ADSE está a ser encaminhada para resultados negativos, que podem surgir já no próximo ano.
VEJAMOS:
Relatório nº 8/2016 - 2ª Secção - Volume I
Sumário Executivo
Relatório nº 8/2016 - 2ª Secção - Volume II
Desenvolvimento, Anexos e Apêndice
Relatório nº 8/2016 - 2ª Secção - Volume III
Alegações
Relatório nº 12/2015 - 2ª Secção
PLANOS E RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E ORÇAMENTO
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas 2010
INFORMAÇÃO - TABELA DE PREÇOS:
Consulte a Tabela de Preços e Regras em vigor até 31 de março de 2018 para a Rede ADSE aqui (pdf / excel).
Consulte a Tabela de Preços e Regras para a Rede ADSE em vigor a partir de 01 de abril de 2018 aqui (pdf / excel).
- a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
- i) Os planos plurianuais de atividade;
- ii) Os planos de sustentabilidade;
- iii) O plano de atividades e o orçamento;
- iv) O relatório de atividades e as contas anuais;...
Refere o enquadramento da nova estrutura jurídica que "a criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro".
Conselho Geral e de Supervisão
Composto por:
- Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
- Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
- Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
- Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias;
Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
Emitir parecer prévio sobre:
- i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
- ii) Os planos de atividades e o orçamento;
- iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
- iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
- b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
Novo Regime Jurídico da ADSE
Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:
a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica na gestão;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;
d) Princípio da transparência:
i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;
ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;
e) Princípio da sustentabilidade:
i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;
ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.
f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.
g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.
h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro
i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.
Artigo 8.º
Tutela
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2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
Artigo 11.º
Competências do conselho diretivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
i) Os planos plurianuais de atividade;
ii) Os planos de sustentabilidade;
iii) O plano de atividades e o orçamento;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;
c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;
d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.
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