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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

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15
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Doença, Acidente em Serviço e Juntas Médicas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Descubra como agir em caso de doença, acidente de trabalho e respetivas juntas médicas/verificação domiciliária
 
ADSE : Dos Beneficiários - Aceda ao grupo no facebookRESUMO:
 
JUNTAS MÉDICAS DA ADSE: A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
 
JUNTAS MÉDICAS DA SEGURANÇA SOCIAL:  A Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias é constituída por 2 peritos médicos nomeados pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social. Avaliam o estado de saúde do trabalhador e decidem se está ou não apto para trabalhar.
 
IMPORTANTE: EM CASO DE ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO ESQUECER DE AGIR EM CONFORMIDADE E COMUNICAR AO SERVIÇO A SITUAÇÃO, BEM COMO REMETER TODAS AS FATURAS PARA PAGAMENTO PELO SERVIÇO, SENDO QUE ESSES TRATAMENTOS NÃO DEVEM SAIR DAS RECEITAS DA ADSE. Ver aqui como proceder
As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria -Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido. 
 

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suporta despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

 

JUNTAS MÉDICAS 

Em conformidade com a informação disponibilizada pela ADSE, I.P. e mais abaixo pela Segurança Social, importa referir o seguinte:
 
A AADSE, I.P. é a entidade responsável pela realização das juntas médicas, em todo o país, e verificação domiciliária da doença, na região da Grande Lisboa, aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime convergente.

Cabe à entidade empregadora solicitar a realização de junta médica e verificação domiciliária da doença aos seus trabalhadores, o qual deve ser feito através da ADSE Direta. Esta plataforma digital permite ainda a consulta do estado do processo e o resultado da junta médica.

Cada secção da junta médica da ADSE, I.P., é constituída por dois médicos, um dos quais preside e, no caso das juntas médicas por acidentes de trabalho, pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.

Atendendo que é da competência da ADSE a verificação da doença, nas suas diversas componentes, mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, cabe a estas suportar os respetivos encargos, os quais perfazem os seguintes valores:

  • Junta médica por doença natural – 45,00 €
  • Junta médica por acidente de trabalho – 55,00 €
  • Verificação domiciliária da doença – 45,00 €

Como se processa o pedido de verificação da incapacidade?

Na ADSE Direta, na funcionalidade de pedido de Junta Médica e Verificação Domiciliária, irá constar no final, antes da submissão, o seguinte texto “A partir de 30 de outubro de 2017, as sessões de junta médica e de verificação domiciliária da doença, serão oneradas nos termos do n.º 1, da Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, sendo os custos daí decorrentes, da exclusiva responsabilidade dessa entidade empregadora”, que terá de ser selecionado pela entidade, em como tomou conhecimento e concorda.

Quem apura os encargos

A ADSE I.P. apura os encargos por entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores presentes às sessões de Juntas médicas por doença natural, Juntas médicas por acidentes de trabalho e verificações domiciliárias da doença realizadas.

Como se apuram os encargos

Os encargos acima apresentados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que os trabalhadores sejam submetidos.

Qual a periodicidade do apuramento destes encargos

A ADSE I.P. apura mensalmente os valores por entidade empregadora e disponibiliza o documento de despesa na conta corrente da mesma na ADSE Direta.

Como se processa a validação dos encargos

A validação será realizada à semelhança do atual procedimento das “Notas de Reembolso”, sendo que o detalhe de cada fatura mensal poderá ser verificado pela entidade empregadora na respetiva conta corrente na ADSE Direta.

Como se processa o pagamento dos encargos da entidade empregadora

Por cada apuramento mensal a que corresponde uma fatura, a ADSE, I.P. irá gerar um Documento Único de Cobrança (DUC) e disponibilizá-lo-á na área de DUC’s emitidos da entidade empregadora na ADSE Direta, tendo esta que proceder à liquidação do valor no período que vier a ser indicado.

Se pretender mais esclarecimentos, utilize o nosso Atendimento Online, em “Sou entidade empregadora”, no tema “Juntas médicas”.

Consulte aqui a legislação sobre Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
 
JUNTAS MÉDICAS DA SEGURANÇA SOCIAL:  
A Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias é constituída por 2 peritos médicos nomeados pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social. Avaliam o estado de saúde do trabalhador e decidem se está ou não apto para trabalhar.
 
 
 
RESUMO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
 
Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro 
1 — Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria -Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 21.º
[...]
1 — A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
2 — [...].
3 — [...].
 
Artigo 23.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Intervenção da junta médica
1 — Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.
 
Artigo 33.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Junta médica
1 — A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 — Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.
 
Portaria n.º 324/2017 de 27 de outubro
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1 — Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:
a) Junta médica por doença natural — € 45,00 (quarenta
e cinco euros);
b) Junta médica por acidente de trabalho — € 55,00
(cinquenta e cinco euros);
c) Verificação domiciliária da doença — € 45,00 (quarenta e cinco euros).
 

 

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A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
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