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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

22
Mar23

ADSE | Discriminação e Rejeição de utentes da ADSE e do SNS e troca de exames e MCDT

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 

ADSE_discriminação e rejeição de utentes.jpg

Ouvido pela TSF, o presidente da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, Fernando Vaz de Medeiros, diz que esta prática abusiva já é antiga.

"Esta é uma queixa que tem sido feita pelos beneficiários desde há muito tempo. É uma prática abusiva por parte dos hospitais privados e de que a associação tem feito reporte, quer junto da ADSE, quer junto do Governo, quer mesmo junto da Associação Portuguesa dos Hospitais Privados. É uma situação inaceitável e é um desrespeito perante 1,3 milhões de beneficiários que têm ajudado a crescer os hospitais privados", considera.

 

Beneficiários da ADSE acusam hospitais privados de "ganância" por "lucros fáceis"

Os hospitais privados discriminam os beneficiários da ADSE, deixando-os mais tempo à espera de consultas. O presidente da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE afirma que esta "prática abusiva" já é antiga. 

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) deliberou a aplicação de multas à Lusíadas S.A. e ao Hospital da Luz S.A. por discriminação de utentes na marcação de consultas pela ADSE, em comparação com utentes com seguros ou a título particular.

As multas foram aplicadas na sequência de reclamações recebidas e analisadas pelo regulador.

No Relatório relativo às Deliberações do 4.º trimestre foram ainda tomadas medidas relativas a diversas problemáticas, designadamente:

Problema de base: Discriminação de utentes ADSE
Data da deliberação: 22 de dezembro de 2022

Problema de base: Discriminação de utentes ADSE no acesso a transporte não urgente
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de realização MCDT a utentes SNS
Data da deliberação: 13 de outubro de 2022

Problema de base: Procedimentos de identificação de utentes na realização MCDT
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022

Problema de base: Procedimentos de transferência inter-hospitalar
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022

Problema de base: Procedimentos de acesso de utentes SNS
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de realização de cirurgia no âmbito do SIGIC
Data da deliberação: 24 de novembro de 2022

Problema de base: Discriminação de utentes do SNS
Data da deliberação: 7 de dezembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de acesso a primeira consulta de especialidade
hospitalar
Data da deliberação: 15 de dezembro de 2022

Problema de base: Procedimentos de atendimento em contexto SU
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022

Problema de base: Incumprimento dos rácios mínimos relativos ao pessoal de
enfermagem
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022

 

INFORMAÇÃO | Determina a Entidade Reguladora da Saúde que:

Em caso de (eventual) titularidade de convenções com o SNS, com a ADSE ou outros subsistemas de saúde públicos ou privados ou com seguros de saúde, os Prestadores devem ter um especial cuidado na transmissão da informação sobre as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde por si prestados.
Deve ser acautelado que, em momento anterior ao da prestação de cuidados de saúde, os utentes sejam integralmente informados sobre a existência de convenções ou acordos e a sua aplicabilidade no caso concreto, especialmente se os atos propostos se encontram abrangidos nas respetivas coberturas;
Sempre que assumido, perante o utente, a obrigação de efetuar as comunicações necessárias com entidades terceiras (sejam subsistemas de saúde, companhias de seguros, entidades patronais ou outras), prévia ou contemporaneamente à prestação de cuidados de saúde, essa obrigação deverá ser cumprida e respeitada na íntegra, enquanto se mantiver a relação de prestação de serviços de saúde, o que se revestirá de particular acuidade sempre que, em razão dos cuidados prestados, o utente se encontre em situação de debilidade ou incapacidade para encetar pelos próprios meios as referidas comunicações com a entidade financiadora.

ERS/047/2022 - Emissão de instrução ao Hospital da Luz, S.A. (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE
Data da deliberação: 22 de dezembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, referente à atuação da entidade Hospital
da Luz, S.A., entidade responsável pela exploração do estabelecimento prestador de
cuidados de saúde denominado Hospital da Luz Lisboa (HLL). Na reclamação, o exponente
dá conta de que, tendo tentado agendar uma consulta ao abrigo da ADSE através da
aplicação móvel “MyLuz” (gerida pela entidade supra identificada), recebeu uma notificação
de que teria de aguardar contacto pois não existiam vagas nos próximos três meses para
a referida consulta. Posteriormente, foi então contactada pelo hospital, que a informou de
vaga disponível para daí a 7 (sete) meses, o que a utente recusou. Nesse momento, a
utente, que detém também seguro de saúde com a Vitória Seguros, tentou agendar uma
consulta através da mesma aplicação móvel ao abrigo do referido seguro, tendo verificado
que, nesse caso, existia vaga para consulta a partir do dia 21 de abril.
Analisados os elementos apurados no decurso da instrução dos presentes autos, verificouse a existência de uma prática diferenciada no acesso a cuidados de saúde,
concretamente, no agendamento de consulta entre os utentes atendidos a título particular,
utentes beneficiários de seguros e planos de saúde e utentes beneficiários de subsistemas
de saúde, caso da utente TLS, utente beneficiária da ADSE. Em resposta à ERS, o
prestador não esclarece em que consistem concretamente os critérios dessa diferenciação,
limitando-se a fazer referência, vaga e genérica, à necessidade de estes permitirem “a
distribuição equilibrada face à capacidade instalada”. Ora, o certo é que tal motivo –
“distribuição equilibrada face à capacidade instalada” – em caso algum pode permitir que
o prestador garanta o acesso a cuidados – nomeadamente, no agendamento de consultas
– de modo mais rápido a utentes atendidos a título particular ou a utentes beneficiários de
seguros e planos de saúde em detrimento de utentes beneficiários de subsistemas de
saúde, como é o caso da ADSE. Sucede que foi justamente isso que se verificou no caso
da utente TLS, a qual, ao agendar consulta na qualidade de beneficiária de um seguro privado, conseguiu marcação para um prazo muito mais curto do que na condição de
beneficiária da ADSE.
Acresce referir que a adoção de práticas de rejeição ou discriminação infundadas em
estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º dos Estatutos ERS, constitui
contraordenação prevista e punida nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do
artigo 61.º do mesmo diploma, pelo que foi instaurado o competente processo
contraordenacional.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Hospital da Luz, S.A., no sentido de:
(i) Garantir, enquanto detentor de convenção para atendimento de utentes beneficiários
de subsistemas de saúde públicos, designadamente da ADSE, que do agendamento de
quaisquer prestações de cuidados de saúde não decorre qualquer discriminação dos
utentes em função da entidade financeira responsável pelo pagamento do cuidado de
saúde em causa;
(ii) Para garantia do cumprimento da alínea (i), rever os procedimentos existentes para o
agendamento de consultas/exames, de modo a que estes cumpram e respeitem os
princípios da igualdade e da não discriminação de utentes;
(iii) Garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações
claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e
respeitados por todos os profissionais ao seu serviço.

 

ERS/032/2022 - Emissão de instrução à Lusíadas, S.A. (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Problema de base: Discriminação de utentes do SNS
Data da deliberação: 7 de dezembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de duas reclamações referentes à atuação da entidade
Lusíadas, S.A.. Na reclamação subscrita por JN, este dá conta de que, tendo-lhe sido
agendada consulta ao abrigo do acordo com a ADSE para o dia 9 de maio de 2022,
verificou depois que, ao fazer a simulação de agendamento de consulta na “App” do
prestador na qualidade de utente particular (ou seja, sem acordo com a ADSE ou outro),
existia disponibilidade de agendamento logo para o dia 14 de fevereiro de 2022. Por sua
vez, da reclamação subscrita pela exponente RS resulta que, tendo a utente acorrido ao
estabelecimento daquele prestador na data agendada para a realização de mamografia e
ecografia, foi informada de que tal agendamento tinha sido erroneamente efetuado na qualidade de particular, pelo que, mesmo sendo a reclamante beneficiária da ADSE, teria
que pagar o preço correspondente para utentes particulares, o qual é superior ao valor
contratualizado entre o prestador e a ADSE.
Na pendência dos presentes autos, por razões de identidade material, foi apensada ao
processo de inquérito outra reclamação.
Na resposta-padrão remetida pelo prestador aos três reclamantes, verifica-se que o
prestador reconhece que, “de facto, o Hospital Lusíadas Lisboa possui regras de
organização internas que visam ponderar e assegurar a marcação de consultas e exames
para os beneficiários de todos os subsistemas de saúde (…). Neste sentido, e dada a
grande procura dos nossos serviços por parte dos clientes ADSE, face aos recursos
disponíveis, nomeadamente em determinadas especialidades, torna-se necessária a
adoção de regras que garantam a equidade no acesso aos cuidados prestados no nosso
Hospital por parte de todos os que procuram os nossos serviços”.
No âmbito das diligências realizadas subsequentemente, o prestador confirmou a
existência de tal diferenciação no que respeita ao agendamento de consultas e de MCDT,
a qual é estabelecida entre utentes atendidos a título particular e utente beneficiários da
ADSE, o que configura uma prática discriminatória em razão da entidade financiadora dos
utentes, e, por isso, violadora do princípio da não discriminação do acesso a cuidados de
saúde previsto nas disposições conjugadas do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea a) do n.º 1 da Base 2 e alínea d) do n.º 2 da Base 4 da Lei de Bases
da Saúde.
Acresce referir que a adoção de práticas de rejeição ou discriminação infundadas em
estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º dos Estatutos ERS, constitui
contraordenação prevista e punida nos termos da subalínea subalínea ii) da alínea b) do
n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma, pelo que, foi determinada a abertura do competente
processo contraordenacional.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Lusíadas, S.A., no sentido de:
(i) Garantir, enquanto detentor de convenção para atendimento de utentes beneficiários
de subsistemas de saúde públicos, designadamente da ADSE, que da marcação de
quaisquer prestações de cuidados de saúde não decorre a discriminação dos utentes em
função da entidade financeira responsável pelo pagamento do cuidado de saúde em causa;

(ii) Para garantia do cumprimento da alínea (i), rever os procedimentos existentes para o
agendamento de consultas/exames, de modo a que estes cumpram e respeitem os
princípios da igualdade e da não discriminação de utentes;
(iii) Garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações
claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e
respeitados por todos os profissionais ao seu serviço.

 

A.5. Acesso a cuidados de saúde: discriminação e rejeição de utentes (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
ERS/051/2021 - Emissão de ordem e instrução ao Agrupamento de Centros de Saúde
Lisboa Ocidental e Oeiras
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE no acesso a transporte não urgente
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de uma reclamação subscrita pela exponente M.T., referente
à atuação do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Ocidental e Oeiras (ACES Lisboa
Ocidental e Oeiras), estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrado na
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARS LVT). Na referida
reclamação, a exponente alega constrangimentos na emissão e utilização de credencial de
transporte da utente C.T., sua mãe, em virtude de esta ser beneficiária do subsistema de
saúde do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.).
Ora, a ERS já se pronunciou sobre esta matéria em anteriores intervenções regulatórias –
em especial, no âmbito dos processos de inquérito n.º ERS/032/2017 e ERS/057/2017 –
no sentido de garantir que qualquer utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário
de um subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao
cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, incluindo o acesso
ao regime instituído pela Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 194/2017 de 21 de junho, que define as condições em que o
SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental
à realização da prestação de cuidados de saúde.
Analisados os elementos apurados no decurso da instrução dos presentes autos, verificouse que in casu não foi respeitado o direito da utente C.T. de acesso a transporte, nos termos
da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 194/2017 de 21 de junho. Assim sendo, justifica-se a intervenção regulatória da ERS,
para assegurar que qualquer utente que seja, simultaneamente, beneficiário de um
subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao cumprimento dos
mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, nos termos do regime instituído pela
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
194/2017 de 21 de junho.

Tudo visto e ponderado, foi emitida uma ordem ao Agrupamento de Centros de Saúde
Lisboa Ocidental e Oeiras, no sentido de:
(i) Adotar os procedimentos internos necessários, para que seja respeitado o direito de
acesso de todo e qualquer utente ao SNS – aos serviços integrados no SNS e aos
convencionados com o mesmo – incluindo o acesso ao regime instituído pela Portaria n.º
142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 194/2017 de
21 de junho, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o
transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de
saúde, em cumprimento do despacho da Senhora Ministra da Saúde n.º 1567/2022/UCM;
(ii) Adotar os procedimentos internos necessários, para que o acesso ao SNS por parte
de utentes, que sejam simultaneamente beneficiários de subsistemas públicos de saúde,
seja efetuado em condições de igualdade com os demais utentes do SNS;
(iii) Assegurar que os utentes do SNS que sejam simultaneamente beneficiários de um
qualquer subsistema público ou privado de saúde usufruem dos mesmos direitos e estão
obrigados ao cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, no
estrito cumprimento do direito fundamental previsto na CRP, de acesso universal e
equitativo ao SNS.
(iv) Assegurar que os utentes do SNS que sejam simultaneamente beneficiários de um
qualquer subsistema público ou privado de saúde não sejam prejudicados no acesso ao
SNS, nem porventura limitados na sua liberdade de escolha e opção pelo regime de
beneficiário do SNS.

 

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08
Mar23

ADSE | Beneficiários criticam impacto das Tabelas e exigem que a ADSE suporte os aumentos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Foto: Rui Gaudêncio

Nova tabela de preços do regime convencionado entrou em vigor a 1 de Março

 

A maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) defende que deve ser a ADSE a pagar a totalidade do aumento dos preços com o regime convencionado, previsto na nova tabela que entrou em vigor a 1 de Março. Esta é uma das recomendações do parecer aprovado na segunda-feira e que teve o voto contra dos três conselheiros indicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Ler mais aqui: https://www.publico.pt/2023/03/08/economia/noticia/beneficiarios-querem-adse-pague-totalidade-aumento-precos-2041450

 

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Conselho de Supervisão da ADSE critica impacto das novas tabelas nos beneficiários

As novas tabelas do regime convencionado da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários, considerando o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) daquele subsistema de saúde que deveriam ser "suportados integralmente" pela ADSE.
Sérgio Lemos / Cofina Media
 
"O CGS considera que, face às dificuldades financeiras que muitas famílias irão enfrentar no ano de 2023, face ao impacto da inflação e à subida das taxas de juro, as novas tabelas não deveriam sofrer subidas para os beneficiários e que os 7,75 milhões deste impacto deveriam ser suportados integralmente pela ADSE", lê-se num parecer daquele órgão, a que agência Lusa teve acesso.

Na votação na especialidade deste parecer do CGS, os conselheiros da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças votaram contra esta posição.
 

Ler mais aqui: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/amp/20230308-1252-conselho-de-supervisao-da-adse-critica-impacto-das-novas-tabelas-nos-beneficiarios  

 

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Preços de exames e consultas na ADSE sobem mais do que os 5% decididos. Alguns atos médicos mais do que duplicam o preço

Aumentos de preços que surgem nas novas tabelas que entraram em vigor na quarta-feira, dia 1 de março, ascendem a 63% em consultas de algumas especialidades e a 134,5% em alguns exames.

Ler mais aqui: https://observador.pt/2023/03/02/precos-de-exames-e-consultas-na-adse-sobem-mais-do-que-os-5-decididos-alguns-atos-medicos-mais-do-que-duplicam-o-preco/

 

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Função Pública. IRS, contribuições sociais e ADSE absorvem aumento de 104 euros no Estado

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01
Mar23

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 
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TSF
Há especialidades em que os preços não sofrem alteração e há especialidade em que os preços sofrem grande alteração″, alerta a Associação de Beneficiários...
 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01

Foto

Nova tabela de preços do regime convencionado entrou em vigor a 1 de Março

Rui Gaudêncio

A maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) defende que deve ser a ADSE a pagar a totalidade do aumento dos preços com o regime convencionado, previsto na nova tabela que entrou em vigor a 1 de Março. Esta é uma das recomendações do parecer aprovado na segunda-feira e que teve o voto contra dos três conselheiros indicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Ler mais aqui: https://www.publico.pt/2023/03/08/economia/noticia/beneficiarios-querem-adse-pague-totalidade-aumento-precos-2041450

 

 

 

Conselho de Supervisão da ADSE critica impacto das novas tabelas nos beneficiários

As novas tabelas do regime convencionado da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários, considerando o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) daquele subsistema de saúde que deveriam ser "suportados integralmente" pela ADSE.
Sérgio Lemos / Cofina Media
 
"O CGS considera que, face às dificuldades financeiras que muitas famílias irão enfrentar no ano de 2023, face ao impacto da inflação e à subida das taxas de juro, as novas tabelas não deveriam sofrer subidas para os beneficiários e que os 7,75 milhões deste impacto deveriam ser suportados integralmente pela ADSE", lê-se num parecer daquele órgão, a que agência Lusa teve acesso.

Na votação na especialidade deste parecer do CGS, os conselheiros da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças votaram contra esta posição.

Ler mais aqui: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/amp/20230308-1252-conselho-de-supervisao-da-adse-critica-impacto-das-novas-tabelas-nos-beneficiarios  

 

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01
Mar23

ADSE: Novas Tabelas, Preços e Reembolsos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

IMPORTANTE!

 

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 

 

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 

 

 

Informação sobre as Tabelas anteriores,

de 1 de janeiro de 2022

 

Consulte aqui as tabelas de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS:

 

ADSE_Tabelas de preços_2022.jpg

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

 

 

ADSE | Novas tabelas 2022 - Prestadores voltam a aceitar o regime convencionado

 

(Por José Pereira, 17/12/2021) 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

Após terem sido publicadas as novas tabelas que entram em vigor já no dia 1 de janeiro de 2022, o grupo CUF e o grupo Lusiadas já anunciaram que vaão manter-se no regime convencionado, designadamente no que respeita aos partos e mantendo a generalidade dos atos convencionados.

A nova tabela passa a incluir as consultas de nutrição, tendo a Ordem dos Nutricionistas aplaudido esta decisãoapesar das consultas de nutrição ainda só estarem previstas no regime convencionado, havendo a necessidade de rever as tabelas do regime livre, que datam de 1/06/2004.

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. 

As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

Contudo, o impacto da revisão de cerca de cem atos ainda está por esclarecer e por se perceber na realidade, sendo que as tabelas são de difícil comparação, podendo vir a ter um impacto significativo para a ADSE, na ordem dos "milhões de euros" como referiu o presidente do CGS.

Refere o Jornal de Negócios que – "nem a ADSE nem o Ministério da Administração Pública e da Modernização do Estado esclareceram qual o impacto global dos novos preços tanto para o subsistema (que é financiado pelos seus beneficiários) como para os próprios utentes, via pagamento direto".

O jornal Eco refere que o impacto financeiro relativo aos novos preços dos partos rondará os 600 mil euros, disse fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

O efeito das novas tabelas da ADSE veio aumentar o valor a pagar pelo subsistema e pelos beneficiários por partos (incluindo cesarianas), numa subida que chega aos 35%.

Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica a Direção da ADSE.

"Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Refere o Jornal de Negócios que a presidente da ADSE explicou em entrevista ao Dinheiro Vivo que o desacordo dos grupos privados se prendeu com o facto de a ADSE ter negociado preços mais altos com o Hospital Particular do Algarve, o que levou os outros grupos a exigir um tratamento semelhante. Tal como o Negócios explica, verifica-se nas novas tabelas que o preço que um beneficiário paga por uma cesariana num prestador privado de saúde sobe de 239 euros para 286,2 euros, num aumento de 20%. O valor pago pela ADSE também sobe 20%, para 2.575,8 euros, o que significa que os prestadores privados da generalidade do país (com exceção para o caso específico do Algarve) vão passar a receber mais 472 euros por cada cesariana.

Por outro lado, o valor a pagar pelo utente sobe 35%, para 187,2 euros, nos partos normais e 23% para 207,2 euros no caso dos partos que precisam de outro tipo de intervenção (distócicos). O valor pago pela ADSE sobe na mesma proporção, no primeiro caso para 1.684,8 euros.

 A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.
 
 

Veja aqui o que referem as notícias

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE | Saúde | PÚBLICO

Público

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

ADSE estima impacto de 600 mil euros com novos preços de partos - Jornal de Notícias

Jornal de Notícias

Os preços dos partos comparticipados pela ADSE, previstos na nova tabela, terão um impacto financeiro de 600 mil euros.

 

Depois da CUF, Lusíadas Saúde também mantém convenção com ADSE em preços revistos - ECO

ECO - SAPO

A Lusíadas Saúde decidiu continuar a ter a convenção com a ADSE para realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados ..

 

Lusíadas Saúde mantém convenção com ADSE - Lusiadas

Lusiadas

A Lusíadas Saúde mantém o Regime Convencionado para a realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados intensivos.

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE - Ardina News

Ardina News

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

Grupo CUF anuncia que vai manter partos pela ADSE a partir de janeiro - Imprensa de Hoje 

Imprensa de Hoje

Na sequência da publicação das novas tabelas da ADSE, que aumentam o valor a pagar pelos partos (incluindo cesarianas) aos hospitais privados, ...

 

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Informação anterior

 

ADSE_Novas Tabelas 2021.jpg

 

Poderá aceder aqui ao ficheiro da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado (pdf) e a Tabela de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2021.

A ADSE refere que ao longo de todo o processo procurou "assegurar o superior interesse dos beneficiários e, ao mesmo tempo, manter um diálogo permanente, franco e transparente com todos os prestadores de cuidados de saúde, objetivando tabelas justas que não pusessem em causa a sustentabilidade da ADSE."

A ADSE perspetiva, ainda, "garantir aos beneficiários o acesso a uma Rede de cuidados ainda mais alargada e oferecer serviços de saúde inovadores, de superior qualidade e mais consentâneos com as atuais práticas da medicina, sobretudo os que buscam os melhores resultados com recurso a outras áreas do desenvolvimento tecnológico, como a robótica ou a neuronavegação, entre outros."

Poderá consultar na ADSE Direta (Limites no Regime Livre) os preços e os seus limites de utilização relativamente aos atos e cuidados de saúde que já tenha usufruído.

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras em vigor para o Regime Livre.

Consulte a lista dos prestadores inibidos de convenção: AQUI

 

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Processo de revisão das Tabelas: 

 

Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Parecer n.º 4/2020, de 13 de agosto de 2020 – Sobre a Revisão da Tabela do Regime Convencionado

 

Outros Pareceres 2020

 

 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

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