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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

22
Mai19

Como proceder em caso de doença/atestado médico: ADSE, CGA e Segurança Social

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 
Trabalhadores abrangidos pela CGA/Regime convergente ou abrangidos pela Segurança Social.

ADSE_DOENÇA_CGA_vs_SS.jpg

1. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente

  • Abrangidos pela CGA/Regime convergente: Os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA),são abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)


A comunicação das faltas é obrigatória, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo (certificado de incapacidade temporária).

O documento comprovativo da situação de doença deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis.
A prova da situação de doença é feita por:
a) Estabelecimentos hospitalares;
b) Centros de saúde;
c) Instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo;
d) Médicos privativos dos serviços;
e) Médicos de estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde;
f) Médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo;
g) Estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde, nas situações de internamento.

A falta de entrega do comprovativo da doença, caso não seja devidamente fundamentada, implica a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do comprovativo nos serviços.
Quando o documento comprovativo for enviado pelo correio deve ser registado, relevando, neste caso, a data da expedição.
 
 Doença no estrangeiro CGA
No caso de doença no estrangeiro, o trabalhador deve comunicar a ocorrência no prazo de sete dias úteis.
A prova é efetuada através do envio de documento comprovativo visado pela autoridade diplomática ou consular, no prazo de 20 dias úteis.
 
 
2. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente

A certificação da situação de doença é feita por:
a) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
b) Hospitais (exceto serviços de urgência);
c) Serviços de atendimento permanente (SAP);
d) Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
e) Estabelecimentos de saúde privados com autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde (o trabalhador deve pedir a declaração de internamento hospitalar e enviá-la para a SS. Se, após a alta hospitalar, continuar a necessitar de “baixa”, será o médico de família a passar o certificado de incapacidade temporária).
A justificação das faltas ao trabalho é efetuada mediante a entrega do certificado de incapacidade temporária na entidade empregadora pública.


 Doença no estrangeiro SS
País da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça

O trabalhador deve pedir ao médico do serviço de saúde um certificado comprovativo da sua incapacidade para o trabalho com indicação da sua duração provável, devendo o mesmo ser enviado diretamente para a SS em Portugal, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da incapacidade para o trabalho.
Se houver internamento, deverá ser remetido um certificado emitido pelo hospital.

 
Decreto-leiN.º 53/2018N.º 53/2018Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
 
 
 
Doença:
A eventualidade doença protege os trabalhadores na situação de doença, não decorrente de causa profissional, que determine temporariamente impedimento da prestação de trabalho, substituindo o respetivo rendimento.
O regime de proteção social convergente (RPSC) assegura esta proteção através da legislação do trabalho, relativa às faltas e licenças, mantendo o trabalhador o direito à remuneração (líquida), ainda que, com eventuais descontos expressamente previstos.
Aplica-se a todos aos trabalhadores com vínculo de emprego público, independentemente de a respetiva modalidade ser a nomeação, o contrato de trabalho ou a comissão de serviço, que se encontram inscritos na Caixa geral de Aposentações (CGA).
O direito à proteção não depende de inscrição, nem do cumprimento de qualquer prazo de garantia, isto é, de um tempo mínimo de exercício de funções, e é efetivado pelo serviço/empregador que paga a remuneração.
O período máximo das faltas por doença é, em regra, de 18 meses, limite que pode ser prolongado para o dobro, 36 meses, em caso de algumas doenças incapacitantes. Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade, se, medicamente, for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da CGA. Caso não tenha condições, não queira requerer a aposentação ou a CGA não a confirme, passa à situação de licença sem remuneração.
Aos trabalhadores da administração pública - com vínculo de emprego público, qualquer seja a respetiva modalidade: nomeação, contrato de trabalho ou comissão de serviço inscritos nas Instituições de Segurança Social (ISS), aplica-se o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS) que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, cujo montante corresponde a 55% da remuneração de referência (RR) quando o período de incapacidade temporária é de duração inferior ou igual a 30 dias. A RR é determinada com base nas remunerações ilíquidas (exceto os subsídios de férias e Natal) registadas durante um período de 6 meses anterior ao da incapacidade para a prestação de trabalho (os primeiros 6 meses dos últimos 8 a contar do mês anterior ao da incapacidade). A percentagem eleva-se para 60%, quando a duração da incapacidade ultrapassar os 30 dias e for inferior a 90, para 70% quando a incapacidade seja superior a 90 dias e inferior a 365 dias trabalho e 75% quando superior a este último período. O subsídio pode ser majorado em 5% em função do valor da RR (igual ou inferior a 500) e da composição do agregado familiar (nomeadamente, por integrar três ou mais descendentes com idades inferiores a 16 anos ou a receber a bonificação por deficiência).
Neste regime, o direito à prestação depende do cumprimento dum prazo de garantia, ou seja, dum período mínimo de contribuições para as ISS (seis meses, seguidos ou não), que pode ser completado com tempo de exercício de funções sujeito ao RPSC, desde que não se sobreponha.
Para ter direito ao subsídio de doença tem, ainda, de ter cumprido o índice de profissionalidade (que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade).
O período máximo de atribuição do subsídio por doença é de 1095 dias (3 anos). Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, adquire direito a uma pensão provisória de invalidez, no âmbito da proteção na invalidez, sendo oficiosamente apresentado aos serviços competentes das ISS para avaliação da situação. Se estes serviços lhe reconhecerem uma incapacidade permanente que o impeça de auferir, na sua profissão, mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal ou presumam que, nos 3 anos subsequentes, o trabalhador não poderá recuperar a capacidade de auferir mais de 50% dessa remuneração, é-lhe confirmada a reforma por invalidez. Caso contrário, cessa, a partir de então, o direito à pensão provisória.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
  • FAQ's sobre faltas por doença;
  • Artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa;
  •  
  • Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - artigos 52.º e 62.º;
  • Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro - Proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - artigo 13º;
  • Artigos 15.º a 39.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
  • Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
  • Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro de 1989 - Doenças incapacitantes;
  • Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Doença - Regime geral de segurança social;
  • Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro - Sistema de verificação de incapacidades;
  • Portaria n.º 337/2004, de 31 de março - Doença - Regime geral de segurança social.
 
ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais Publicado por Por uma ADSE justa e sustentada (@José Pereira) a 07 Março 2019
[ serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável]
 
ADSE Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
 
ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais Publicado por Por uma ADSE justa e sustentada (@José Pereira) a 07 Março 2019
[ serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável]
10
Abr18

ADSE: A caminho da (in)sustentabilidade? (José Pereira, abril de 2018)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

De um saldo positivo de 201 milhões de euros em 2014, sem se saber o que têm vindo a fazer aos milhões acumulados, a ADSE desce abruptamente para um resultado de 58 milhões de euros em 2017 e arrisca-se a entrar em terreno negativo e insustentável já no próximo ano. 

Com esta linha de queda é muito difícil acreditar nas projeções positivas apresentadas pelo atual presidente Carlos Liberato Baptista.

ADSE - Consultar auditorias

Note-se que, mesmo com os descontos dos beneficiários a subir 133%, passando de uma taxa de 1,5% para 3,5% em 2014, constatamos que o resultado tem vindo a cair abruptamente e a caminhar para a insustentabilidade, saindo largamente da linha projetada pelo presidente da ADSE aquando da Auditoria do Tribunal de Contas (ver documentos anexos) e até indicada, em fase posterior, no Relatório de Reforma da ADSE, de junho de 2016

Ora, se em maio de 2015, o atual presidente Carlos Liberato Baptista (à data Diretor-Geral da ADSE) assume o cenário evolutivo que se destaca na imagem que se segue, e que pode ser conultada nos anexos da auditoria do Tribunal de Contas, só podemos concluir que a gestão da ADSE está a ser péssima e a sermos encaminhados para uma situação de insustentabilidade a muito curto prazo ou a ver disparada a taxa de contribuição que já é alta (3,5% de 14 meses de vencimento). 

Ver anexos da auditoria do TC

Quando se estava a preprar a reforma da ADSE e a passagem de Diretor-Geral a presidente da ADSE, face aos resultados de 2014, afirmava o então Diretor-Geral, Carlos Liberato Baptista, que estavamos perante "uma diferença entre receitas e despesas inédita na história do maior subsistema de saúde público", com a receita a cobrir a despesa em valores nunca antes vistos.

Contudo, tudo indica que andavam e andam a ludibriar os beneficiários, visto que, já em 2014, face às notícias de resultados hitóricos tão positivos, aproveitaram o momento para voltar a carregar na taxa paga pelos beneficiários, tendo esta passado de 2,25% em 2013, para os 3,5% que vigoram desde o ano de 2014, tendo, mesmo assim, os resultados vindo a cair abruptamente, tudo indicando que a ADSE está a ser encaminhada para resultados negativos, que podem surgir já no próximo ano.

 

VEJAMOS:

● No final de 2014, ouvia-se falar que a ADSE acumulava 430 milhões de euros em excedentes de tesouraria, tendo o presidente chegado a referir que este excedente poderia vir a ser injetado em títulos de dívida pública;
● A taxa de descontos dos beneficiários aumentou de 1,5% para 3,5% durante o programa de ajustamento, mas os saldos vieram sempre a baixar abruptamente, sem se perceber bem e de modo transparente, que tipo de resultado líquido e acumulado afinal tem a ADSE;
● Mais tarde, sabemos pelas notícias que desaparecem mais de 200 milhões de euros e que o saldo afinal já era só de cerca de 201 milhões de euros, isto aquando da auditoria do Tribunal de Contas, baseando-se no relatório de 2014. Contudo, não compreendemos se desapareceram 200 milhões euros ou se foram acumulados ao bolo da ADSE mais 201 milhões;
● No final de 2015, aparecem notícias a indicar que o saldo baixa para os 137 milhões, mas outras indicam que o resultado terá ficado pelos 63,8 milhões de euros, atendendo a que, em 2015, as receitas da ADSE com base nos descontos dos beneficiários totalizaram os 552,6 milhões de euros e as despesas ficaram-se pelos 488,81 milhões de euros, o que resultou num saldo excedentário de apenas 63,79 milhões de euros;
● Sem que a taxa suportada pelos beneficiários tivesse baixado e sem que tenhamos conhecimento de grandes epidemias ou de melhorias significativa dos serviços ou dos benefícios, não se compreende estas quedas abruptas, até porque a receita tem vindo a aumentar, tendo passado dos 520,9 milhões de euros em 2014, altura em que a ADSE apresentou um superavit de 201 milhões de euros, para os 570,4 milhões de euros em 2016, mas nesse ano apenas com um superavit de apenas 120 milhões de euros, saldo este que é apontado em 2017 na ordem dos 58 milhões de euros;

ADSE_evolução da receita 2012_2016.jpg

 

SERÁ QUE PARA O ANO ANUNCIAM A FALÊNCIA DA ADSE E A SUA CONVERSÃO NUM SEGURO DE SAÚDE?
 
POR ONDE CAMINHA A BOA GESTÃO, A TRANSPARÊNCIA E O ANUNCIADO CONTROLO? ALGUÉM CONSEGUE ENTENDER?
 
 
 
RELATÓRIOS DE AUDITORIA E DO TRIBUNAL DE CONTAS
 
Auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção)
 
 
São competências do conselho diretivo da ADSE, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, designadmaente:
  • a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
  • i) Os planos plurianuais de atividade;
  • ii) Os planos de sustentabilidade;
  • iii) O plano de atividades e o orçamento;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;...

 

Refere o enquadramento da nova estrutura jurídica que "a criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro".

 

Conselho Geral e de Supervisão

Composto por:

  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
  • Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
  • Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
  • Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias;

Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

Emitir parecer prévio sobre:

  • i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
  • ii) Os planos de atividades e o orçamento;
  • iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
  • b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

 

Novo Regime Jurídico da ADSE

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

 

Artigo 8.º

Tutela

...

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

 

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

...

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