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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

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15
Mai23

ADSE dos beneficiários | Perguntas & Respostas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Resposta às questões mais frequentes sobre a ADSE e Saúde dos Funcionários Públicos e Aposentados

PERGUNTAS & RESPOSTAS

 

 

SUGERIMOS A CONSULTA DA INFORMAÇÃO OFICIAL E A LEITURA DAS NEWSLETTERS DA ADSE

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

 

 

Resposta às questões mais frequentes:

 

 

EM ATUALIZAÇÃO - Deixe a questão/sugestão nos comentários

 

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As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE

  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre

  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

 

 

Como informar o falecimento de um beneficiário?

 

O falecimento de um beneficiário deve ser transmitido à ADSE. Podem fazê-lo a entidade empregadora, caso o beneficiário falecido estivesse no ativo no momento da sua morte, por familiares ou terceiros.

O canal mais adequado para fazer esta comunicação é o Atendimento Online, selecionando a opção "Outros". Lembramos que o respetivo Assento de Óbito deve vir anexado à comunicação.

Em alternativa, pode recorrer a uma Loja ADSE (Lisboa e Porto), Lojas do Cidadão ou enviar por correio para:

DGB / Atualização de dados 
Praça de Alvalade, 18 
1748-001 Lisboa.

 

 

 

Transporte de doentes

 

O transporte não urgente de doentes, cuja prescrição é emitida pelo SNS, está associado à realização de uma prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos que integram o SNS ou em entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
Assim, se precisar de transporte não urgente para receber hemodiálise ou outro cuidado, saiba que:

Se a sua prescrição não tem origem no SNS, a ADSE continua a comparticipar a despesa em Regime Livre. Para isso, o pedido de reembolso tem de se fazer acompanhar da prescrição que indica a necessidade de transporte, emitida pelo mesmo médico que prescreve os tratamentos

 

 

 

Inscrição do cônjuge e/ou de membros do agregado familiar em situação de desemprego, de baixa por doença, parentalidade, doença profissional.

 

Segundo esclarecimentos prestados pela ADSE e pela Segurança Social, "de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto–Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, “A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação”.

De acordo com esclarecimentos da própria Direção–Geral da Segurança Social, estão abrangidos pelos regimes de segurança social de inscrição obrigatória as pessoas que desenvolvam atividade profissional subordinada ou independente, que determinem o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, consoante o caso.
Mais adianta a mesma, que se mantêm abrangidos pelos regimes identificados, os trabalhadores que sejam beneficiários de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de natureza imediata, e enquanto forem concedidas, encontrando-se nessa situação os beneficiários de prestações nas eventualidades de doença, parentalidade, doença profissional e desemprego.

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro

 

 

É obrigatório imprimir as faturas em papel?

 

Veja a resposta aqui

 

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

 

FAQs

Fonte: Secretaria Geral do Ministério das Finanças

1. Como devo instruir um processo?

2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?

3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?

4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais?

5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado?

6. Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?

7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?

8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?

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1. Como devo instruir um processo?

Sobre a instrução do processo poderá ser consultada a legislação em vigor e diversa documentação adicional nos sites desta Secretaria-Geral em https://www.sgmf.gov.pt/ /Serviços e da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em http://www.dgaep.gov.pt/ /Protecção Social.

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2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?

O reembolso das despesas far-se-á mediante apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo passíveis de reembolso «notas de débito»«avisos de pagamento», «mod 14 da ADSE» ou fotocópias de documentos de despesa, devendo este tipo de documento, conforme o caso, ser substituído por factura ou recibo original. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado através de original de 2ª via do documento, justificando a entidade empregadora o motivo do extravio do documento original. 

Obedecendo às normas contabilísticas em vigor, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade empregadora e os recibos em nome do(a) trabalhador(a) acidentado(a).

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3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?

A fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente em serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão «acidente de trabalho» ou «doença profissional», por forma a que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade com o mesmo, devendo ainda constar do processo todas as prescrições, relatórios, declarações, etc., emitidos pelo médico assistente do(a) trabalhador(a) acidentado(a). Pela mesma razão, todas as consultas e/ou internamentos, devem constar do Boletim de Acompanhamento Médico (Anexo II).

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4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais? 

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suporta despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

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5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado? 

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

Para exemplificação apresenta-se um caso concreto (utilização do cartão da ADSE e, simultaneamente aplicação da tabela do SNS):

Um trabalhador(a) acidentado(a) efetuou, em Outubro de 2015, uma ressonância magnética lombo-sagrada (1 segmento) num estabelecimento de saúde privado, utilizando o cartão de beneficiário da ADSE. De acordo com a «tabela com os prestadores convencionados» a ADSE suportou o montante de € 120,00, tendo o(a) acidentado(a) suportado a quantia de € 30,00. Torna-se assim necessário reembolsar a ADSE, bem como o(a) trabalhador(a) acidentado(a) no valor a que este(a), eventualmente, tenha direito.

Assim: Valor constante da tabela do SNS: € 127,90 (Portaria nº 234/2015, de 7 de agosto – Código: 18043, em vigor a partir de 01.01.2015) Reembolso à ADSE: € 120,00 ( nºs 5 e 6 do artº 6º do DL 503/99) Reembolso ao(à) acidentado(a): € 7,90 (nº 11 do artº 11º do mesmo diploma), sendo, posteriormente, emitida em nome do(a) acidentado(a), «declaração para efeitos de dedução à colecta (IRS) no valor de € 22,10.

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6. Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?

Conforme referido no artigo 14º do já citado Decreto-Lei nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador(a), deve optar-se pelo que envolva menor encargo.

Assim, as despesas com transportes, são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex: ambulância, táxi ou viatura própria).

Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito), cujo modelo (modelo da INM) se encontra o anexo ao «Manual de Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais» que pode ser extraído do «site» da DGAEP.

O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efectuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O valor a reembolsar (subsídio de transporte) é na presente data de €0,11/Km, conforme disposições legais conjugadas dos artº 22º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, al.) b) do §4º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro e n.º 4 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

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7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?

Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (artºs 16º e 17º), sempre que o(a) trabalhador(a) sinistrado(a) apresente certificação médica de que está impossibilitada(o) de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade.

Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente.

O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respectivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito, cujo modelo se encontra disponível na Internet no site desta Secretaria-Geral em «serviços prestados», no espaço reservado aos «acidentes de trabalho e doenças profissionais» (formulários).

O montante a reembolsar (remuneração mínima mensal garantida ou prestação social por dependência) consta de decreto-lei e portaria publicados anualmente pelo Governo sendo, no primeiro caso (remuneração mínima mensal garantida), igual à remuneração comprovadamente paga a quem presta a assistência (através de apresentação de recibo), até ao limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico (nº 2 do artº 17º).

Caso não seja feita a prova do pagamento (através da emissão de recibo), aquele montante é igual ao valor de idêntico subsídio do regime das prestações familiares (cf. Portaria anualmente publicada pelo Governo).

Após aposentação do(a) trabalhador(a) acidentado(a), cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artº 35º do Dl/503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).

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8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?

No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente de trabalho exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação da(o) sinistrada(o) a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente.

A verificação e a confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19º e 20º do DL 503/99 e a emissão do parecer referido no artigo 23º competem à junta médica da ADSE.

Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação de um médico indicado pelo sinistrado.

Para efeitos de liquidação dos documentos de despesa por parte da SGMFAP, deve a entidade empregadora (quando for o caso) anexar ao processo as deliberações das juntas médicas até à alta definitiva, não sendo reembolsadas as despesas que, eventualmente, tenham sido realizadas após aquela data.

Deste modo, apenas haverá direito a reembolso e/ou liquidação de despesas se, após a data da alta do médico assistente ou, se for o caso, da Junta Médica da ADSE, se verificar a reabertura do processo de acidente de trabalho, de acordo com o estipulado no artº 24º do referido diploma. Neste caso, o reembolso das despesas far-se-á a partir da data do requerimento apresentado pelo(a) trabalhador(a) acidentado(a) à entidade empregadora, cumpridos que estejam os formalismos exigidos no referido artigo 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.

Fonte: Secretaria Geral do Ministério das Finanças

 

 

Questões relativas ao IRS e ADSE

 

A ADSE já não emite a declaração de IRS relativamente a cuidados de saúde reembolsados, dado que os valores com encargos de saúde são apurados automaticamente através do Portal E-fatura em conjugação com os dados reportados pela ADSE à Autoridade Tributária.

No entanto, a ADSE disponibilizará na ADSE Direta, a partir da data em que comunicar à Autoridade Tributária (normalmente, durante o mês de janeiro de cada ano), a informação apurada relativa aos reembolsos ao beneficiário titular e agregado familiar.

A despesa total com os cuidados de saúde é introduzida no Portal E-fatura pelo prestador de cuidados de saúde ou pelo beneficiário, e os reembolsos, tanto da ADSE como de qualquer outra entidade privada, são comunicados à Autoridade Tributária por estas entidades.

O valor do cuidado de saúde é considerado como dedução fiscal para efeitos de IRS, caso a respetiva fatura esteja registada no Portal E-fatura e devidamente classificada como encargo de saúde, independentemente do reembolso ter sido solicitado à ADSE ou mesmo pago por esta. Caso a ADSE tenha procedido ao reembolso do cuidado de saúde até à data da submissão dos dados da ADSE à Autoridade Tributária, o valor de reembolso será deduzido ao valor total de despesa com cuidados de saúde do beneficiário. Caso a ADSE venha a proceder ao reembolso posteriormente, o valor correspondente será abatido à dedução fiscal no IRS do ano seguinte.

 

Os funcionários públicos aderentes (no ativo ou aposentados) descontam todos os meses 3,5% do seu salário para a ADSE. 

 

Para o IRS, este desconto não é considerado uma despesa de saúde, sendo antes somado à chamada dedução específica, isto é, aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou segurança social.

 

A questão tem suscitado dúvidas e, para as esclarecer, a Autoridade Tributária e Aduaneira produziu, em 2017, uma circular onde explicava que o subsistema legal de saúde administrado pela ADSE não tem finalidades complementares de outros níveis de proteção (sendo mesmo impossível a cumulação com outros subsistemas de saúde públicos), sendo as contribuições obrigatórias. Por estes motivos, estas contribuições "são objeto de dedução específica".

Esta dedução específica reduz o rendimento dos contribuintes sobre o qual incide o IRS e é no mínimo de 4104 euros ou o valor que resulta dos descontos para a CGA ou para a segurança social a cargo do trabalhador - escolhendo o fisco sempre o maior destes montantes. Assim, as contribuições para a ADSE somam aos descontos.

 

 

O que deve entregar para obter o reembolso de uma consulta ou cuidado de saúde?

 

Consoante o tipo de ato ou cuidado de saúde, para além do documento de despesa (original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada), pode ser necessário entregar outros documentos relevantes para efetuar o pedido de reembolso (por exemplo, prescrição médica, relatório médico, etc.).

Para mais informações sobre os documentos de suporte necessários e as regras associadas a cada categoria, consulte a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre em vigor. Não obstante, a ADSE reserva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição dos reembolsos.

 

 

 

Como se justificam as consultas de psicologia ou de medicina física e de reabilitação?

 

Muitas dúvidas se levantam, ainda, sobre os comprovativos que têm de ser submetidos após uma ida a uma consulta psicológica ou de medicina física e de reabilitação.

PSICOLOGIA - REGIME CONVENCIONADO: Quando a consulta é psicológica e realizada através de um Prestador/Psicólogo convencionado, não necessita de prescrição médica, suportando a ADSE 10€ e o Beneficiário apenas 2,50€.

 

PSICOLOGIA - REGIME LIVRE

Quando a consulta é psicológica prestada no regime livre, o Beneficiário deverá garantir a entrega do seguinte:

  • Prescrição médica emitida pelo médico de família ou por qualquer outro médico do SNS ou de outro Prestador. E se o tratamento psicológico for prolongado, deve apresentar uma nova prescrição, atualizada no início de cada ano civil;

  • Documento de despesa (fatura/recibo), com indicação do n.º de sessões a que se reporta, as datas exatas de realização destas sessões e os elementos identificativos do psicólogo que as realizou.

Quando a consulta é de medicina física e reabilitação:

  • Prescrição médica, contendo a indicação do n.º e tipo de tratamentos a realizar;

  • Documento de despesa com a discriminação do n.º e tipo de tratamentos efetuados e os elementos identificativos do fisioterapeuta que realizou os tratamentos;

  • Quando aplicável, relatório médico circunstanciado que comprove a necessidade de ultrapassar o número máximo de tratamentos definido na Tabela, para análise e decisão da ADSE.

 

 

 

Quem tem direito à ADSE (beneficiário titular)?

 

Citando a página da ADSE online, consultada em 06/10/2022, podem ser beneficiários titulares:

 

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

 

Os beneficiários da ADSE, I.P. dividem-se em dois grupos:

  • Beneficiários titulares

  • Beneficiários familiares

Beneficiários titulares

Podem ser beneficiários titulares:

  • Todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo e a termo resolutivo.

  • Os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Consideram-se entidades de natureza jurídica pública as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Os trabalhadores acima mencionados não podem:

  • Ter renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário da ADSE

  • Ser titulares de outro sistema de saúde integrado na Administração Pública. 

Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (art.º 12º)

  • Pessoal docente do ensino particular e cooperativo, desde que para o efeito seja celebrado um acordo entre a entidade empregadora e a ADSE, I.P.

  • Aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro sistema de saúde integrado na Administração Pública

  • Outro pessoal que a lei contemple

Apenas se podem inscrever como beneficiários titulares da ADSE, na condição de aposentados, os cidadãos que à data da passagem à Aposentação sejam beneficiários da ADSE e que se encontrem com vínculo à Administração Pública.

Os beneficiários titulares da ADSE, I.P. que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, da SAD GNR ou da SAD PSP, têm o direito de opção pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários na ADSE.

Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações: divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto, perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respetivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto, perda da qualidade de funcionário ou agente e renúncia à inscrição.

Beneficiários familiares

Podem ser beneficiários familiares:

  • Cônjuge

    • De beneficiário titular no ativo ou aposentado

    • No caso de sobrevivo, enquanto mantiver a viuvez

  • Pessoa com quem o beneficiário titular viva em união de facto

    • Há mais de dois anos

    • No caso de sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto

  • Descendentes (filhos e enteados do beneficiário titular) e equiparados a descendentes (netos, tutelados, adotados e menores confiados por via judicial ou administrativa ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele viva em união de facto)

    • Menores de idade

    • Até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior

    • Se sofrerem, à data da maioridade, de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência

  • Ascendentes e equiparados do beneficiário titular, a cargo do mesmo e com

    • Rendimentos próprios mensais inferiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um só ascendente

    • Rendimentos próprios mensais inferiores à remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um casal de ascendentes

Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público.

 

Manutenção

A qualidade de beneficiário da ADSE mantém-se ou poderá manter-se em algumas situações apresentadas abaixo. As alterações da situação existente dos beneficiários devem ser comunicadas à ADSE, no imediato, pelas entidades responsáveis pela inscrição ou pelos próprios beneficiários.

Beneficiários titulares

A qualidade de beneficiário titular mantém-se nas seguintes situações:

  • Licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença

  • Licenças concedidas no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade

  • Mobilidade geral e mobilidade especial

A qualidade de beneficiário titular pode manter-se nas seguintes situações:

  • Aposentado com pensão suspensa

  • Cessação, por mútuo acordo, da relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde que o trabalhador opte por manter a qualidade de beneficiário, situação que deve constar do acordo de cessação

  • Desempenho de cargos públicos e cargos políticos (*)

  • Durante o cumprimento de pena disciplinar não expulsiva

  • Exercício de funções como agente da cooperação portuguesa

  • Exercício de funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações, bem como nas pessoas coletivas de utilidade pública, desde que mantida a vinculação ao serviço de origem (*)

  • Licença concedida no âmbito do Estatuto de Equiparação a Bolseiro

  • Licença sem vencimento de longa duração aplicada aos Notários (*)

  • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro em missão oficial

  • Licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional

  • Licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público

A manutenção do direito à inscrição do beneficiário titular implica a continuidade da realização do desconto para a ADSE, o qual deve ser entregue, mensalmente, através de DUC pelos próprios beneficiários titulares ou pelas respetivas entidades empregadoras nos casos acima assinalados com asterisco. Os beneficiários titulares devem proceder à emissão mensal de DUC na ADSE Direta.

No entanto, os beneficiários que se encontrem em licença concedida no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade poderão optar por regularizar o desconto aquando do regresso ao serviço. Nestas circunstâncias, o pagamento dos valores devidos é efetuado em prestações mensais com o limite de 3,5% da remuneração base.

Qualquer desconto que fique por pagar após o término da licença, terá que ser regularizado através da entidade empregadora do beneficiário.

Beneficiário Familiar

A qualidade de beneficiário familiar poderá manter-se nas seguintes situações:

  • Cônjuge sobrevivo que continue a reunir os requisitos exigidos para a inscrição e mantenha o estado de viuvez

  • Membro sobrevivo de união de facto com o beneficiário titular que continue a reunir os requisitos exigidos para a inscrição e não contraia casamento ou nova união de facto

  • Descendentes menores sobrevivos do beneficiário titular que continuem a reunir os requisitos exigidos para a inscrição

  • Descendentes entre os 18 e os 26 anos que frequentem cursos de nível secundário ou equivalente e superior

  • Descendentes maiores que sofram de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obste à angariação de meios de subsistência

  • Ascendentes sobrevivos do beneficiário titular que continuem a reunir os requisitos exigidos para a inscrição

  • Familiares de beneficiários titulares que se encontrem no âmbito de uma licença especial para o exercício de funções públicas em Macau ou de uma licença especial para o exercício transitório de funções de Magistrado Judicial ou do Ministério Público em Macau, desde que os beneficiários titulares requeiram esse direito

(Fonte consultada em 07/10/2022https://www2.adse.pt/beneficiarios/manutencao/ 

 

 

 

Lista das entidades abrangidas pelo Alargamento da ADSE aos contratos individuais de trabalho (CIT),  nos termos do preconizado no n.º 10 do art.º 12.º do Decreto-Lei 4/2021, de 8 de janeiro.

Enquadram-se neste âmbito as entidades abrangidas pela aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas empresariais (regionais ou municipais), independentemente de serem do Estado, e desde que não tenham caráter industrial ou comercial e, ainda, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza (n.º 3 do artº. 12º do referido Decreto).

Consulte aqui a Lista das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 4/2021 (CIT)

 

 

 

Como são feitas as inscrições e são atribuídos os cartões da ADSE?

 

As inscrições devem ser solicitadas ao Serviço de Recursos Humanos (SRH), que posteriormente procede à inscrição no portal da ADSE. Os cartões são atribuídos pela ADSE.

 

 

Como requerer o cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)?

 

Na newsletter da ADSE, é prestada a seguinte informação: Se precisar de um Cartão Europeu de Saúde de Doença (CESD) e/ou de um Formulário Comunitário S1, saiba que a ADSE irá manter a sua emissão, até dia 31 de outubro de 2021, apenas para os beneficiários titulares, e familiares, que pertençam ao regime convergente, isto é, os beneficiários titulares que efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).Os beneficiários titulares da ADSE que fazem parte do regime geral da Segurança Social, e seus familiares, devem dirigir o pedido diretamente à Segurança Social. Aconselhamos que o façam, desde já, privilegiando a via digital, para uma maior rapidez na obtenção dos documentos. Para tal, deve:

  • Aceder à Segurança Social Direta;

  • Iniciar a sessão em "Aceda com". Pode utilizar a Chave Móvel Digital, clicando em "Autentique-se aqui" ou; 

  • Inserir o NISS e a senha da Segurança Social Direta (se não tiver essa senha, clicar em "Efetuar registo"); 

  • Escolher no menu a opção Doença > Obter Cartão Europeu de Seguro de Doença e seguir as indicações.

Em caso de dúvidas, clique em "Veja as perguntas frequentes". 

 

 

Posso optar por não efetuar a contribuição para a ADSE, sabendo, claro, que não vou ter direito à proteção?

 

Sim. Contudo o pedido deve ser feito por escrito, informando que não pretende efetuar mais descontos para a ADSE.

 

 

De que modo é feito o pagamento das comparticipações das despesas de saúde?

 

O pagamento das comparticipações das despesas é feito diretamente pela ADSE, para a conta bancária do beneficiário titular, ou ao representante legal ou voluntário ou ao beneficiário familiar (se o requerer e justificar perante a ADSE).

 

 

Os recibos são válidos para comparticipação por quanto tempo?

 

No máximo até 6 meses após a realização do cuidado ou ato de saúde a que se referem, sob pena de caducar o direito à comparticipação.

 

 

Quais os documentos comprovativos de despesas aceites pela ADSE? 

 

A partir de 01/04/2020, os documentos comprovativos de despesas aceites pela ADSE, I.P. passaram a ser as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas, que cumpram os seguintes requisitos:i) Conter o número de identificação fiscal (NIF) do/a beneficiário/a impresso e cumprir as normas fiscais em vigor; ii) Conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados, de forma a permitir a correspondente identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;iii) Ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito.NOTAS IMPORTANTES:- O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada;- O valor de uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada não pode dizer respeito a mais de uma consulta.As faturas/recibos deverão mencionar:

  • Indicação de pago

  • Identificação do prestador de saúde

  • Nome e número de beneficiário da ADSE

  • Data

  • Descrição completa do ato ou cuidado de saúde prestado (fundamental)

O que faço aos documentos originais das despesas?Após o envio digital da documentação, o/a beneficiário/a fica fiel depositário dos documentos originais pelo prazo de 5 anos, de acordo com as normas em vigor.

 

 

App MyADSE

Veja aqui como instalar e usar a app MyADSE.

ADSE – Instituto Público de Gestão Participada

 

 

Como solicitar a declaração para complemento de comparticipação (para entrega, por exemplo, num seguro de saúde)?

 

É esta declaração que deve apresentar quando precisa de pedir a uma entidade privada (um seguro de saúde, por exemplo) para complementar uma comparticipação da ADSE, ou seja, para pagar uma parte da despesa.A declaração de complemento de comparticipação (DCC) pode ser pedida através da internet ou presencialmente, na ADSE.Para requisição através da internet

  1. Aceda à ADSE Direta.

  2. Autentique-se com o nº de beneficiário titular e a senha da ADSE (ou autentique-se através do Portal das Finanças).

  3. Aceda a “Histórico de Pedidos de Reembolso”.

  4. Clique no documento de despesa (do qual pretende obter a declaração).

  5. Clique no botão “Declaração C.C.”

Para mais detalhes consulte o Manual da ADSE DiretaNo site da ADSE aceda a Beneficiários > Documentos Úteis > Manual de Utilização da ADSE Direta - Beneficiários.No localPode pedir a declaração:

O pedido da declaração de complemento de comparticipação deve mencionar o nome e número de beneficiário a quem foram prestados os cuidados de saúde, o número do documento de despesa, a sua data e o seu valor.Por correio

  1. Peça a declaração de complemento de comparticipação (DCC) por escrito, referindo:

  • o nome e número de beneficiária/o da pessoa a quem foram prestados os cuidados de saúde

  • o número do documento de despesa, a data e o valor da despesa.

  1. Envie para:

ADSE, I.P.GA / Declaração de ComplementoPraça de Alvalade, 181748-001 Lisboa

 

 

Como saber quais os recibos já comparticipados e quais os que ainda estão para reembolso?

 

No portal da ADSE, na conta corrente de cada beneficiário, é possível visualizar o estado dos recibos, os que já foram liquidados ou que ainda estejam para reembolso.ADSE DIRETA - Autenticação de Utilizadores

 

 

Onde consultar a lista de médicos e entidades com Acordo com a ADSE?

 

A REDE ADSE mais perto de si. Pesquise, de acordo com a localização geográfica que mais lhe convém,

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