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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

30
Mar19

ADSE - Portal da Queixa

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Aceda aqui ao portal da queixa e outras informações sobre a ADSE.

 

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O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

 

18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - COMUNICADOS E PARECERES

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Abrir o documento

Em destaque: 

ADSE: Ministra recebeu a Direção da Associação Nacional de Beneficiários

 

ADSE Associação de Beneficiários reúne com a Ministra

 

Em destaque: 

 

ADSE_CGS_Parecer_1_2020.jpg

 

Informação e Documentação da Associação Nacional de Beneficiário da ADSE (A 30 de Julho)

Acompanhe no facebook

Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

  

 

Informação e Documentação do Conselho Geral e de Supervisão

 

 

2020

2019

2019

2019

2019

2019

2018

2018

2017

 
 
 

 

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18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Validade da Prescrição Médica, Receitas e Meios de Diagnóstico e Terapêutica

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Veja mais informações aqui

1. Qual a validade da prescrição/receita médica?

A receita eletrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;


A receita eletrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição;

 

Cada linha de prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), independentemente do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão, podendo ter validade até um ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica, e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. (Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio).

 

Consulte aqui as Normas técnicas de softwares de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em Farmácia Comunitária

 

2. A que tipo de produtos se aplica a prescrição eletrónica?

A prescrição eletrónica aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em serviços farmacêuticos/farmácias.

 

3. O médico poderá autorizar na receita eletrónica a dispensa de um medicamento genérico?

Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não  da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico.

 

4. Após emissão e impressão de receita eletrónica é necessário colocar algum carimbo referente ao local de prescrição?

Não. Na receita eletrónica impressa não pode ser colocado nenhum carimbo do local de prescrição. 
O carimbo é substituído por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor.

 

5. É necessário proceder à impressão da receita eletrónica?

Não. Basta apresentar na farmácia a SMS que foi emitida para o TLM do utente.

A “Receita sem Papel”, ou “Desmaterialização Eletrónica da Receita”, é um novo modelo eletrónico que inclui todo o ciclo da receita, desde a prescrição no médico, a dispensa na farmácia e conferência das faturas no CCF (Centro de Conferência de Faturas). Este projeto, iniciado em junho de 2013, através do arranque da prescrição eletrónica centralizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), visa a substituição gradual da receita em papel, através do envio de dados em circuito eletrónico.

 

6. Pode-se escrever na receita eletrónica?

Não. A receita eletrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.

 

SUPORTE LEGAL E INFORMAÇÃO ÚTIL (SNS E ADSE)

 

MCDTs 
 

Requisição:

18-07-2018
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.
21-06-2018
Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
21-06-2018
Deixa de ser necessária autorização do responsável da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). (revoga Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro).
14-09-2017
Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT.
19-09-2011
Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia).
31-08-2011
Define a situação de excepção do prescritor de MCDTs por via manual, isto é, em prescrição de requisições pré-impressas.
18-08-2011
Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT).
12-07-2011
Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico.
17-03-2010
Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento.
 

 

17-03-2010
Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição.
 

Comparticipação de Exames/Tratamentos:

21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear.
21-06-2018
Determina a tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, na área de Medicina Nuclear.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
 
21-06-2018
Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria.
 
21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Aprova o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica.

 

Cuidados Continuados 
20-06-2018
Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
20-06-2018
Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
15-09-2015
Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integardos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
05-05-2017
Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
 

 

Farmácia 
 

Regime Especial

21-06-2018
Determinação de regime excecional às vitimas dos incendios de junho e outubro 2017.
21-06-2018
Estabelece um regime excecional de comparticipação para utentes prematuros.
21-06-2018
Aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 287/2016 de 10 de novembro. — Alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Regime de comparticipação de dispositivos médicos de ostomia.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 284/2016 de 4 de novembro.
 
21-06-2018
Consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.
21-06-2018
Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
21-06-2018
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e anti psoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor oncológica.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide e da espondilite anquilosante.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.
21-06-2018
Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.
21-06-2018
Determina que os custos dos medicamentos para os doentes com paramiloidose sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.
 
 

Comparticipação de Medicamentos

21-06-2018
Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
 
21-06-2018
Define que por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
21-06-2018
Estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.
 
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio.
21-06-2018
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
21-06-2018
Atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos.
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Estabelece os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos.
 
21-06-2018
Correção da omissão dos subgrupos 10.1- Anti-histamínicos e 10.1.1 - Anti-histamínicos H1 sedativos. Definição da sua vigência por 1 ano.
21-06-2018
Correção da omissão do subgrupo 10.1.2 - Anti-histamínico H1 não sedativo.
21-06-2018
Altera o prazo de vigência constante no artigo 3.º da Portaria 924-A/2010.
21-06-2018
Revoga a Portaria anterior (n.º 289-A/2011 de 3 de novembro) e altera a Portaria 924-A/2010 de 17 de setembro.
21-06-2018
Altera o anexo da Portaria 924-A/2010 de 17 de novembro.
21-06-2018
Aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 48 -A/2010.
 
21-06-2018
Retificação da redação: "O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias ativas, respetiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica".
 
 

Pagamentos às Farmácias

21-06-2018
Remuneração específica às farmácias por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados.
 
29-06-2018
Primeira alteração à Portaria nº 262/2016 de 7 de outubro. Estabelece que por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 , valor que inclui IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
21-06-2018
Define pagamento de uma remuneração adicional às farmácias de oficina pelo contributo para a redução da despesa do SNS, através do aumento da quota de genéricos comparticipados pelo SNS.
 
21-06-2018
Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamento.
 
21-06-2018
Altera e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio: regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
21-06-2018
Revoga e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio.
21-06-2018
Estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro.

Receita Médica e Regras

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21-06-2018
Estabelece disposições referentes ao processo de implementação do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, coordenado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), com apoio do Infarmed, IP, e em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS).
 
21-06-2018
Aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
 
21-06-2018
Altera o despacho nº. 15700/2012. Correção da precisão de terminologia utilizada.
18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - COMUNICADOS E PARECERES

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

EM DESTAQUE - Novo parecer/comunicado

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A direção da Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, teve oportunidade de fazer uma primeira leitura do Relatório do Tribunal de Contas da Auditoria à ADSE, tendo aprovado a comunicação que se anexa e dado conhecimento aos Órgãos de Comunicação Social.

Comunicado da Associação Nacional de Beneficiarios da ADSE, Associação 30 de Julho_30/10/2019.pdf

 

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Documento de auditoria do Tribunal de Contas

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Parecer N.º 1/2019 (PDF), de 15/03/2019

ENTIDADE/ÓRGÃO: Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.

ASSUNTO: Celebração de Convenções com os Prestadores de Saúde

 

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COMUNICADO n.º 2: Beneficiários estão contra o novo regime de benefícios e de beneficiários

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COMUNICADO n.º 1: Resultados eleitorais 2017

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ADSE_Opinião dos Beneficiários_Pareceres.jpgA Associação dos Beneficiários (A30 de Julho) emite parecer desfavorável sobre o Novo Regime dos Benefícios e Beneficiários da ADSE,IP..

No Fórum dos Beneficiários e nas redes sociais, os beneficiários demonstram igualmente o seu descontentamento face ao rumo para o qual tem vindo a ser encaminhada a ADSE.

 

CONCLUSÃO

..."Em conclusão, entendemos que os projectos não estão em condições de merecer parecer favorável por carecerem de:

  • estudos credíveis e tecnicamente fundamentados que permitam tomar uma posição consciente e responsável;

 

  • ampla divulgação e discussão aberta a todos os beneficiários;

 

  • profunda reponderação, com particular enfoque nas matérias que reputamos de mais importantes - alargamento do universo de beneficiários, criação da categoria de beneficiário associado e respectivos descontos, prestação directa de cuidados de saúde e elenco de matérias sujeitas a parecer do Conselho Geral e de Supervisão;

 

  •  reformulação conforme exposto na apreciação na especialidade.

 

Considerando que os projectos não estão em condições de ter parecer favorável e, sem prejuízo das conclusões expostas, entendemos que, em alternativa à sua apressada e mal discutida aprovação, deve optar-se por uma alteração pontual ao regime de benefícios consagrando as matérias que reúnam consenso, como, por exemplo, o alargamento do direito à ADSE aos trabalhadores em funções públicas com contratos individuais de trabalho e/ou em entidades do sector empresarial do estado (Hospitais EPE, etc.)."

 

ACEDA AQUI AOS DOCUMENTOS NA INTEGRA:

ADSE_PARECER DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS (A30 DE JULHO_2017.10.30_Contra o Regulamento do Novo Regime de Benefícios.pdf

 

ADSE_NOVO REGULAMENTO_REGIME DE BENEFÍCIOS E DE BENEFICIÁRIOS_OUT2017_versão final do Presidente.pdf 

 

ADSE_TABELA DE PREÇOS 2017.pdf

Segundo as notícias vindas a público, a nova proposta de tabela de benefícios/preços aumenta os preços das consultas em 3,7% para a ADSE e 25,3% para os beneficiários. Os preços nas consultas de clinica geral será de 36,7% para a ADSE e de 43,3% para os beneficiários. Na imunoterapia, o preço das análises pago ao prestador diminuiu em média 1,5% mas a comparticipação do beneficiário aumenta entre 5% e 23,1%. Na bioquímica sucede uma situação idêntica, com os preços das análises pagos aos prestadores a diminuir de uma forma geral entre 1,5% e 2,2%, mas a comparticipação a pagar pelos beneficiários aumenta entre 3,3% e 23,3%. Na medicina, os preços e comparticipações mantêm-se na generalidade sem alterações.

 

ADSE_LOGO_Opinião dos Beneficiários.jpg

 

ADSE : Grupo dos beneficiários

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Grupo Público · 1036 membros
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Grupo de beneficiários da ADSE que visam defender o subsistema de saúde dos servidores do Estado e seus familiares.
 

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15
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Doença, Acidente em Serviço e Juntas Médicas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Descubra como agir em caso de doença, acidente de trabalho e respetivas juntas médicas/verificação domiciliária
 
ADSE : Dos Beneficiários - Aceda ao grupo no facebookRESUMO:
 
JUNTAS MÉDICAS DA ADSE: A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
 
JUNTAS MÉDICAS DA SEGURANÇA SOCIAL:  A Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias é constituída por 2 peritos médicos nomeados pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social. Avaliam o estado de saúde do trabalhador e decidem se está ou não apto para trabalhar.
 
IMPORTANTE: EM CASO DE ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO ESQUECER DE AGIR EM CONFORMIDADE E COMUNICAR AO SERVIÇO A SITUAÇÃO, BEM COMO REMETER TODAS AS FATURAS PARA PAGAMENTO PELO SERVIÇO, SENDO QUE ESSES TRATAMENTOS NÃO DEVEM SAIR DAS RECEITAS DA ADSE. Ver aqui como proceder
As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria -Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido. 
 

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suporta despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

 

JUNTAS MÉDICAS 

Em conformidade com a informação disponibilizada pela ADSE, I.P. e mais abaixo pela Segurança Social, importa referir o seguinte:
 
A AADSE, I.P. é a entidade responsável pela realização das juntas médicas, em todo o país, e verificação domiciliária da doença, na região da Grande Lisboa, aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime convergente.

Cabe à entidade empregadora solicitar a realização de junta médica e verificação domiciliária da doença aos seus trabalhadores, o qual deve ser feito através da ADSE Direta. Esta plataforma digital permite ainda a consulta do estado do processo e o resultado da junta médica.

Cada secção da junta médica da ADSE, I.P., é constituída por dois médicos, um dos quais preside e, no caso das juntas médicas por acidentes de trabalho, pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.

Atendendo que é da competência da ADSE a verificação da doença, nas suas diversas componentes, mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, cabe a estas suportar os respetivos encargos, os quais perfazem os seguintes valores:

  • Junta médica por doença natural – 45,00 €
  • Junta médica por acidente de trabalho – 55,00 €
  • Verificação domiciliária da doença – 45,00 €

Como se processa o pedido de verificação da incapacidade?

Na ADSE Direta, na funcionalidade de pedido de Junta Médica e Verificação Domiciliária, irá constar no final, antes da submissão, o seguinte texto “A partir de 30 de outubro de 2017, as sessões de junta médica e de verificação domiciliária da doença, serão oneradas nos termos do n.º 1, da Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, sendo os custos daí decorrentes, da exclusiva responsabilidade dessa entidade empregadora”, que terá de ser selecionado pela entidade, em como tomou conhecimento e concorda.

Quem apura os encargos

A ADSE I.P. apura os encargos por entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores presentes às sessões de Juntas médicas por doença natural, Juntas médicas por acidentes de trabalho e verificações domiciliárias da doença realizadas.

Como se apuram os encargos

Os encargos acima apresentados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que os trabalhadores sejam submetidos.

Qual a periodicidade do apuramento destes encargos

A ADSE I.P. apura mensalmente os valores por entidade empregadora e disponibiliza o documento de despesa na conta corrente da mesma na ADSE Direta.

Como se processa a validação dos encargos

A validação será realizada à semelhança do atual procedimento das “Notas de Reembolso”, sendo que o detalhe de cada fatura mensal poderá ser verificado pela entidade empregadora na respetiva conta corrente na ADSE Direta.

Como se processa o pagamento dos encargos da entidade empregadora

Por cada apuramento mensal a que corresponde uma fatura, a ADSE, I.P. irá gerar um Documento Único de Cobrança (DUC) e disponibilizá-lo-á na área de DUC’s emitidos da entidade empregadora na ADSE Direta, tendo esta que proceder à liquidação do valor no período que vier a ser indicado.

Se pretender mais esclarecimentos, utilize o nosso Atendimento Online, em “Sou entidade empregadora”, no tema “Juntas médicas”.

Consulte aqui a legislação sobre Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
 
JUNTAS MÉDICAS DA SEGURANÇA SOCIAL:  
A Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias é constituída por 2 peritos médicos nomeados pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social. Avaliam o estado de saúde do trabalhador e decidem se está ou não apto para trabalhar.
 
 
 
RESUMO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
 
Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro 
1 — Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria -Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 21.º
[...]
1 — A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
2 — [...].
3 — [...].
 
Artigo 23.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Intervenção da junta médica
1 — Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.
 
Artigo 33.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Junta médica
1 — A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 — Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.
 
Portaria n.º 324/2017 de 27 de outubro
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1 — Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:
a) Junta médica por doença natural — € 45,00 (quarenta
e cinco euros);
b) Junta médica por acidente de trabalho — € 55,00
(cinquenta e cinco euros);
c) Verificação domiciliária da doença — € 45,00 (quarenta e cinco euros).
 

 

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IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 
07
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

A ADSE (as nossas contribuições) não deve suportar despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. E isso depende também dos beneficiários.

 

ADSE Acidente de Trabalho ou Doença ProfissionalDe acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suportadespesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

 

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

 

Para exemplificação apresenta-se um caso concreto (utilização do cartão da ADSE e, simultaneamente aplicação da tabela do SNS):

Um trabalhador(a) acidentado(a) efetuou, em Outubro de 2015, uma ressonância magnética lombo-sagrada (1 segmento) num estabelecimento de saúde privado, utilizando o cartão de beneficiário da ADSE. De acordo com a «tabela com os prestadores convencionados» a ADSE suportou o montante de € 120,00, tendo o(a) acidentado(a) suportado a quantia de € 30,00. Torna-se assim necessário reembolsar a ADSE, bem como o(a) trabalhador(a) acidentado(a) no valor a que este(a), eventualmente, tenha direito.

 

Assim: Valor constante da tabela do SNS: € 127,90 (Portaria nº 234/2015, de 7 de agosto – Código: 18043, em vigor a partir de 01.01.2015) Reembolso à ADSE: € 120,00 ( nºs 5 e 6 do artº 6º do DL 503/99) Reembolso ao(à) acidentado(a): € 7,90 (nº 11 do artº 11º do mesmo diploma), sendo, posteriormente, emitida em nome do(a) acidentado(a), «declaração para efeitos de dedução à colecta (IRS) no valor de € 22,10.

Fonte: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

Instrução de Processo de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

 

1.  Como devo instruir um processo?
  Sobre a instrução do processo poderá ser consultada a legislação em vigor e diversa documentação adicional nos sites desta Secretaria-Geral emhttp://www.sgmf.gov.pt/ /Serviços e da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em http://www.dgaep.gov.pt/ /Protecção Social. 
   
2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?
  O reembolso das despesas far-se-á mediante apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo passíveis de reembolso «notas de débito», «avisos de pagamento», «mod 14 da ADSE» ou fotocópias de documentos de despesa, devendo este tipo de documento, conforme o caso, ser substituído por factura ou recibo original. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado através de original de 2ª via do documento, justificando a entidade empregadora o motivo do extravio do documento original.
  

Obedecendo às normas contabilísticas em vigor, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade empregadora e os recibos em nome do(a) trabalhador(a) acidentado(a).

   
3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?
  A fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente em serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão «acidente de trabalho» ou «doença profissional», por forma a que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade com o mesmo, devendo ainda constar do processo todas as prescrições, relatórios, declarações, etc., emitidos pelo médico assistente do(a) trabalhador(a) acidentado(a). Pela mesma razão, todas as consultas e/ou internamentos, devem constar do Boletim de Acompanhamento Médico (Anexo II).
   
4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais?
  De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suportadespesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

   
5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado?
  Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

Para exemplificação apresenta-se um caso concreto (utilização do cartão da ADSE e, simultaneamente aplicação da tabela do SNS):

Um trabalhador(a) acidentado(a) efetuou, em Outubro de 2015, uma ressonância magnética lombo-sagrada (1 segmento) num estabelecimento de saúde privado, utilizando o cartão de beneficiário da ADSE. De acordo com a «tabela com os prestadores convencionados» a ADSE suportou o montante de € 120,00, tendo o(a) acidentado(a) suportado a quantia de € 30,00. Torna-se assim necessário reembolsar a ADSE, bem como o(a) trabalhador(a) acidentado(a) no valor a que este(a), eventualmente, tenha direito.

Assim: Valor constante da tabela do SNS: € 127,90 (Portaria nº 234/2015, de 7 de agosto – Código: 18043, em vigor a partir de 01.01.2015) Reembolso à ADSE: € 120,00 ( nºs 5 e 6 do artº 6º do DL 503/99) Reembolso ao(à) acidentado(a): € 7,90 (nº 11 do artº 11º do mesmo diploma), sendo, posteriormente, emitida em nome do(a) acidentado(a), «declaração para efeitos de dedução à colecta (IRS) no valor de € 22,10.

   
6.  Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?
  Conforme referido no artigo 14º do já citado Decreto-Lei nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador(a), deve optar-se pelo que envolva menor encargo.

Assim, as despesas com transportes, são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex: ambulância, táxi ou viatura própria).

Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito), cujo modelo (modelo da INM) se encontra o anexo ao «Manual de Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais» que pode ser extraído do «site» da DGAEP.

O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efectuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O valor a reembolsar (subsídio de transporte) é na presente data de €0,11/Km, conforme disposições legais conjugadas dos artº 22º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, al.) b) do §4º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro e n.º 4 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

   
7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?
  Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (artºs 16º e 17º), sempre que o(a) trabalhador(a) sinistrado(a) apresente certificação médica de que está impossibilitada(o) de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade.

Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente.

O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respectivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito, cujo modelo se encontra disponível na Internet no site desta Secretaria-Geral em «serviços prestados», no espaço reservado aos «acidentes de trabalho e doenças profissionais» (formulários).

O montante a reembolsar (remuneração mínima mensal garantida ou prestação social por dependência) consta de decreto-lei e portaria publicados anualmente pelo Governo sendo, no primeiro caso (remuneração mínima mensal garantida), igual à remuneração comprovadamente paga a quem presta a assistência (através de apresentação de recibo), até ao limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico (nº 2 do artº 17º).

Caso não seja feita a prova do pagamento (através da emissão de recibo), aquele montante é igual ao valor de idêntico subsídio do regime das prestações familiares (cf. Portaria anualmente publicada pelo Governo).

Após aposentação do(a) trabalhador(a) acidentado(a), cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artº 35º do Dl/503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).

   
8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?
  No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente de trabalho exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação da(o) sinistrada(o) a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente.

A verificação e a confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19º e 20º do DL 503/99 e a emissão do parecer referido no artigo 23º competem à junta médica da ADSE.

Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação de um médico indicado pelo sinistrado.

Para efeitos de liquidação dos documentos de despesa por parte da SGMFAP, deve a entidade empregadora (quando for o caso) anexar ao processo as deliberações das juntas médicas até à alta definitiva, não sendo reembolsadas as despesas que, eventualmente, tenham sido realizadas após aquela data.

Deste modo, apenas haverá direito a reembolso e/ou liquidação de despesas se, após a data da alta do médico assistente ou, se for o caso, da Junta Médica da ADSE,se verificar a reabertura do processo de acidente de trabalho, de acordo com o estipulado no artº 24º do referido diploma. Neste caso, o reembolso das despesas far-se-á a partir da data do requerimento apresentado pelo(a) trabalhador(a) acidentado(a) à entidade empregadora, cumpridos que estejam os formalismos exigidos no referido artigo 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.

 

Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença

A ADSE, I.P. é a entidade responsável pela realização das juntas médicas, em todo o país, e verificação domiciliária da doença, na região da Grande Lisboa, aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime convergente.

Cabe à entidade empregadora solicitar a realização de junta médica e verificação domiciliária da doença aos seus trabalhadores, o qual deve ser feito através da ADSE Direta. Esta plataforma digital permite ainda a consulta do estado do processo e o resultado da junta médica.

Cada secção da junta médica da ADSE, I.P., é constituída por dois médicos, um dos quais preside e, no caso das juntas médicas por acidentes de trabalho, pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.

Atendendo que é da competência da ADSE a verificação da doença, nas suas diversas componentes, mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, cabe a estas suportar os respetivos encargos, os quais perfazem os seguintes valores:

  • Junta médica por doença natural – 45,00 €
  • Junta médica por acidente de trabalho – 55,00 €
  • Verificação domiciliária da doença – 45,00 €

Como se processa o pedido de verificação da incapacidade?

Na ADSE Direta, na funcionalidade de pedido de Junta Médica e Verificação Domiciliária, irá constar no final, antes da submissão, o seguinte texto “A partir de 30 de outubro de 2017, as sessões de junta médica e de verificação domiciliária da doença, serão oneradas nos termos do n.º 1, da Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, sendo os custos daí decorrentes, da exclusiva responsabilidade dessa entidade empregadora”, que terá de ser selecionado pela entidade, em como tomou conhecimento e concorda.

Quem apura os encargos

A ADSE I.P. apura os encargos por entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores presentes às sessões de Juntas médicas por doença natural, Juntas médicas por acidentes de trabalho e verificações domiciliárias da doença realizadas.

Como se apuram os encargos

Os encargos acima apresentados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que os trabalhadores sejam submetidos.

Qual a periodicidade do apuramento destes encargos

A ADSE I.P. apura mensalmente os valores por entidade empregadora e disponibiliza o documento de despesa na conta corrente da mesma na ADSE Direta.

Como se processa a validação dos encargos

A validação será realizada à semelhança do atual procedimento das “Notas de Reembolso”, sendo que o detalhe de cada fatura mensal poderá ser verificado pela entidade empregadora na respetiva conta corrente na ADSE Direta.

Como se processa o pagamento dos encargos da entidade empregadora

Por cada apuramento mensal a que corresponde uma fatura, a ADSE, I.P. irá gerar um Documento Único de Cobrança (DUC) e disponibilizá-lo-á na área de DUC’s emitidos da entidade empregadora na ADSE Direta, tendo esta que proceder à liquidação do valor no período que vier a ser indicado.

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Consulte aqui a legislação sobre Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença. 

Fonte: ADSE , em 7/03/2019

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