ADSE | É obrigatório imprimir as faturas em papel?
Com a publicação da Portaria nº. 144/2019 em Diário da República, foi aprovada a dispensa da impressão das facturas em papel. Uma medida já anunciada em 2018 com o pacote de medidas e-factura 2.0 que visa a implementação das facturas electrónicas. Mas o adquirente do bem ou serviço não pode ser sujeito passivo, ou seja, o cliente terá de ser o consumidor final, portanto este processo não se aplica a transações de compra e venda entre empresas.
Foto: https://www.faturadigital.pt/adesao-a-factura-sem-papel/
No início de 2019 foi publicada legislação que veio proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao
processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros,
registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O diploma prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão das faturas em papel ou da sua
transmissão por via eletrónica.
Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas nesta matéria e, bem assim, das novas obrigações introduzidas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) divulgou instruções administrativas que pode consultar aqui.
As alterações ao CIVA foram objeto de divulgação através do ofício circulado n.º 30211, de 15 de
março, da área de Gestão Tributária – IVA.
Esta iniciativa teve origem no Programa SIMPLEX+2018, uma estratégia de modernização administrativa transversal ao Governo e serviços da administração pública central e local. O objetivo do SIMPLEX é criar diversas medidas de simplificação com impactos positivos na vida dos cidadãos e das empresas, contribuindo para uma economia mais competitiva e uma sociedade mais inclusiva.
Assim, o decreto de lei prevê que os documentos em papel deixem de ser obrigatoriamente impressos pelos comerciantes. Dessa forma, a partir de 2019, os comerciantes podem optar por não fornecer as faturas em papel aos seus clientes a cada transação, embora continuem obrigados a comunicar as transações à Autoridade Tributária.
PARECER TÉCNICO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
22-08-2019
A Portaria n.º 144/2019 regulamenta os termos e condições para o exercício da opção, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica (no seguimento do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas (aquelas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo e quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal) devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.
A comunicação da opção pela dispensa da impressão das faturas em papel deve ser efetuada no Portal de Finanças, no canal E-Balcão. Para o efeito devem selecionar: Área "e-Fatura" > Tipo de Questão "Adesão Fatura s/ Papel" > Questão "Nos termos Art.º 4.º n.º 1" ou "Nos termos Art.º 4.º n.º 2", consoante reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do art.º 4.º da referida Portaria. Perante este contexto, o comerciante, optando pela «Adesão Fatura s/ Papel», caso o consumidor informe o seu NIF, não é obrigado nem a imprimir nem a enviar por e-mail?
Questiona-nos relativamente à opção pela dispensa de impressão em papel das faturas emitidas a não sujeitos passivos que solicitem o seu número de identificação fiscal.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Um dos aspetos inovadores que o referido diploma legal consagra é a possibilidade de emissão de fatura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.
Resulta do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que:
«(…) 1 - Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei (…).»
A Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio, vem regulamentar os termos e condições para o exercício da opção em análise.
Assim, os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, podem optar pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção em análise devem comunicar previamente essa opção à AT, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção devem:
- Emitir as faturas através de programa informático certificado;
- Efetuar a comunicação dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou seja, por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
- Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Os sujeitos passivos que não realizem comunicação dos elementos das faturas por transmissão eletrónica de dados em tempo real, mas que reúnam as outras condições referidas, podem ainda exercer a opção desde que cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
- Comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico, obrigatoriamente efetuada no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da fatura;
- Comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no prazo previsto no n.º 2, ambos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário.
Concretamente em relação à questão colocada, se o sujeito passivo, sugerimos desde logo leitura das condições necessárias para que o sujeito passivo possa exercer essa opção.
Caso a opção seja validamente exercida e o sujeito passivo emita as suas faturas através de programa de faturação certificado efetuando a comunicação dos elementos dessas faturas por transmissão eletrónica de dados em tempo real, nos prazos e condições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, então, não necessita de proceder à impressão das mesmas (nem a qualquer outra comunicação ao cliente). Lembramos que o adquirente ou destinatário terá de ser não sujeito passivo, a fatura estar preenchida com o seu número de identificação fiscal e este deverá aceitar este procedimento.
O sujeito passivo emitente é sempre obrigado a efetuar a comunicação dos elementos da fatura imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária, ou se pretende efetuar a comunicação pela submissão do ficheiro SAF-T (PT) terá que disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (nomeadamente num sítio de acesso reservado ou enviando por mail para o cliente).