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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

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20
Set21

ADSE suspende a Regra n.º 9 após exposição da Associação Nacional de Beneficiários (Associação 30 de Julho)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Ver ao minuto 1:48

 

ADSE - Regra 9 comparticipação atos SNS_SRS.jpg

A Associação Nacional de Beneficiários regista com agrado a posição agora assumida pelo Conselho Diretivo da ADSE, no sentido da imediata suspensão da Regra n.º 9, b) e da consequente aceitação do financiamento dos atos com prescrição do SNS e do SRS, situação que sucedeu após intervenção da Associação de Beneficiários junto do Conselho Diretivo da ADSE. 

No sentido de transmitir serenidade aos beneficiários, a Associação de Beneficiários solicita que a ADSE divulgue o mais rapidamente possível a sua decisão. 

No entanto, a Associação de Beneficiários defende a revogação desta Regra por ser lesiva para os Beneficiários da ADSE e saturar ainda mais o próprio SNS/SRS. 

A Associação 30 de Julho - Associação Nacional de Beneficiários está muito preocupada com as potenciais consequências negativas desta regra, cuja aplicação impede os Beneficiários de serem comparticipados pela ADSE quando os atos (análises, exames , etc.) tiverem sido prescritos por entidades do SNS e do SRS.

“9 - A ADSE não financia

a)…………………………………………….

b) Atos prescritos por entidades do SNS e do SRS, os quais são da responsabilidade financeira respectiva;".

Esta Regra, nova e apresentada sem qualquer fundamento, impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes. Nestas circunstâncias, os Beneficiários tenderão a procurar as consultas médicas no setor convencionado como forma de poderem recorrer a outros prestadores convencionados para a realização dos atos que lhes tenham sido prescritos, assim aumentando a despesa para si próprios e para a ADSE.

A Associação e os Beneficiários da ADSE, seus verdadeiros financiadores, tomaram conhecimento da nova “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPS” (Tabela) no passado dia 1 do corrente, data em que esta entrou em vigor, tendo sido comunicado ao Conselho Diretivo da ADSE que a Associação de Beneficiários estranha e lamenta que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos, respetivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, e espera que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

Na anterior Tabela a regra sobre esta matéria (Regra 21 das Regras Gerais) estipulava: 

"Quando o beneficiário da ADSE utilize uma prescrição médica emitida em locais de prestação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Prestador convencionado com a ADSE, se tiver convenção ou qualquer outra relação contratual com o Ministério da Saúde, deve informar o beneficiário dos seus direitos enquanto utente do SNS, designadamente sobre as taxas moderadoras a aplicar.

Os encargos com essa prestação só poderão ser assumidos pela ADSE desde que o beneficiário não opte pela taxa moderadora ou pelo seu regime de isenção."

A regra da anterior Tabela é mais favorável para o Beneficiário, que poderiam optar por entidade convencionada com a ADSE que não esteja convencionada com o SNS/SRS ou optar pela convenção que lhe fosse mais favorável, e corresponde à natureza da ADSE de se constituir como um sistema de saúde complementar do SNS/SRS.

Na opinião da Associação de Beneficiários, a fórmula da anterior Tabela dá estrita execução à norma do n.º 2 do art.º 290.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021:

"Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS."

Pelo contrário, a atual Regra n.º 9, extravasa a norma Lei do Orçamento na medida em que se refere a atos prescritos, e não a atos prestados, por entidades do SNS/SRS.

Pelo exposto, a Associação 30 de Julho defende a revogação da Regra n.º 9 e a reposição da Regra da anterior Tabela ou a correção do eventual lapso de escrita na nova Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade.

 

Resultados noticiosos

TSF
Associação revela que ADSE recuou e voltará a comparticipar atos prescritos pelo SNS
Na sexta-feira, a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE tinha lamentado a ausência de comparticipação de atos prescritos pelo SNS na nova...
 
RTP
ADSE recua na decisão e vai pagar exames e análises ...
ADSE recua na decisão e vai pagar exames e análises prescritos pelo SNS ... Perante as reclamações, o conselho diretivo da ADSE suspendeu o...
 
ECO
.
ADSE recua e volta a comparticipar atos prescritos pelo SNS
O Conselho Diretivo da ADSE decidiu suspender a norma das novas tabelas e assim vota a ser aceite o financiamento dos atos prescritos pelo...
 
Público
ADSE recua e volta a pagar análises e exames prescritos pelo SNS
Perante as reclamações recebidas, o conselho directivo da ADSE suspendeu a regra que impedia a comparticipação dos actos prescritos pelo...
 
Jornal de Notícias
ADSE recua e volta a comparticipar atos prescritos pelo SNS
A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho) revelou esta segunda-feira que a ADSE recuou, perante uma reclamação...
 
 

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Tabela de Preços e Regras

A Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE estabelece as regras de funcionamento da convenção entre a ADSE, I.P. e os prestadores da Rede, os atos ou cuidados de saúde abrangidos neste regime, bem como os encargos de cada cuidado de saúde, quer para a ADSE, I.P., quer para o beneficiário (copagamento).

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS.

Os prestadores da Rede ADSE podem consultar aqui a estrutura do ficheiro TED.

A Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE está organizada da seguinte forma:

  • Consultas
  • Análises Clínicas e Anatomia Patológica
  • Imagiologia e Medicina Nuclear
  • Fisioterapia
  • Enfermagem
  • Próteses Intraoperatórias e Outras
  • Medicina
  • Cirurgia
  • Ambulatório
  • Internamento
  • Materiais de penso
  • Preços Globais / Preços Globais (IPSS)
  • Produtos Medicamentosos
  • Transporte
  • Medicina Dentária/Próteses Estomatológicas
  • Cuidados respiratórios domiciliários
  • Radioterapia
  • Quimioterapia

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A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 
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22
Ago21

ADSE: Novas Tabelas, Preços e Reembolsos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

IMPORTANTE!

Informamos que se encontram aqui disponíveis as novas tabelas em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2022

Consulte aqui as tabelas de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS:

  • Tabela em vigor 2021.pdf
  • Tabela em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2022.pdf
  • Tabela de preços e regras do regime livre, em vigor (desde 1/06/2004).pdf

 

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ADSE_Tabelas de preços_2022.jpg

ADSE | Novas tabelas 2022 - Prestadores voltam a aceitar o regime convencionado

(Por José Pereira, 17/12/2021) adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

Após terem sido publicadas as novas tabelas que entram em vigor já no dia 1 de janeiro de 2022, o grupo CUF e o grupo Lusiadas já anunciaram que vaão manter-se no regime convencionado, designadamente no que respeita aos partos e mantendo a generalidade dos atos convencionados.

A nova tabela passa a incluir as consultas de nutrição, tendo a Ordem dos Nutricionistas aplaudido esta decisão, apesar das consultas de nutrição ainda só estarem previstas no regime convencionado, havendo a necessidade de rever as tabelas do regime livre, que datam de 1/06/2004.

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. 

As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

Contudo, o impacto da revisão de cerca de cem atos ainda está por esclarecer e por se perceber na realidade, sendo que as tabelas são de difícil comparação, podendo vir a ter um impacto significativo para a ADSE, na ordem dos "milhões de euros" como referiu o presidente do CGS.

Refere o Jornal de Negócios que – "nem a ADSE nem o Ministério da Administração Pública e da Modernização do Estado esclareceram qual o impacto global dos novos preços tanto para o subsistema (que é financiado pelos seus beneficiários) como para os próprios utentes, via pagamento direto".

O jornal Eco refere que o impacto financeiro relativo aos novos preços dos partos rondará os 600 mil euros, disse fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

O efeito das novas tabelas da ADSE veio aumentar o valor a pagar pelo subsistema e pelos beneficiários por partos (incluindo cesarianas), numa subida que chega aos 35%.

Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica a Direção da ADSE.

"Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Refere o Jornal de Negócios que a presidente da ADSE explicou em entrevista ao Dinheiro Vivo que o desacordo dos grupos privados se prendeu com o facto de a ADSE ter negociado preços mais altos com o Hospital Particular do Algarve, o que levou os outros grupos a exigir um tratamento semelhante. Tal como o Negócios explica, verifica-se nas novas tabelas que o preço que um beneficiário paga por uma cesariana num prestador privado de saúde sobe de 239 euros para 286,2 euros, num aumento de 20%. O valor pago pela ADSE também sobe 20%, para 2.575,8 euros, o que significa que os prestadores privados da generalidade do país (com exceção para o caso específico do Algarve) vão passar a receber mais 472 euros por cada cesariana.

Por outro lado, o valor a pagar pelo utente sobe 35%, para 187,2 euros, nos partos normais e 23% para 207,2 euros no caso dos partos que precisam de outro tipo de intervenção (distócicos). O valor pago pela ADSE sobe na mesma proporção, no primeiro caso para 1.684,8 euros.

 A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.
 
 

Veja aqui o que referem as notícias

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE | Saúde | PÚBLICO

Público

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

ADSE estima impacto de 600 mil euros com novos preços de partos - Jornal de Notícias

Jornal de Notícias

Os preços dos partos comparticipados pela ADSE, previstos na nova tabela, terão um impacto financeiro de 600 mil euros.

 

Depois da CUF, Lusíadas Saúde também mantém convenção com ADSE em preços revistos - ECO

ECO - SAPO

A Lusíadas Saúde decidiu continuar a ter a convenção com a ADSE para realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados ..

 

Lusíadas Saúde mantém convenção com ADSE - Lusiadas

Lusiadas

A Lusíadas Saúde mantém o Regime Convencionado para a realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados intensivos.

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE - Ardina News

Ardina News

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

Grupo CUF anuncia que vai manter partos pela ADSE a partir de janeiro - Imprensa de Hoje 

Imprensa de Hoje

Na sequência da publicação das novas tabelas da ADSE, que aumentam o valor a pagar pelos partos (incluindo cesarianas) aos hospitais privados, ...

 

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Informação anterior

 

ADSE_Novas Tabelas 2021.jpg

 

Poderá aceder aqui ao ficheiro da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado (pdf) e a Tabela de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2021.

A ADSE refere que ao longo de todo o processo procurou "assegurar o superior interesse dos beneficiários e, ao mesmo tempo, manter um diálogo permanente, franco e transparente com todos os prestadores de cuidados de saúde, objetivando tabelas justas que não pusessem em causa a sustentabilidade da ADSE."

A ADSE perspetiva, ainda, "garantir aos beneficiários o acesso a uma Rede de cuidados ainda mais alargada e oferecer serviços de saúde inovadores, de superior qualidade e mais consentâneos com as atuais práticas da medicina, sobretudo os que buscam os melhores resultados com recurso a outras áreas do desenvolvimento tecnológico, como a robótica ou a neuronavegação, entre outros."

Poderá consultar na ADSE Direta (Limites no Regime Livre) os preços e os seus limites de utilização relativamente aos atos e cuidados de saúde que já tenha usufruído.

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras em vigor para o Regime Livre.

  • O que é o Regime Livre

Consulte a lista dos prestadores inibidos de convenção: AQUI

 

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Processo de revisão das Tabelas: 

Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Parecer n.º 4/2020, de 13 de agosto de 2020 – Sobre a Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Outros Pareceres 2020

  • Parecer n.º 3/2020, de 28 de julho de 2020 – Relatório de Atividades e Contas de 2019 da ADSE, I.P.
  • Parecer n.º 2/2020, de 24 de junho – Plano de Atividades da ADSE, I.P.
  • Parecer n.º 1/2020, de 23 de janeiro – Proposta de Alteração do Decreto-Lei n.º 118/83

 

 

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  • Tabelas de Preços e Regras da Rede ADSE – a partir de 1 de abril de 2018 (excel) – v4
  • Tabelas de Preços e Regras da Rede de Parceiros – a partir de 1 de maio de 2018 (excel) – v2
  • Tabelas de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS – a partir de 1 de junho de 2018 (excel) – v2
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Ago21

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Ago21

ADSE: Comunicados e Pareceres

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO
Reunião com a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada


A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos com as entidades relacionadas com as novas Tabelas do regime convencionado, reuniu-se com a APHP, a pedido desta. Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE sobre aquelas Tabelas e as relações da ADSE com os prestadores privados de saúde.

A Associação manifestou a sua perplexidade sobretudo com a posição de dois dos maiores grupos privados de saúde sobre as Tabelas, atenta a informação divulgada pela direção da ADSE de que as Tabelas foram alvo de várias reuniões desde o início do ano entre a ADSE e vários prestadores.

Nesse sentido, a Associação defendeu que os prestadores convencionados devem ter presente a necessidade de garantir que os seus doentes, beneficiários da ADSE, não sejam prejudicados no seu acesso aos cuidados de saúde. Para tal exortou a APHP a incentivar os seus associados a adotarem uma atitude de diálogo construtivo tendente à melhoria do sistema.

A APHP informou que, embora as Tabelas sejam aceites na sua generalidade pela maior parte dos seus associados, as principais discordâncias de alguns prestadores se prendem com o custo atribuído aos atos médicos e cirurgias de maior complexidade e especialização, por exigirem sempre a alocação de um maior volume de recursos.

Informou ainda que o abandono do regime convencionado por muitos médicos se deveu sobretudo ao facto de a aplicação da Regra nº4 das Regras Gerais se traduzir na impossibilidade de continuarem a seguir os seus doentes caso saíssem da convenção após 1 de Setembro.

A Associação registou as questões colocadas pela APHP que importa agora esclarecer junto do Conselho Diretivo da ADSE.

A Associação manifestou o seu desagrado com a atitude incorreta e pouco ética de alguns prestadores que puseram em causa, ou interromperam mesmo, exames ou tratamentos a decorrer ou agendados antes de 1 de setembro e informou a APHP de situações muito concretas, apuradas através de um levantamento que a Associação está a fazer, em que alguns prestadores estão a informar incorretamente os beneficiários sobre as especialidades abrangidas pela Convenção.

A Associação realça o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as Associações se terem mostrado igualmente empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE que assegure a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, que devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE continuará a ouvir os diversos intervenientes no sistema, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 01.10.2021
A Direção

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ARTIGO DE EUGÉNIO ROSA.

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"

A ADSE NÃO “REVIU AS TABELAS PARA DAR 14 MILHÕES € PRIVADOS”: um esclarecimento complementar necessário para repor a verdade.

Contrariamente ao que o jornal NEGÓCIOS publicou em 17/8/2021, manipulando a verdade, e utilizando para isso dados descontextualizados desta informação, a ADSE não reviu as tabelas para dar 14 milhões € aos privados. O que fez foi, com base em médias e medianas dos custos que a ADSE pagou aos prestadores em anos anteriores pelas mesmas cirurgias e por outros atos médicos, agora calculadas corretamente, corrigiu os erros que existiam nos preços da tabela enviada aos prestadores em agosto de 2019. E isto porque nesta tabela, existiam preços de cirurgias que eram inferiores aos honorários dos médicos que as realizaram; havia também preços máximos que eram inferiores aos preços máximos que a ADSE já pagava aos prestadores desde 2018, etc., etc. Tudo isto aconteceu porque a metodologia utilizada para calcular as medias e medianas que serviram de base para fixar esses preços máximos estava errada. Mas esta revisão de preços foi feita tendo sempre a preocupação de não pôr em risco a sustentabilidade da ADSE, até porque foram introduzidas novas cirurgias, nomeadamente na área da cardiologia, que antes a ADSE não financiava, assim como técnicas inovadoras que a ADSE também antes não financiava, cuja despesa é difícil de prever, por isso era necessária uma margem de segurança.

O que defendi na ADSE na elaboração da nova tabela do Regime convencionada foi o seguinte:

  1. Que não determinasse custos acrescidos para os beneficiários;
  2. Que não pusesse em causa a sustentabilidade da ADSE;
  3. Que garantisse aos prestadores o pagamento correto dos atos que realizam de forma a ADSE poder ter mais convenções e os prestadores não se recusarem a assinar convenções com a ADSE, pois só assim é que se poderá garantir os cuidados de saúde que os beneficiários necessitam e que têm direito até porque são eles que os pagam.

A revisão de preços que foi feita teve estes objetivos e não “dar 14 milhões € aos privados” como erradamente foi dito. Uma ADSE sem ou com pouco prestadores, ou uma ADSE com conflitos permanentes com os prestadores, devido a erros nos preços que fixou, não é uma ADSE que sirva os beneficiários."

(Eugénio Rosa, Agosto 2021)

Ler o artigo completo aqui

Entrar na Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

PAGAMENTO DE RECIBOS EMITIDOS PELAS IPSS - 
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, alertada por diversos beneficiários para o facto de a ADSE não estar a reembolsar as despesas feitas com os lares das IPSS quando comprovadas por recibo, transmitiu à ADSE a sua preocupação com a situação apresentando propostas para a resolução do problema.


Em reunião com o Conselho Diretivo, a Associação teve oportunidade de desenvolver o seu entendimento e de insistir pela necessidade de reponderação urgente do assunto no sentido de passar a aceitar os recibos emitidos em forma legal como meios idóneos de comprovar despesas e revogar todas as decisões de recusa de comparticipação já produzidas.

Por outro lado, a Associação alertou para o facto de as faturas, por si só, não comprovarem o pagamento de qualquer quantia, mas apenas a prestação do serviço ou a transação de um bem, pelo que a ADSE só deve aceitar faturas que tenham menção do efetivo pagamento da despesa.

A ADSE tornou pública a sua newsletter de Maio em que dá notícia de que “Levando em conta que a não aceitação, para reembolso, de recibos emitidos pelas IPSS prejudica fortemente os beneficiários da ADSE, utentes de lares das IPSS, o Conselho Diretivo resolveu pelo seu pagamento” e de que “decidiu propor …, a alteração do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, por forma a contemplar explicitamente a possibilidade de aceitação destes recibos”.

A Associação 30 de Julho regista com agrado a decisão do Conselho Diretivo que permite resolver uma situação de desigualdade e de injustiça relativa entre os beneficiários decorrente de factos que não lhes são imputáveis.

A Associação 30 de Julho apela ao Conselho Diretivo a que proceda rapidamente ao reembolso das despesas comprovadas por recibo e à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública a que na alteração ao referido artigo 63.º fique consagrado o princípio de que a ADSE só comparticipa despesas comprovadamente realizadas.
Lisboa, 24.05.2021
A Direção

Poderá aceder aqui aos documentos da Associação de Beneficiários

Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Adira ao Grupo de Beneficiários da ADSE, no facebook

 

 

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Acesso à ADSE dos Trabalhadores das Organizações Sociais (Ler aqui o parecer em PDF)

EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE:

  • Parecer n.º 3/2021 sobre uma Petição apresentada à Assembleia da República pelo Acesso à ADSE dos Trabalhadores das Organizações Sociais (Lisboa, 14 de abril de 2021 )

O CGS sempre defendeu que a ADSE deve manter a sua matriz pública, recusando
alargamentos que ponham em causa essa matriz.

A ADSE tem que manter a sua sustentabilidade, o que exige particular cuidado na gestão
do seu universo, tanto mais que a inscrição tem carácter voluntário e a ADSE é uma
instituição solidária, com Beneficiários Titulares e Familiares.

O CGS considera que não deve haver nenhum Alargamento fora do universo da
Administração Central, Regional e Local, incluindo nestas as entidades com gestão
empresarial, porque poria em causa bases fundamentais da ADSE – inscrição voluntária e
instituição pública solidária e sustentável.

Qualquer Alargamento da ADSE implica uma revisão do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro.

Leia aqui o documento na integra

 

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EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

  • Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

 

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EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

  • Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

Nesta comunicação damos nota sobre o alargamento da rede da ADSE, sobre as novas tabelas e preços do Regime Convencionado e prévio parecer que foi emitido pelo Conselho Geral e de Supervição e algumas das vantagens que são elencadas pelo Conselho Diretivo da ADSE, solicitando que deixe registada a sua opinião.

Pesquise aqui todos os prestadores de saúde (médicos, clínicas e hospitais) da Rede da ADSE e os respetivos locais e contactos de atendimento.

 

  • Parecer n.º 1/2021, de 11 de fevereiro de 2021 – Alargamento aos Contratos Individuais de Trabalho – Listagem de Entidades

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EM DESTAQUE - Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários.  (22/09/2020)

Aceda aqui ao comunicado da Associação Nacional de Beneficiários (PDF)

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Beneciários temem que alargamento aos contratos individuais de trabalho no Estado não tenha “efeito prático” (Jornal Expresso)
Associação nacional de beneciários da ADSE está preocupada que o modelo de abertura do subsistema de saúde proposto pela direção do instituto público – e que se encontra em discussão – não resolva o problema dos trabalhadores que estão impedidos de aderir. Também o presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença fez o mesmo alerta. Já o membro do Conselho Diretivo eleito pelos representantes dos beneciários,Eugénio Rosa, lembra que o projeto ainda não está fechado.

 

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EM DESTAQUE - Alargamento da ADSE aos trabalhadores com contrato individual de trabalho.  (22/09/2020)

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Foi criado um grupo de trabalho para discutir a proposta do Conselho Diretivo da ADSE para o alargamento aos contratos individuais do Estado, mas as primeiras impressões não têm vindo a ser muito favoráveis, designadamente nos termos em que são apresentadas na proposta do Conselho Diretivo.

A proposta apresentada pelo Conselho Diretivo da ADSE visa o estabelecimento de um acordo de capitação com as entidades empregadoras, suportando estas os curstos do regime convencionado e do regime livre, que corrsponderia a um encargo que traduz o custo médio anual que a ADSE tem por cada beneficiário (500,90€ em 2020), entregando igualmente à ADSE os 3,5% sobre o vencimento base de cada trabalhador. 

A proposta de alargamento da ADSE está a ser analisada pelo Conselho Geral e de Supervisão, tendo sido criado um grupo de trabalho par ao efeito, devendo ser emitido parecer até 30 de setembro.

Segundo os esclarecimentos do gabinete da ministra Alexandra Leitã, o modelo de alargamento e de suporte financeiro ainda não está fechado.

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE revelou que o Conselho deverá pronunciar-se desfavoravelmente em relação ao modelo proposto pelo Conselho Diretivo. Alguns membros do Conselho Geral, designadamente os representantes das organizações sindicais, referem que o modelo proposto pela direção gera custos para as entidades empregadoras que podem, por isso, não querer aderir, colocando os trabalhadores sem possibilidade de adesão à ADSE. Em causa está um universo de cerca de 100 mil colaboradores que trabalham, sobretudo, em unidades de saúde EPE e em empresas municipais. Estas novas adesões poderão trazer mais 30.000 familiares que passariam a ter direito à ADSE.

A ministra da Modernização do Estado e da  Administração Pública, Alexandra Leitão, referiu que já estava em marcha um despacho conjunto com as Finanças, com vista à resolução da situação dos  trabalhadores com CIT, por via de um modelo de contratualização gradual da ADSE, a estabelecer com as entidades empregadoras interessadas em abrir a ADSE aos seus trabalhadores. Segundo a opinião do Governo, desde modo, a entrada progressiva permitiria ir avaliando o impacto na sustentabilidade da ADSE e ir tomando as medidas que venham a justificar-se, de modo a não colocar em causa a sustentabilidade da ADSE.

Os representantes das organizações sindicais argumentam que o modelo replica uma situação injusta, idêntica à que permanece nas autarquias locais, suportando estas as despesas do regime convencionado, bem como o reembolso das despesas médicas ao abrigo do regime livre, além dos trabalhadores contribuirem para a ADSE com 3.5% sobre do vencimento base. As autarquias contribuem com cerca de 75 milhões de euros relativos a despesas com o regime convencionado (40 mihões de euros) e com o regime livre (35 milhões de euros).

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença, sugeriu que todos os organismos suportassem 0,5% da massa salarial, para além da entrega dos 3,5% das contribuições dos trabalhadores, colocando assim assim todos os benefriciários em pé de igualdade perante a ADSE.

Há atualmente sete tipologia de beneficiários:

BENEFICIÁRIO – Funcionário ou agente do sector público administrativo ou do sector publico empresarial ou trabalhador do sector privado, no activo ou em situação de aposentação (beneficiário titular), ou respectivo familiar ou equiparado (beneficiário familiar), inscrito na ADSE, destinatário dos benefícios de protecção social gerido pela ADSE.


BENEFICIÁRIO AC – “Acordo de Capitação”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem, através do pagamento à ADSE de uma capitação por beneficiário inscrito, fixada anualmente pelo Director-Geral da ADSE. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 65º do Decreto-Lei n.º 118/83, designados por “Acordos de Capitação”, com base nos quais a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre, mediante o pagamento pelo serviço processador do valor da capitação.


BENEFICIÁRIO AP - “Aposentados”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares aposentados, e respectivos familiares, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


BENEFICIÁRIO CA - “Corpo Administrativo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos das autarquias locais (serviços processadores de vencimentos) às quais os beneficiários titulares pertencem. Com base no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 118/83, a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em
estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pela autarquia local à qual o beneficiário pertence. A autarquia procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO OA - “Organismo Autónomo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 118/83, com base nos quais aquela Direcção-Geral procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo serviço ao qual o beneficiário pertence. Os serviços procedem, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO RA - “Região Açores”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional dos Açores, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO RM - “Região Madeira”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional ou local da Madeira, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região, ao abrigo de um Protocolo celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ADSE, em 3 de Dezembro de 1982. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde
auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO SS - “Serviços Simples”. Identifica, na ADSE, os beneficiários dos serviços da administração directa do Estado, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


CAPITAÇÃO – Encargo fixado anualmente pelo Director-Geral da ADSE e suportado pelo orçamento dos serviços processadores cujos beneficiários são identificados pela sigla “AC”. O encargo é calculado com base nas despesas totais, suportadas pela ADSE e reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, e no número de beneficiários “AC” inscritos (actualmente está fixado em 336,00€/beneficiário inscrito). As despesas totais correspondem à comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre e despesas
de administração. A modalidade de capitação, de um valor “fixo” por beneficiário, constitui a modalidade alternativa à do sistema de reembolsos e contribuições anuais, esta com um carácter “variável” em função dos reembolsos. A capitação constitui receita própria da ADSE.


CONTRIBUIÇÃO - Encargo fixado por despacho do Ministro das Finanças (ou Secretário de Estado, com delegação de competências) e suportado anualmente pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, relativamente a despesas de administração suportadas pela ADSE (actualmente está fixado em 1,25 € / beneficiário inscrito). A contribuição constitui receita própria da ADSE.


REEMBOLSO – Encargo suportado pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, correspondente às despesas, suportadas pela ADSE, com a comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde prestados em estabelecimentos do SNS e em entidades do regime convencionado. O reembolso constitui receita própria da ADSE.


REGIME CONVENCIONADO – Convenções, acordos ou contratos celebrados entre a ADSE e entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, cujo objecto é a prestação de cuidados de saúde nas áreas neles fixadas a beneficiários da ADSE. Os encargos relativos aos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas a cargo da ADSE são facturados directamente pela entidade convencionada a esta Direcção-Geral.


REGIME LIVRE - Entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, com as quais a ADSE não celebrou qualquer convenção, acordo ou contrato, e que prestam cuidados de saúde a beneficiários da ADSE. O beneficiário paga directamente à entidade a totalidade da despesa, sendo posteriormente reembolsado pela ADSE até um determinado montante. 

 

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EM DESTAQUE - Novos prestadores convencionados.  (22/09/2020)

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A ADSE infoma que, "durante o mês de agosto, foram celebradas 22 novas convenções, com prestadores localizados em Abrantes, Águeda, Almeirim, Amares, Braga, Bragança, Caminha, Carregal do Sal, Covilhã, Évora, Fundão, Guarda, Lourinhã, Lousã, Maia, Mangualde, Oliveira do Hospital, Ovar, Peniche, Santarém, Tábua e Resende. Outras 16 convenções entrarão em vigor nas próximas semanas. Ao todo, representam mais de 40 novos locais de prestação de cuidados e mais de 300 médicos, sobretudo em especialidades em que a ADSE precisa de aumentar a sua oferta".

Todos os serviços médicos de que necessita podem ser facilmente pesquisados junto da Rede ADSE, de acordo com a sua localização geográfica.

Pesquise AQUI o Prestador mais conveniente para si e as consultas, exames e tratamentos abrangidos pela respetiva convenção.

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EM DESTAQUE - Novas tabelas de preços e serviços e proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.  (10/09/2020)

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Informamos que as tabelas encontram-se em processo de revisão e que o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE discute, já na próxima quinta-feira, 10/09/2020, uma proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.

Aceda aqui ao Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Aceda aqui ao Parecer do Conselho Geral e de Supervisão, Parecer n.º 4/2020, de 13 de agosto de 2020 – Sobre a Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Outros Pareceres 2020

  • Parecer n.º 3/2020, de 28 de julho de 2020 – Relatório de Atividades e Contas de 2019 da ADSE, I.P.
  • Parecer n.º 2/2020, de 24 de junho – Plano de Atividades da ADSE, I.P.
  • Parecer n.º 1/2020, de 23 de janeiro – Proposta de Alteração do Decreto-Lei n.º 118/83

 

EM DESTAQUE - A inscrição dos trabalhadores PREVPAP e de outros em situação análoga deve ser requerida até ao dia 31/12/2020 no seu Serviço de Recursos Humanos. 

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Foi determinado que até 31/12/2020 podem inscrever-se na ADSE:

  • Os trabalhadores que tenham constituído novo vínculo de emprego público, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública ou em casos análogos e não tenham renunciado expressamente à sua inscrição como beneficiários da ADSE, podem excecionalmente requerer a sua inscrição até 31 dezembro 2020.
  • Os trabalhadores que constituam um novo vínculo de emprego público, nos termos do número 1 do presente despacho, após a data de produção de efeitos do mesmo, podem inscrever-se nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
 
Apesar de ser dado mais um passo positivo pela Sr.ª Ministra, que veio de encontro às reivindicações da Associação Nacional de Beneficiários (A 30 de Julho), contribuindo assim para a resolução de algumas das muitas injustiças que continuam a estar patentes nas Administrações Públicas, o facto é que o despacho ainda não veio abranger os trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho, pelos quais a Associação Nacional de Beneficiários também tem vindo a fazer esforços para a sua integração.  
Continuará a ser fundamental a união e mobilização dos beneficiários da ADSE para que as situações de injustiça sejam resolvidas, em moldes que grantam a sustentabilidade da ADSE.
 
Disponibilizamos aqui o DESPACHO proferido pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão,  relativo à "abertura de um período excecional de inscrições na ADSE para os trabalhadores que tenham constituído novo vínculo de emprego público, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública (PREVPAP) ou em casos análogos e não tenham renunciado expressamente à sua inscrição como beneficiários da ADSE"
. 
Alertamos que a inscrição deve ser requerida junto do Serviço de Recursos Humanos  até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Pode aceder aqui ao modelo de requerimento: 
  • Formulário de inscrição extraordinária como beneficiário titular (NOVO)
  • Despacho MMEAP_ADSE_Inscricao PREVPAP e outros na ADSE até 31/122020.pdf
  • Despacho MMEAP_ADSE_Fórmula para cálculo da capitação_data_6jul2020.pdf

 

Documentos Úteis

Pode aceder aqui a um conjunto de documentos que lhe podem ser úteis.

  • Ficheiro de descontos – exemplo
  • Formulário de opção de inscrição como beneficiário titular
  • Formulário de inscrição extraordinária como beneficiário titular (NOVO)
  • Formulário de comprovativo de matrícula
  • Formulário de pedido de renúncia
  • Formulário de representante legal
  • Manual de emissão de DUC na ADSE Direta – Entidades Empregadoras
  • Manual de envio de pedido reembolso e envio de documentos digitalizados – ADSE Direta (NOVO)
  • Manual de inscrições de beneficiários titulares – ADSE Direta (NOVO)
  • Pedido de Formulário S1 (para beneficiários titulares no ativo e respetivos familiares)

Última atualização pela ADSE: 2020.07.27

 

EM DESTAQUE - Notas de reembolso e acordos de capitação

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Notas de Reembolso

As entidades empregadoras integradas na Administração Local e Regional, com exceção das subscritoras de acordo de capitação, assumem a responsabilidade financeira:

  • Pelos encargos mensais suportados pela ADSE, I.P. com a prestação de cuidados de saúde na Rede ADSE aos beneficiários afetos àquelas entidades empregadoras
  • Por uma quotização anual de €1,25 por beneficiário inscrito, titular ou familiar

A ADSE, I.P. procede à emissão mensal de notas de reembolso relativa a cuidados de saúde.

Relativamente à emissão de notas de reembolso de quotização, a ADSE, I.P. procede da seguinte forma: três emissões no ano, sendo duas emissões semestrais e uma anual. A emissão anual considera todos os beneficiários com direitos nos serviços, enquanto as emissões semestrais consideram todos os beneficiários inscritos ou reativados no serviço nesse semestre.

As entidades empregadoras subscritoras de acordo de capitação são responsáveis pelo pagamento à ADSE, I.P. de uma capitação por cada beneficiário inscrito, titular ou familiar.

O valor da capitação passou, a partir de 2020, a ser apurada de acordo com uma metodologia aprovada por Despacho da Sr.ª Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública (MEAP), de 6 de julho de 2020, e com base nos custos incorridos no ano anterior pela ADSE (despesas com a Rede ADSE, despesas com reembolsos e despesas de Administração).

Consulte os últimos valores da capitação na tabela seguinte:

AnoCapitação
2020500,90 €
2018 e 2019502,08 €
2017475,83 €

A ADSE, I.P. emite mensalmente uma nota de reembolso para cada entidade com acordo de capitação.

A comunicação das notas de reembolso processa-se por via eletrónica e são registadas na conta corrente da entidade empregadora. O detalhe das notas de reembolso é disponibilizado em ficheiro, com toda a informação necessária para a conferência.

O acesso a toda a informação relacionada com as notas de reembolso é disponibilizado na ADSE Direta, onde é possível consultar os movimentos da conta corrente, transferir os ficheiros para análise por parte da entidade empregadora, emitir os Documentos Únicos de Cobrança (DUC) e imprimir os documentos que suportam os registos na conta corrente.

Após emissão da nota de reembolso, a entidade empregadora deve proceder à emissão e pagamento do respetivo DUC no prazo de 30 dias. Na falta de pagamento atempado, a ADSE, I.P. reserva-se no direito de recorrer aos meios legais ao dispor tendo em vista a sua cobrança.

Consulte aqui o Manual de emissão de DUC.

Consulte aqui a Estrutura (“Layout”) dos ficheiros – N.R. – Capitações e Quotizações.

 Despacho MMEAP_ADSE_Inscricao PREVPAP e outros na ADSE até 31/122020.pdf

Despacho MMEAP_ADSE_Fórmula para cálculo da capitação_data_6jul2020.pdf

 

EM DESTAQUE - Comunicado da Associação de Beneficiários

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A Associação 30 de julho, Associação Nacional de Beneficiários da ADSE reuniu com a nova Presidente do Conselho Diretivo da ADSE

COMUNICADO

Reunião com o Conselho Diretivo da ADSE

A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, reuniu hoje, dia 22 de Junho, com a nova Presidente do Conselho Diretivo da ADSE, D.ra Maria Manuela Faria, que se fez acompanhar pelos outros dois membros, Vogais, do CD.

Registamos a mudança de atitude do CD e, em particular, da sua nova Presidente, a qual manifestou a intenção de promover um trabalho de recíproca transparência com o Conselho Geral de Supervisão e com a Associação 30 de Julho, reforçando os meios e ampliando a qualidade da informação para os beneficiários e os seus representantes.

Manifestou ainda o seu acordo genérico com o conjunto de preocupações abordadas pela direção da Associação, nomeadamente, quanto à adopção de medidas indispensáveis para assegurar a sustentabilidade do sistema (alargamento aos CIT e admissões ou readmissões de novos beneficiários) e à resolução das questões mais urgentes (atraso nos reembolsos do regime livre, aprovação de novas tabelas e sua negociação com os prestadores privados a par com a regularização das dívidas destes, ampliação territorial da rede de prestadores com a realização de novas convenções para o interior do País, conclusão dos concursos internos e de recrutamento de novos funcionários).

A Associação considera que o rápido tratamento e resolução destas questões, se possível até ao final do ano, será da maior importância para os beneficiários e um sinal de efetiva mudança dado pelo novo CD e a sua Presidente.

Pela sua parte, a Associação reiterou a disponibilidade e interesse em prosseguir o diálogo e contribuir para o encontrar das melhores soluções, sempre com vista à defesa da sustentabilidade da ADSE e à defesa dos direitos e interesses dos seus beneficiários.

Lisboa, 22 de Junho de 2020

A Direção

 

 

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22
Ago21

ADSE | Informações

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

A ADSE informou que:

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A Rede ADSE não pára de crescer!

Foram celebradas recentemente 9 novas convenções, com os seguintes Prestadores:

·         ICB - Instituto Cardiovascular de Braga (Braga);

·         Clínica de Otorrinolaringologia Dr. Flaviano Gomes (Bragança);

·         Cruz Verde - Serviços de Assistência Médica (Guimarães);

·         G. M. O. - Grupo Médico Otorrinolaringológico (Lisboa);

·         Urcura - Clínica de Urgências Ambulatórias (Lisboa);

·         Ferreira, Simões & Pereira - Cuidados de Saúde (Lourinhã);

·         Clínica Médico-Dentária Premier Dentalcenter (Maia);

·         G.F.S. - Serviços Médicos do Coração (Santarém);

·         Clínica de Reabilitação do Vale do Âncora (Caminha e Vila Nova de Cerveira).

Pesquise AQUI as consultas, exames e tratamentos abrangidos por cada convenção. Para o efeito, também pode utilizar a app MyADSE

 

Pode encontrar o prestador da Rede ADSE mais perto de si

Se alguma vez se questionou sobre se o cuidado de saúde de que precisa é oferecido por determinado Prestador com acordo com a ADSE, saiba que tal informação pode ser facilmente pesquisada de acordo com a localização geográfica que mais lhe convém. Para isso, basta aceder à página internet da ADSE ou app MyADSE e procurar por um, ou mais, destes critérios:

  • Cuidado de saúde/Valência/Consultas de Especialidade;
  • Identificação do Prestador (entidade ou estabelecimento), inserindo pelo menos uma das palavras da denominação;
  • Localização do Prestador.

A Rede ADSE tem mais de 1.400 Prestadores e continua a expandir-se para o servir melhor.

 

A tabela de regras e preços do Regime Livre está a ser revista

Focada na procura de melhorias, inovação nos processos e nos serviços, que conduzam à melhor proteção dos seus Beneficiários, a ADSE encontra-se neste momento a trabalhar na revisão da tabela de preços e regras do Regime Livre. O objetivo é o de instituir códigos e regras uniformes entre esta tabela e a tabela que rege o Regime Convencionado, o que se afigura de extrema importância, não só porque a tabela não era revista desde 2004, mas porque através de um conjunto de iniciativas integradas e mais consentâneas com as exigências atuais, podemos oferecer serviços que melhor se enquadram nas preferências e necessidades dos nossos Beneficiários, aumentando, assim, o seu nível de saúde e bem-estar.

 

Diagnóstico Laboratorial Covid-19 | Atualização do preço

Considerando a redução do preço do teste laboratorial SARS-CoV-2 (Covid-19), pago pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), a ADSE fixou o valor máximo do teste em 65,00€, sendo 50,63€ financiados pela ADSE e 14,37€ financiados pelo beneficiário.

Tenha em atenção que o financiamento do teste laboratorial se aplica somente à Rede de Prestadores Convencionados. Informe-se sobre as situações de exceção e as condições da realização do teste AQUI

Para mais informações ver arquivo

 

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Ago21

ADSE: Conselho Geral e de Supervisão

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Conselho Geral e de Supervisão

O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

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Ago21

FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS | OPINIÃO E DEBATE

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Entrar na Associação de Beneficiários

A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.

 

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03
Jul21

Estado está a comparticipar os testes rápidos à COVID-19. São pagos a 100%

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

A comparticipação está em vigor desde o dia 1 de julho e está prevista até ao final do mês, podendo a Portaria ser prorrogada ou revogada posteriormente, sendo que visa diminuir a atual 4.ª vaga dos surtos COVID-19.

Cada utente vai poder realizar até quatro testes por mês.

Os testes rápidos de antigénio (TRAg) à covid-19 poderão ser realizados nas farmácias ou em laboratórios e passam assim a ser comparticipados a 100% pelo Estado, mas desde que se verifiquem algumas condições previstas na Portaria.

Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.

Portugal recebe mais de um milhão de testes rápidos - COVID-19

O que é o Teste Rápido de Antigénio?

O Teste Rápido de Antigénio é um teste de proximidade “Point of Care”, que permite detetar as proteínas do coronavírus. São testes com uma menor sensibilidade do que a metodologia de referência (Teste RT-PCR) e permitem identificar rapidamente os indivíduos infetados quando a colheita é realizada nos 5 primeiros dias da doença.

Prós

  • São testes que apresentam resultados num curto prazo de tempo, geralmente utilizados em situações de grande escala.
  • Não necessitam de equipamento laboratorial para serem processados, a tecnologia utilizada é semelhante ao teste de gravidez.
  • Por não precisarem de equipamento específico para o processamento, requerem menos recursos do que os testes de referência (RT-PCR).

Contras

  • A sensibilidade dos testes rápidos é inferior aos testes RT-PCR e a probabilidade de obter resultados falsos negativos é superior.
  • Deste modo, o teste rápido não é tão eficiente para identificar uma infeção proveniente do SARS-CoV-2.
  • Um resultado de negativo tem de ser avaliado junto com a restante informação clínica da pessoa, podendo ser necessária a realização de um teste PCR após a realização de um teste rápido.
  • Assim, o teste PCR, com uma baixa taxa de falsos negativos em relação aos testes rápidos, continua a ser o método de referência no diagnóstico da infecção devido à sua alta especificidade e sensibilidade.

 

Como é Feito?

O Teste é realizado pela colheita de amostras do trato respiratório (exsudado da nasofaringe). São realizados de forma rápida e permitem a obtenção de resultados num período de tempo curto, sendo de leitura visual em equipamento portátil.

 

Portaria n.º 138-B/2021166158054

 Publicação: Diário da República n.º 125/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-06-30
  •  Emissor:Saúde
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:138-B/2021
  •  Páginas:67-(2) a 67-(4)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/138-B/2021/06/30/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 
  • SUMÁRIO

    Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • TEXTO

    Portaria n.º 138-B/2021

    de 30 de junho

    Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

    No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

    Perante a atual situação epidemiológica, e conforme resulta da atualização da Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, importa intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.

    Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

    Neste contexto, de forma a garantir o acesso da população à realização de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, e como medida de proteção da saúde pública, importa prever um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    Artigo 2.º

    Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis

    Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral de Saúde, na sua redação atual.

    Artigo 3.º

    Regime especial de preços máximos

    1 - A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).

    Artigo 4.º

    Condições de comparticipação

    1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

    2 - A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - O regime previsto na presente portaria não se aplica a utentes:

    a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;

    b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;

    c) Menores de 12 anos.

    4 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

    5 - O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

    Artigo 5.º

    Pagamento

    O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.

    Artigo 6.º

    Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional

    1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.

    2 - As entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.

    3 - A SPMS, E. P. E., procede à adaptação da plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.

    4 - As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.

    5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.

    Artigo 7.º

    Operacionalização

    A Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., emitem, conjuntamente, as orientações necessárias à operacionalização e execução da presente portaria.

    Artigo 8.º

    Norma transitória

    Enquanto não estiver operacionalizada a solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor e vigência

    A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 31 de julho de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

    O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 29 de junho de 2021.

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Jun21

ADSE | É obrigatório imprimir as faturas em papel?

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Com a publicação da Portaria nº. 144/2019 em Diário da República,  foi aprovada a dispensa da impressão das facturas em papel. Uma medida já anunciada em 2018 com o pacote de medidas e-factura 2.0 que visa a implementação das facturas electrónicas. Mas o adquirente do bem ou serviço não pode ser sujeito passivo, ou seja, o cliente terá de ser o consumidor final, portanto este processo não se aplica a transações de compra e venda entre empresas. Adesão à factura sem papel

Foto: https://www.faturadigital.pt/adesao-a-factura-sem-papel/

No início de 2019 foi publicada legislação que veio proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao
processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros,
registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

O diploma prevê, ainda, a possibilidade de dispensa de impressão das faturas em papel ou da sua
transmissão por via eletrónica.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas nesta matéria e, bem assim, das novas obrigações introduzidas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) divulgou instruções administrativas que pode consultar aqui.

As alterações ao CIVA foram objeto de divulgação através do ofício circulado n.º 30211, de 15 de
março, da área de Gestão Tributária – IVA.

Esta iniciativa teve origem no Programa SIMPLEX+2018, uma estratégia de modernização administrativa transversal ao Governo e serviços da administração pública central e local. O objetivo do SIMPLEX é criar diversas medidas de simplificação com impactos positivos na vida dos cidadãos e das empresas, contribuindo para uma economia mais competitiva e uma sociedade mais inclusiva.

Assim, o decreto de lei prevê que os documentos em papel deixem de ser obrigatoriamente impressos pelos comerciantes. Dessa forma, a partir de 2019, os comerciantes podem optar por não fornecer as faturas em papel aos seus clientes a cada transação, embora continuem obrigados a comunicar as transações à Autoridade Tributária.

 

PARECER TÉCNICO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

PT23275 – Faturas sem papel
22-08-2019


A Portaria n.º 144/2019 regulamenta os termos e condições para o exercício da opção, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica (no seguimento do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas (aquelas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo e quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal) devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.
A comunicação da opção pela dispensa da impressão das faturas em papel deve ser efetuada no Portal de Finanças, no canal E-Balcão. Para o efeito devem selecionar: Área "e-Fatura" > Tipo de Questão "Adesão Fatura s/ Papel" > Questão "Nos termos Art.º 4.º n.º 1" ou "Nos termos Art.º 4.º n.º 2", consoante reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do art.º 4.º da referida Portaria. Perante este contexto, o comerciante, optando pela «Adesão Fatura s/ Papel», caso o consumidor informe o seu NIF, não é obrigado nem a imprimir nem a enviar por e-mail?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à opção pela dispensa de impressão em papel das faturas emitidas a não sujeitos passivos que solicitem o seu número de identificação fiscal.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Um dos aspetos inovadores que o referido diploma legal consagra é a possibilidade de emissão de fatura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.
Resulta do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que:
«(…) 1 - Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei (…).»
A Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio, vem regulamentar os termos e condições para o exercício da opção em análise.
Assim, os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, podem optar pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção em análise devem comunicar previamente essa opção à AT, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção devem:
- Emitir as faturas através de programa informático certificado;
- Efetuar a comunicação dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou seja, por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
- Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Os sujeitos passivos que não realizem comunicação dos elementos das faturas por transmissão eletrónica de dados em tempo real, mas que reúnam as outras condições referidas, podem ainda exercer a opção desde que cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
- Comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico, obrigatoriamente efetuada no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da fatura;
- Comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no prazo previsto no n.º 2, ambos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário.
Concretamente em relação à questão colocada, se o sujeito passivo, sugerimos desde logo leitura das condições necessárias para que o sujeito passivo possa exercer essa opção.
Caso a opção seja validamente exercida e o sujeito passivo emita as suas faturas através de programa de faturação certificado efetuando a comunicação dos elementos dessas faturas por transmissão eletrónica de dados em tempo real, nos prazos e condições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, então, não necessita de proceder à impressão das mesmas (nem a qualquer outra comunicação ao cliente). Lembramos que o adquirente ou destinatário terá de ser não sujeito passivo, a fatura estar preenchida com o seu número de identificação fiscal e este deverá aceitar este procedimento.
O sujeito passivo emitente é sempre obrigado a efetuar a comunicação dos elementos da fatura imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária, ou se pretende efetuar a comunicação pela submissão do ficheiro SAF-T (PT) terá que disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (nomeadamente num sítio de acesso reservado ou enviando por mail para o cliente).

Fonte: https://www.occ.pt/pt/noticias/faturas-sem-papel/ 

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Jun21

ADSE | Novas tabelas foram adiadas para setembro, revelou à Lusa a ministra Alexandra Leitão

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

“As tabelas não vão entrar em vigor em julho. Elas vão entrar em vigor no início de setembro”, revelou a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, numa entrevista concedida à Lusa. 

A ministra referiu ainda que a principal razão para o novo adiamento não se prende com o conteúdo das tabelas, mas sim com a necessidade de adaptação dos softwares, quer da própria ADSE quer sobretudo dos prestadores.

O Conselho Diretivo da ADSE  havia informado que as novas tabelas de preços já estavam negociadas há largos meses com os hospitais privados. A entrada em vigor das novas tabelas chegou a estar prevista para o final do primeiro trimestre de 2021, depois foram adiadas para junho, depois para julho e agora para setembro. 

Maria Manuela Faria, presidente do conselho directivo da ADSE tinha informado os beneficiários que a nova tabela de preços do regime convencionado entraria em vigor a 1 de Julho, um mês depois do que tinha inicialmente previsto. O adiamento para julho teria sido solicitado pelos prestadores de cuidados de saúde que trabalham com a ADSE, para se adaptarem às novas regras. Entretanto, o Conselho Diretivo da ADSE estaria a fazer alguns ajustes nas tabelas, que agora foram adiadas para setembro.

O processo de revisão englobou 18 tabelas de regras e preços do regime convencionado, que integram a Tabela do Regime Convencionado da ADSE, tendo sido elencadas algumas vantagens e desvantagens.

No que respeita ao processo de alargamento da ADSE aos trabalhadores com contratos individuais na administração pública (CIT), a ministra destacou que há uma "enorme adesão" que tem como "efeito positivo a redução do nível etário" do universo de beneficiários.

Segundo os dados do Ministério da Administração Pública, até 15 de junho o número de novos inscritos por via do alargamento da ADSE aos contratos individuais era de 91.970 beneficiários, dos quais 60.806 titulares e 31.164 familiares.

O universo potencial de novos beneficiários titulares é de cerca de 100 mil trabalhadores, dos quais 60 mil do setor da saúde, a que acrescem cerca de 60 mil não titulares, ou seja, os cônjuges e descendentes dos titulares.

A medida de alargamento da ADSE terá um impacto anual de 67 milhões de euros nas receitas da ADSE, segundo o Governo, e a inscrição é facultativa, sendo automática para os novos contratados.

 

Os beneficiários suportam todo o orçamento da ADSE, descontando 3,5% do seu salário ou pensão, incluindo sobre o subsídio de férias e de Natal, ou seja, descontam sobre 14 meses de salário/pensão. 

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Jornal de Notícias
Nova tabela de preços da ADSE adiada para setembro
A nova tabela de preços da ADSE só entrará em vigor em setembro e não em julho, como estava previsto, revelou a ministra da Modernização ...
 
 
 
ECO
Governo deu “luz verde” a novas tabelas da ADSE. Devem ...
A ADSE e os prestadores vão ter de adaptar os sistemas informáticos às novas tabelas, que poderão entrar em vigor até ao final do primeiro ...
 
 
 
Expresso
Nova tabela de preços da ADSE adiada para setembro
Tabelas que estiveram a ser negociadas com hospitais privados já não entrarão em vigor em julho, adiantou a ministra da Administração ...
 
 
 
ECO
Novas tabelas de preços da ADSE, adiadas outra vez, vão ...
As novas tabelas de preços do regime convencionado da ADSE só vão entrar em vigor a 1 de julho. A data de arranque foi prorrogada por ...
 
 
 
TVI24
ADSE: "As tabelas vão entrar em vigor no início de setembro"
A ministra da Modernização anunciou que a entrada em vigor da nova tabela de preços da ADSE, o subsistema de saúde dos funcionários ...
 
 
 
Porto Canal
Federação sindical da UGT critica anúncios da ministra da ...
... Portuguesa do Conselho da UE, Alexandra Leitão revelou também que a nova tabela de preços e comparticipações da ADSE só entrará em ...
 
 
 
O Jornal Económico
ADSE propõe tabela com aumento de preços nas consultas e ...
O valor das consultas de especialidade pagas pela ADSE é atualmente de 18,46 euros e vai passar para 25 euros, aumentando os atuais 3,99 ...
05/04/2021
 
 
Jornal Tornado
A situação da ADSE
O Ministério das Finanças está a bloquear a gestão da ADSE, prejudicando ... por menor que seja o seu valor, dificultando assim ao extremo a gestão da ADSE. ... É preciso estar atento à revisão da tabela do Regime Livre.
 
 
 
Público
ADSE admite fazer “pequenas correcções” às novas tabelas de preços
O conselho directivo da ADSE admite incluir “pequenas correcções” às novas tabelas de preços do regime convencionado, desde que as ...
 
 
 
Público
Privados dizem que só em Julho terão condições para aplicar nova tabela da ADSE
... nova tabela de preços da ADSE para o regime convencionado. E alerta que antes de 1 de Julho dificilmente poderá ser aplicada, porque os ...
16/04/2021
 
 
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