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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

02
Mai24

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Bem vindos ao forum dos beneficiários da ADSE.

Já somos cerca de 20.000 membros no Grupo e Fórum de Beneficiários da ADSE.

Consulte aqui as informações mais recentes da ADSE.

Se tem dúvidas sobre a ADSE, verifique do lado direito se encontra a Pergunta & Resposta, em FAQs generalistas.

Acompanhe aqui a informação sobre as novas Tabelas de preços e reembolsos.

Este espaço foi criado a titulo gratuito e solidário pelo beneficiário José Pereira, em 2017, aquando das primeiras eleições com vista à representação dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada".

Contando com a colaboração dos membros fundadores da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), este espaço tem vindo a ser direcionado para a entreajuda e partilha de sugestões, inquietações, opiniões, preocupações e outras questões colocadas pelos beneficiários, visando dar voz a todos os interessados.

Nos separadores de topo e laterais, disponibilizaremos a informação que consideramos poder ser mais relevante, designadamente um separador de perguntas e respostaas sobre a ADSE, que iremos recolhendo e atualizando, na medida das nossas possibilidades e aceitando contributos de melhoria.  

Acreditamos que todos os beneficiários pretendem que a ADSE seja o melhor subsistema de saúde. Para isso, a sua opinião/sugestão é importante para nós e para todos, tal como é importante mantermos uma atenção continuada sobre a gestão e supervisão das nossas comparticipações.

A qualidade e sustentabilidade do nosso susbsistema de saúde depende de todos nós!

 

As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE
  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre
  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

 

 

ADSE_Forum (1).jpg

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Entrar na Associação de Beneficiários

A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 

 

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Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

28
Fev24

Baixas e Juntas Médicas | Avaliação e certificação de incapacidade tem novas regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

O Governo decidiu prolongar para 90 dias os limites temporais do período inicial e da prorrogação da certificação da incapacidade temporária para os doentes com patologia oncológica, vítimas de AVC e de doença isquémica cardíaca.

Este novo regime de alargamento para 90 dias do período de baixa médica entra em vigor já a partir do dia  1 de março, mas, até novos esclarecimentos, a portaria, assinada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e o ministro da Saúde, Manuel Pizarro, entra em vigor apenas para os beneficiários da Segurança Social, deixando de fora, para já, os beneficiários da ADSE, o subsistema de saúde dos funcionários públicos, que descontam para a CGA.

( para saber o que referem as notícias sobre esta matéria, entre aqui)

Data de Publicação: 2024-01-18
 
SUMÁRIO

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho)

A imagem não se encontra disponível.

Faltas por Doença

(Verificar sempre se há atualizações mais recentes)

Fonte: DGAEP - https://www.dgaep.gov.pt/

Tópicos:

 

04
Abr23

LIVROS | ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Aceda aqui ao livro.  

Em 2022, foi constituída a Sociedade Portuguesa de Literacia em Saúde - SPLS, que surgiu de um investimento desde 2011 na preparação e formação avançada sobre Literacia em Saúde em Portugal, de profissionais das várias áreas da saúde.

Literacia em Saúde 2023.jpg

No passado dia 27 de março de 2023 foi lançado o livro "ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE".

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Para a presidente da Sociedade Portuguesa de Literacia em Saúde, Cristina Vaz de Almeida, a obra “agrega o pensamento critico de muitas pessoas que têm dedicado anos da sua vida a pensar a literacia em saúde”. 

O livro reúne várias vozes das áreas da saúde e da comunicação para convergirem num conceito de literacia em saúde. “Os autores debruçam-se sobre a estrutura de cada elemento que constitui a evolução desta definição. Embora não sendo um estudo, este ensaio reflete de forma crítica as várias dimensões de uma literacia em saúde do seculo XXI”, continua. Ao todo, mais de três dezenas de pessoas contribuíram para este e-book.

Um dos objetivos é o de que “as entidades da saúde e outras possam compreender melhor a aplicação concreta da literacia em saúde nas suas boas práticas”. Para isto, o grupo de trabalho focou a definição deste conceito “naquilo que são as competências, a motivação, a decisão centrada na pessoa, a capacidade de o indivíduo poder agir sobre o seu processo de saúde, as limitações existentes, a navegabilidade no sistema e como a participação pode ser abordada”. 

Os contributos partem de várias figuras da área da saúde, desde comunicação, medicina, enfermagem e investigação científica. A SPLS quis “entender que qualquer investimento em literacia deve passar pelo investimento em cada dimensão e elemento que constitui a literacia em saúde”.  

ACESSO ao livro ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE - SPLS - Gratuito

 

Specialist in Health Literacy. (PhD) Communication Sciences - Health Literacy, ISCSP-UL. Lecturer | President of Portuguese Health Literacy Society | HL Book coordinator & Writer.
 
ENSAIO SOBRE O CONCEITO DE LITERACIA EM SAÚDE é o ultimo projeto que me deu um enorme prazer coordenar, escrever, convidar para trabalhar o vigor com que a literacia em saúde tem contribuído para mudar comportamentos e investir em melhores resultados em saúde.
 
Precisávamos em Portugal de fazer precisamente isto, de reflectir sobre o próprio conceito que teve a sua génese na palavra "literacia em saúde " com Simonds (1974) e depois a primeira definição em 1998. Muita reflexão profunda foi sendo feita nestes ultimos 25 anos.
 
Muito aconteceu desde essa época e autores como Don Nutbeam Ilona Kickbusch Kristine Sørensen 🍏 Diane Levin-ZamirOrkan Okan Constantino Sakellarides Rita Espanha Rita Veloso Mendes Carlos Sequeira, e tantos outros, são figuras incontornáveis da Literacia em saúde internacional e nacional. É um privilégio pois dar este contributo às comunidades, sejam elas académicas, sejam as que são representadas pelo cidadão ou as organizações que se querem literadas.
 
Como dizia a Drª Neida Vicente, "precisamos também de ler e escrever em português", língua nossa, e que tem dado mais valor à literacia em saúde, tanto nas estratégias, nos modelos e na intervenção.
 
Muito orgulhosa destes co-autores que brilham aqui neste Ensaio.
 
Para todos os que compreendem que a literacia em saúde de fato, salva vidas e todos contam. Muito obrigada pela vossa generosidade e espero que tenham gostado tanto como eu:
Agostinho Leite d'Almeida @Ana Coelho @Ana Martins Ana Lúcia Martins Ana Massena Ana Micaela Luís Ana Veiga Aurelindo Vaz Berta Augusto Bruno Olim Ferreira Carolina Gafanhão Cecília Nunes Célia Belim @Deolinda Pinto Diana Pinheiro Eliana Rocha Graça Feio Helder Carreira Helena Correia Helena Alves Carvalho Sampaio isabel Fragoeiro Julia Barradas Kelly Cristina Rodrigues Luis Loureiro Márcio Filipe Silveira de Andrade Mariana Fonseca arisa Bermudez Marisa Viegas Mauer Gonçalves Miguel Arriaga Mónica Correia Neida Vicente Neuza Reis Patricia Batista Patricia P. Martins Patrícia Rodrigues Patrícia Silva Paula Taborda Rita Espanha Rita Veloso. Mendes Rolando Andrade Rui Brito Fonseca Rui Nogueira Sandra Laia Esteves Sara Henriques Sérgio Abrunheiro Silvia Silva Sofia Pinto Susana Ramos Tania Morgado Telma Barreto Vânia Costa Vânia Lima

 

CONHEÇA A SPLS

Em 2022, foi constituída a Sociedade Portuguesa de Literacia em Saúde - SPLS, que surgiu de um investimento desde 2011 na preparação e formação avançada sobre Literacia em Saúde em Portugal (no ISPA e outras escolas e organizações), de profissionais das várias áreas da saúde.

01
Mar23

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 
NOTÍCIAS RELACIONADAS:
TSF
Há especialidades em que os preços não sofrem alteração e há especialidade em que os preços sofrem grande alteração″, alerta a Associação de Beneficiários...
 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01

Foto

Nova tabela de preços do regime convencionado entrou em vigor a 1 de Março

Rui Gaudêncio

A maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) defende que deve ser a ADSE a pagar a totalidade do aumento dos preços com o regime convencionado, previsto na nova tabela que entrou em vigor a 1 de Março. Esta é uma das recomendações do parecer aprovado na segunda-feira e que teve o voto contra dos três conselheiros indicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Ler mais aqui: https://www.publico.pt/2023/03/08/economia/noticia/beneficiarios-querem-adse-pague-totalidade-aumento-precos-2041450

 

 

 

Conselho de Supervisão da ADSE critica impacto das novas tabelas nos beneficiários

As novas tabelas do regime convencionado da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários, considerando o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) daquele subsistema de saúde que deveriam ser "suportados integralmente" pela ADSE.
Sérgio Lemos / Cofina Media
 
"O CGS considera que, face às dificuldades financeiras que muitas famílias irão enfrentar no ano de 2023, face ao impacto da inflação e à subida das taxas de juro, as novas tabelas não deveriam sofrer subidas para os beneficiários e que os 7,75 milhões deste impacto deveriam ser suportados integralmente pela ADSE", lê-se num parecer daquele órgão, a que agência Lusa teve acesso.

Na votação na especialidade deste parecer do CGS, os conselheiros da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças votaram contra esta posição.

Ler mais aqui: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/amp/20230308-1252-conselho-de-supervisao-da-adse-critica-impacto-das-novas-tabelas-nos-beneficiarios  

 

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01
Mar23

ADSE: Novas Tabelas, Preços e Reembolsos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

IMPORTANTE!

 

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 

 

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 

 

 

Informação sobre as Tabelas anteriores,

de 1 de janeiro de 2022

 

Consulte aqui as tabelas de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS:

 

ADSE_Tabelas de preços_2022.jpg

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ADSE | Novas tabelas 2022 - Prestadores voltam a aceitar o regime convencionado

 

(Por José Pereira, 17/12/2021) 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

Após terem sido publicadas as novas tabelas que entram em vigor já no dia 1 de janeiro de 2022, o grupo CUF e o grupo Lusiadas já anunciaram que vaão manter-se no regime convencionado, designadamente no que respeita aos partos e mantendo a generalidade dos atos convencionados.

A nova tabela passa a incluir as consultas de nutrição, tendo a Ordem dos Nutricionistas aplaudido esta decisãoapesar das consultas de nutrição ainda só estarem previstas no regime convencionado, havendo a necessidade de rever as tabelas do regime livre, que datam de 1/06/2004.

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. 

As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

Contudo, o impacto da revisão de cerca de cem atos ainda está por esclarecer e por se perceber na realidade, sendo que as tabelas são de difícil comparação, podendo vir a ter um impacto significativo para a ADSE, na ordem dos "milhões de euros" como referiu o presidente do CGS.

Refere o Jornal de Negócios que – "nem a ADSE nem o Ministério da Administração Pública e da Modernização do Estado esclareceram qual o impacto global dos novos preços tanto para o subsistema (que é financiado pelos seus beneficiários) como para os próprios utentes, via pagamento direto".

O jornal Eco refere que o impacto financeiro relativo aos novos preços dos partos rondará os 600 mil euros, disse fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

O efeito das novas tabelas da ADSE veio aumentar o valor a pagar pelo subsistema e pelos beneficiários por partos (incluindo cesarianas), numa subida que chega aos 35%.

Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica a Direção da ADSE.

"Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Refere o Jornal de Negócios que a presidente da ADSE explicou em entrevista ao Dinheiro Vivo que o desacordo dos grupos privados se prendeu com o facto de a ADSE ter negociado preços mais altos com o Hospital Particular do Algarve, o que levou os outros grupos a exigir um tratamento semelhante. Tal como o Negócios explica, verifica-se nas novas tabelas que o preço que um beneficiário paga por uma cesariana num prestador privado de saúde sobe de 239 euros para 286,2 euros, num aumento de 20%. O valor pago pela ADSE também sobe 20%, para 2.575,8 euros, o que significa que os prestadores privados da generalidade do país (com exceção para o caso específico do Algarve) vão passar a receber mais 472 euros por cada cesariana.

Por outro lado, o valor a pagar pelo utente sobe 35%, para 187,2 euros, nos partos normais e 23% para 207,2 euros no caso dos partos que precisam de outro tipo de intervenção (distócicos). O valor pago pela ADSE sobe na mesma proporção, no primeiro caso para 1.684,8 euros.

 A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.
 
 

Veja aqui o que referem as notícias

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE | Saúde | PÚBLICO

Público

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

ADSE estima impacto de 600 mil euros com novos preços de partos - Jornal de Notícias

Jornal de Notícias

Os preços dos partos comparticipados pela ADSE, previstos na nova tabela, terão um impacto financeiro de 600 mil euros.

 

Depois da CUF, Lusíadas Saúde também mantém convenção com ADSE em preços revistos - ECO

ECO - SAPO

A Lusíadas Saúde decidiu continuar a ter a convenção com a ADSE para realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados ..

 

Lusíadas Saúde mantém convenção com ADSE - Lusiadas

Lusiadas

A Lusíadas Saúde mantém o Regime Convencionado para a realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados intensivos.

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE - Ardina News

Ardina News

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

Grupo CUF anuncia que vai manter partos pela ADSE a partir de janeiro - Imprensa de Hoje 

Imprensa de Hoje

Na sequência da publicação das novas tabelas da ADSE, que aumentam o valor a pagar pelos partos (incluindo cesarianas) aos hospitais privados, ...

 

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Informação anterior

 

ADSE_Novas Tabelas 2021.jpg

 

Poderá aceder aqui ao ficheiro da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado (pdf) e a Tabela de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2021.

A ADSE refere que ao longo de todo o processo procurou "assegurar o superior interesse dos beneficiários e, ao mesmo tempo, manter um diálogo permanente, franco e transparente com todos os prestadores de cuidados de saúde, objetivando tabelas justas que não pusessem em causa a sustentabilidade da ADSE."

A ADSE perspetiva, ainda, "garantir aos beneficiários o acesso a uma Rede de cuidados ainda mais alargada e oferecer serviços de saúde inovadores, de superior qualidade e mais consentâneos com as atuais práticas da medicina, sobretudo os que buscam os melhores resultados com recurso a outras áreas do desenvolvimento tecnológico, como a robótica ou a neuronavegação, entre outros."

Poderá consultar na ADSE Direta (Limites no Regime Livre) os preços e os seus limites de utilização relativamente aos atos e cuidados de saúde que já tenha usufruído.

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras em vigor para o Regime Livre.

Consulte a lista dos prestadores inibidos de convenção: AQUI

 

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

 

 

Processo de revisão das Tabelas: 

 

Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Parecer n.º 4/2020, de 13 de agosto de 2020 – Sobre a Revisão da Tabela do Regime Convencionado

 

Outros Pareceres 2020

 

 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

CONSULTAR O ESTADO DOS PEDIDOS DE REEMBOLSO À ADSE

Saiba onde pode realizar o serviço e quais as vantagens de cada canal

data
02
Out22

ADSE | Associação Nacional de Beneficiários e Associação Nacional de Aposentados e Reformados apoiam lista de candidatos ao CGS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Vão finalmente realizar-se as eleições dos quatro representantes eleitos diretamente pelos beneficiários para o Conselho de Gestão e Supervisão (CGS) da ADSE.

ADSE Forum dos Beneficiários_Apre!_Eleições.jpg

As eleições vão realizar-se no dia 30 de Novembro, em todas as capitais de distrito, em locais a indicar.

As/os beneficiários podem, no entanto, votar eletronicamente nos dias 28, 29 e 30 de Novembro e ainda por correspondência.

A APRe! vai participar nestas eleições integrando e apoiando a lista promovida pela Associação 30 de Julho, associação de Beneficiários da ADSE, com a qual já tinha participado em lista conjunta, nas eleições para o CGS em 2017.

Em nome da APRe!, integram a lista dois dirigentes: José João Lucas e Eduarda Neves.

A lista tem como Lema: ADSE – Beneficiários Primeiro e conta, como mandatário, com o Prof. Doutor Constantino Sakellarides.
Como a APRe! sempre tem defendido, importa que a ADSE sirva cada vez melhor os seus beneficiários e beneficiárias. Contudo, para fazermos valer os nossos direitos, temos de participar mais e as próximas eleições para o CGS serão um importante momento para fazermos ouvir a nossa voz em questões como as que constam do Manifesto da lista em que participamos de forma ativa e que se compromete a:

  • - Melhorar a informação e o acesso aos cuidados de saúde, reforçando o Regime Convencionado e revendo as Tabelas do Regime Livre.
    - Pugnar pela alteração do valor e do número de meses de desconto, designadamente passando-os para 12 meses, em moldes justos e sustentáveis a longo prazo e não meramente populistas.
  • - Adequar o modelo orgânico e de governação da ADSE à atual natureza da instituição e rever o regulamento de benefícios inscrito no D.L. nº118/83.
  • - Adotar medidas que contrariem o afastamento dos Prestadores e evitem a retirada de Atos e de Profissionais de Saúde do Regime Convencionado.
  • - Propor a implementação de iniciativas inovadoras focadas na promoção da saúde e na prevenção da doença e no combate ao desperdício e à fraude.
  • - Supervisionar atempada e adequadamente a gestão e administração, com vista a melhorar a ADSE e a assegurar um financiamento justo, sustentável e duradouro.

Vamos mobilizar todas e todos os beneficiários da ADSE para a participação nesta eleição a 28, 29, e 30 de Novembro!

02
Out22

Tem filhos ou equiparados estudantes? Não deixe perder a ADSE nem o abono de família. Saiba como fazer a prova escolar!

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 
Se não fez a prova escolar durante o mês de julho, faça-a até 31 de dezembro, designadamente no caso dos estudantes do ensino superior que só agora estão a realizar a matrícula/inscrição.

ADSE Forum dos Beneficiários_Proca Escolar ADSE e Abono.jpg

 
Quando os filhos/descendentes (ou equiparados) sejam estudantes e atingem os 18 anos de idade, é necessário realizar a prova escolar, sendo que podem continuar a aceder à ADSE e ao abono de família.
 
O que é a prova escolar? 
A prova da situação escolar é imprescindível para assegurar a atribuição e manutenção da ADSE e de outros subsistemas de saúde, o abono de família e da bolsa de estudo, bem como manutenção da pensão de sobrevivência, e deve ser realizada para todos os jovens nas seguintes situações:
  • a partir dos 14 anos, com Abono de Família na Segurança Social e frequência do ensino secundário, para efeito da Bolsa de Estudo;
  • a partir dos 16 anos, com Abono de Família na Segurança Social;
  • a partir dos 18 anos, com Pensão de Sobrevivência da Segurança Social e para manter a ADSE.
 
Para evitar o cancelamento da ADSE e/ou do abono de família a partir do dia 31 de dezembro, terão de realizar a prova escolar dos dependentes estudantes, que tenham mais de 18 anos e que matriculados em instituição de ensino para o presente ano letivo.

 

PARA EFEITOS DA ADSE:

Se estiver no ativo, deve entregar o comprovativo de matrícula na sua entidade empregadora, sendo que, se não o fizer, a ADSE será cancelada a partir do dia 31 de dezembro de 2022.

Que descentes (ou equiparados) com mais de 18 anos podem manter a ADSE e/ou o Abono de Família?
Os descendentes (ou equiparados) com idades entre os 18 e os 26 anos de idade – incluindo os que completam 18 anos até ao final do corrente ano – que sejam estudantes ou aqueles que não tenham obtido vaga no ensino superior, desde que não exerçam nenhuma atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.

Recordamos que é permitido ao beneficiário titular inscrever, nas mesmas condições, os descendentes (ou equiparados) estudantes do seu cônjuge, ou do membro com quem viva em união de facto.
Para saber que documentos deve apresentar em cada situação, consulte a página Inscrição.

 

PARA EFEITOS DA SEGURANÇA SOCIAL:

Quando já há troca de informação entre os serviços da Educação/Ensino Superior e a Segurança Social, a Prova Escolar é registada automaticamente na Segurança Social Direta [SSD], se no ato da matricula foi indicado o Número de Identificação da Segurança Social, e aparece registada no separador “Provas registadas”.

Os alunos do ensino básico, secundário e equiparados, e superior, matriculados em estabelecimentos públicos ou privados com contrato de associação, devem verificar se a Prova Escolar está registada na SSD, sendo esta verificação indispensável.

 

Como verificar/realizar a Prova Escolar

Abono de família: Na SSD, no separador “Família”, selecionar o menu “Abono de família e de pré́-natal” e escolher a opção “Prova Escolar”.

Pensão de sobrevivência: Na SSD, no separador “Pensões”, selecionar o menu “Prova Escolar”.

Se a Prova Escolar já estiver automaticamente registada na Segurança Social Direta [SSD], aparece no separador “Provas registadas”.

Quem recebe Abono de Família e Pensão de Sobrevivência tem de fazer uma única prova escolar, optando por qualquer um dos separadores acima referidos.

No separador “Provas por registar”, constam os jovens para os quais poderá ser necessária a realização da prova escolar, devendo selecionar a ação “Registar prova escolar”.

Se houver mais do que um jovem,  terá de repetir-se os passos para cada um deles.

Também está disponível na SSD a funcionalidade para realização da prova escolar relativa aos cursos de Formação Profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário.

 

Nota: Caso seja representante legal da criança/jovem, antes de entregar a Prova Escolar deve efetuar o registo da respetiva representação, caso ainda não o tenha feito. Em www.seg-social.pt na Segurança Social Direta, aceda a “Perfil” » “Representações” » “Registar Representação Legal”.

 

Falta da Prova Escolar

A falta da Prova Escolar tem como consequência a suspensão, a partir de setembro, do pagamento do Abono de Família, da Bolsa de Estudo e da Pensão de Sobrevivência.

Quando não é possível fazer a matrícula durante o mês de julho (alunos do ensino superior, por exemplo) a Prova Escolar pode ser feita até 31 de dezembro, sendo retomados os pagamentos (incluindo os dos meses suspensos).

 

Para mais informações, pode consultar:

 

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01
Jul22

Hospitais Privados e APHP multados em 190 milhões de euros por prática concertada de preços

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Seis grupos privados de saúde foram condenados em 190,9 milhões de euros por práticas concertadas, de coordenação dos seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP. A prática incidia sobre todo o território nacional.

ADSE Multa Hospitais Privados e APHP_190milhoes€_jpeg.jpg

Poderá consultar aqui todo o processo: 

N.º de processo

Entidades

 

Ano de abertura

Ano de decisão

Decisão final

 

PRC/2019/2

  • APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada

  • CUF, S.A.

  • G.T.S. - Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A.

  • Hospital Particular do Algarve, S.A.

  • Hospital Privado da Trofa, S.A.

  • José de Mello Capital, S.A

  • Lusíadas, S.A.

  • Lusíadas, SGPS, S.A.

  • Luz Saúde, S.A.

 

2019

2022

Condenatória

BAIXAR PDF DO PROCESSO



Autoridade da Concorrência  (AdC) concluiu que os grupos Trofa, Mello, Lusíadas e Luz Saúde, bem como o Hospital Particular do Algarve, coordenaram entre si a estratégia e o posicionamento negocial a adotar no âmbito das negociações com o subsistema de saúde público ADSE, através e com a participação conjunta da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (ADSE), entre 2014 e 2019.

 

 

As coimas aplicadas distribuem-se da seguinte forma:

APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada: €50.000

Grupo Trofa Saúde: €6.696.000

Grupo HPA: €8.818.000

Grupo Mello Saúde: €74.980.000

Grupo Lusíadas: €34.242.000

Grupo Luz Saúde: €66.209.000


Ficha de processo

Práticas anticoncorrenciais

Refª. do processo: PRC/2019/2

Entidades visadas

APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada

CUF, S.A.

G.T.S. - Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A.

Hospital Particular do Algarve, S.A.

Hospital Privado da Trofa, S.A.

José de Mello Capital, S.A

Lusíadas, S.A.

Lusíadas, SGPS, S.A.

Luz Saúde, S.A.

Pessoas singulares visadas no processo: Não

Setor: Saúde & farmacêutico

CAE: Q86100 - Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

Prática investigada

Acordo Horizontal

Práticas Investigadas (site)

Disposições legais

Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º

Origem do processo: Denúncia / Buscas - Sim

Articulação com entidades reguladoras setoriais: ERS - Entidade Reguladora da Saúde 

Estado do processo: Fechado

Sentido da decisão da AdC: Condenatória

Resumo do processo

A Autoridade da Concorrência (AdC ou Autoridade) instaurou um processo contra as visadas Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, G.T.S – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., Hospital Privado da Trofa, S.A., Hospital Particular do Algarve, S.A., José de Mello Capital, S.A., CUF, S.A., Lusíadas, SGPS, S.A., Lusíadas, S.A. e Luz Saúde, S.A., após receber diversas denúncias em fevereiro de 2019 referentes a comportamentos levados a cabo pelas empresas de saúde visadas atrás identificadas traduzidos na implementação de um acordo ou uma prática concertada de coordenação dos seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP. A prática incidia sobre todo o território nacional.

Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (LdC ou Lei da Concorrência), designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.

Para cumprimento do disposto no artigo 35.º da LdC, a AdC comunicou, durante a fase de inquérito, a existência de factos suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas ao regulador setorial, in casu, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Em 29.07.2021, a Autoridade encerrou a fase de inquérito com a adoção de uma Nota de Ilicitude (NI), nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei da Concorrência, dando início à fase de instrução, relativamente às visadas APHP, Trofa SGPS, Trofa, HPA, JM Capital, CUF, Lusíadas SGPS, Lusíadas e Luz.

Todas as visadas no processo apresentaram a sua Pronúncia sobre a Nota de Ilicitude (ou PNI) em 18.10.2021, tendo algumas visadas requerido diligências complementares de prova de inquirição, as quais foram realizadas entre novembro e dezembro de 2021.

Apreciadas as pronúncias escritas face aos elementos de prova constantes dos autos, bem como os esclarecimentos prestados em sede de diligências complementares de prova, a AdC deu como provado o seguinte:

  1. As empresas de saúde visadas coordenaram os seus interesses e comportamentos, no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, pelo menos entre 2014 (em 2015, no caso do HPA) e 2019, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP;

  2. O comportamento das visadas ocorreu no mercado da contratação de serviços de saúde hospitalares privados por subsistemas de saúde/seguradoras em território nacional, ficando em aberto a possibilidade de eventuais segmentações do referido mercado; Adicionalmente, e na sequência da decisão da ADSE, em 2018, de proceder à regularização da faturação de 2015 e 2016, as empresas de saúde visadas, de forma conjunta e coordenada, suspenderam e/ou ameaçaram denunciar as convenções com a ADSE, condicionando de forma decisiva o decurso das negociações com a ADSE, bem como obstaculizando a respetiva cobrança;

  3. Os comportamentos identificados supra constituem um acordo ou prática concertada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência;

  4. Os comportamentos adotados pelas visadas preenchem todos os elementos típicos de um acordo ou prática concertada proibida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LdC, pelo que são ilícitos, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude, também ditas de justificação do facto.

Em face do exposto, a AdC comunicou o projeto de Decisão Final à ERS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da LdC, tendo referido que a factualidade e o sentido da decisão projetada, nos termos transmitidos pela AdC, não suscitam pronúncia adicional da ERS.

Tudo ponderado, a Autoridade da Concorrência adotou Decisão Final condenatória contra as visadas supra identificadas em 30.06.2022 pela prática de um acordo ou prática concertada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, tendo fixado a cada uma das visadas as coimas acima indicadas.

A Decisão Final adotada é recorrível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87.º da Lei da Concorrência.

Cronologia do processo

2021-07-29

AdC acusa empresas de hospitalização privada e a respetiva associação empresarial de acordo anticoncorrencial

 

2021-07-29

Nota de Ilicitude

2019-05-09

Autoridade da Concorrência confirma realização de buscas no setor da prestação de serviços de saúde

 

2019-03-14

Abertura de Inquérito

Cronologia da fase judicial - Recursos interlocutórios

2022-06-01

Tribunal da Relação de Lisboa

IDI/2021/12

159/19.3YUSTR-E.L1

2022-04-30

Tribunal da Relação de Lisboa

IDI/2021/32

159/19.3YUSTR-D.L1

2022-04-27

Tribunal da Relação de Lisboa

IDI/2021/14

159/19.3YUSTR-F.L1

2022-04-07

Tribunal da Relação de Lisboa

IDI/2021/13

159/19 3YUSTR-C.L1

2022-03-15

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

IDI/2021/32

159/19.3YUSTR-N

2022-01-28

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

IDI/2021/12

159/19.3YUSTR-E

2022-01-20

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

IDI/2021/20

159/19.3YUSTR-G

 

Poderá aceder aqui aos documentos da Associação de Beneficiários

Acompanhe o Fórum e o Grupo de Beneficiários da ADSE, no facebook

 

 
23
Jun22

ADSE | Fórum dos Beneficiários - Processos de Apoio para Lares e Apoio Domiciliário, atenção aos requisitos e ao prazo!

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Decorre no mês de julho o período durante o qual devem ser entregues os documentos necessários para a atualização anual dos processos de lar ou apoio domiciliário autorizado.
Se tem direito a receber este reembolso, relembramos que deverá entregar, à ADSE, o(s) comprovativo(s) do rendimento do agregado familiar relativo a 2021 e a Declaração do Centro Nacional de Pensões (CNP) ou da Caixa Geral de Aposentações (CGA), consoante o caso, onde conste a situação relativa à existência de complemento de dependência de todos os elementos do agregado familiar.

Sempre que possível, opte pela entrega de documentos através da ADSE Direta, seguindo os seguintes passos:
 
ENTREGAR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS:
Selecione "Enviar documento digitalizado"
Escolha a opção "Declaração IRS para processo de reembolso de lares".

ENTREGAR DECLARAÇÃO CNP ou CGA
Selecione "Lares e apoio domiciliário"
Preencha o formulário e anexe o ficheiro da declaração.
Se não está informado sobre este apoio, pesquise em Lares e Apoio Domiciliário, no portal da ADSE.

NOTA: A ADSE disponibiliza apoios para cuidados em Lares, em casos de invalidez ou incapacidade física e/ou mental, sendo possível os Beneficiários acederem ao reembolso de alguns custos relacionados com cuidados de saúde contraídos fora da Rede ADSE e permitindo o acesso dos mesmos, em condições vantajosas, a lares e casas de repouso, de acordo com a Tabela de Preços e Regras da ADSE, através da modalidade do Regime Livre, podendo estas despesas ser repartidas entre a ADSE e os seguros ou outras proteções sociais e de saúde.
 
Para mais informações sobre apoio em lares/casas de repouso e no domicílio, contacte-nos através de:
Telefone: 210 059 015 | 218 431 881

Email: accao.social@adse.pt

Faça aqui a sua simulação

Consulte aqui o Folheto ADSE - Lares / Casas de Repouso e Apoio Domiciliário.

Documentos a entregar 

  • Relatório médico original, atual e circunstanciado, comprovativo do quadro clínico e da situação de dependência do beneficiário, em que conste a identificação do médico e do beneficiário, ou, alternativamente Formulário de Situação Clínica
  • Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, relativamente a todos os elementos do agregado familiar
  • Declaração do Centro Nacional de Pensões ou da Caixa Geral de Aposentações (conforme o caso) onde conste a situação relativamente à existência de complemento por dependência de todos os elementos do agregado familiar
  • Fotocópia do Alvará, ou Autorização Provisória de Funcionamento, ou Acordo de Cooperação do lar / casa de repouso, emitido pela Segurança Social
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva do lar / casa de repouso

 

Pedidos de Apoio Domiciliário

  • Relatório médico original, atual e circunstanciado, comprovativo do quadro clínico e da situação de dependência do beneficiário, em que conste a identificação do médico e do beneficiário, ou, alternativamente Formulário de Situação Clínica
  • Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, relativamente a todos os elementos do agregado familiar
  • Declaração do Centro Nacional de Pensões ou da Caixa Geral de Aposentações (conforme o caso) onde conste a situação relativamente à existência de complemento por dependência de todos os elementos do agregado familiar
  • Assento de nascimento da pessoa que presta apoio domiciliário devidamente averbado (caso não seja uma entidade)
  • Documento comprovativo do NIF da pessoa que presta apoio domiciliário (caso não seja uma entidade)
  • Declaração médica que ateste a capacidade física da pessoa para prestar apoio domiciliário (caso não seja uma entidade)
  • Declaração em como a pessoa que presta o apoio não exerce atividade remunerada, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social da área de residência e pela Caixa Geral de Aposentações (caso a pessoa que presta o apoio seja familiar)
  • Fotocópia do Alvará, ou Autorização Provisória de Funcionamento, ou Acordo de Cooperação da entidade que presta o apoio domiciliário, emitido pela Segurança Social (caso aplicável)
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva da entidade que presta apoio domiciliário (caso aplicável)

​​Para solicitar o reembolso, o Beneficiário deverá apresentar à ADSE, no espaço máximo de seis meses, toda a documentação necessária (incluindo, caso se verifique a comparticipação por outras entidades, os documentos de despesa comparticipada por estas).

Apenas serão aceites documentos originais e que contenham os seguintes elementos:
- Identificação e respetivo NIF do prestador de cuidados de saúde;
- Número do documento de despesa, data de emissão e valor total;
- Discriminação de todos os cuidados de saúde prestados e seus valores;
- Nome e número do beneficiário;
- NIF da pessoa a quem foram prestados os cuidados de saúde.

Não são aceites vários recibos referentes a apenas um serviço prestado, tem de ser sempre um recibo único. Apesar destas diretrizes gerais, a ADSE reserva-se ao direito de requerer mais documentação no ato do pedido de reembolso.

Em situação de dependência, a ADSE apoia, desde que seja comprovada a situação. Tal como apoia na ajuda domiciliária, caso esta solução seja a preferência do Beneficiário.

No que respeita à comprovação da situação de dependência, o quadro clínico dos beneficiários "deve refletir a dependência e falta de autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana".

Os beneficiários titulares aposentados e familiares não ativos (sejam idosos, sejam pessoas sem capacidades e não ativas) estão abrangidos por este apoio desde que se encontrem numa situação de dependência de terceiros, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência, que não possam dispensar assistência e vigilância permanentes.

De forma a poder usufruir-se de apoio aquando do ingresso num lar de idosos, é necessário entregar o Formulário da Situação Clínica, preenchido e assinado por um médico devidamente credenciado. Neste documento, o médico descreverá a situação clínica do paciente e respetiva evolução, destacando a sua situação funcional e física, à data.

Também é necessário apresentar um Formulário de Pedido de Reembolso, disponível no site da ADSE, que requer os seguintes elementos:
  • O apoio solicitado pelo beneficiário;
  • A entidade ou pessoa que presta o referido apoio;
  • Os cuidados prestados (aplicável à requisição de Apoio Domiciliário);
  • Os dados do agregado familiar e a situação social do beneficiário.
O formulário pressupõe ainda a explicitação do quadro de dependência do beneficiário e a apresentação dos dados do seu representante legal, caso se verifique a sua existência.

O apoio da ADSE é calculado em função da capitação (rendimento per capita) resultante dos rendimentos do agregado familiar requerente. Isto significa que o apoio da ADSE depende do rendimento por membro do agregado familiar e da sua situação médico-social.
 
 
 
O reembolso é concedido em função da capitação resultante do rendimento do agregado familiar, a calcular de acordo com as seguintes fórmulas:A primeira formula é: Capitação Lares / Casas de Repouso = Rt x 0,8 / Np A segunda formula é: Capitação Apoio Domiciliário = Rt x 0,6 / Np
Em que:
Rt = Rendimento total mensal ilíquido do agregado familiar
Np = Número de pessoas dependentes do rendimento familiar
 
Lares / Casas de Repouso
EscalãoCapitação*Reembolso/dia
1até 564,00 €9,48 €
2de 564,01 € até 846,00 €7,98 €
3de 846,01 € até 1128,00 €6,98 €
Obs.: Os reembolsos a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.
 
Apoio Domiciliário
EscalãoCapitação*Reembolso/dia
1até 564,00 €5,99 €
2de 564,01 € até 775,50 €5,49 €
3de 775,51€ até 987,00€4,74 €
4até 987,00 €2,50 €
Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, parente ou afim na linha reta, ou outro familiar que coabite com o beneficiário, o reembolso a atribuir será do escalão 4.
* Valores calculados em função do salário mínimo nacional em 01/01/2022 (705,00€).


A comparticipação da ADSE para gastos nestas condições é concedida a partir do mês em que a prestação de serviços seja confirmada, até um máximo de 80% do valor faturado.

Caso o beneficiário tenha direito a complemento por dependência, a ADSE reembolsa a diferença entre os valores e não o valor total de despesa.

Os recibos, à semelhança de outros reembolsos da ADSE, devem ser mensais, sendo que a cada mês corresponde um único recibo, independentemente dos dias indicados no mesmo.

NOTA: Apenas serão comparticipados os recibos de lares de idosos com fins lucrativos que detenham Licença de Funcionamento (Alvará) ou Autorização Provisória de Funcionamento emitidas pela Segurança Social.
​Estes lares de idosos e casas de repouso podem encontrar-se listados no site da Segurança Social:

Licenças e atos

Pergunte sempre pela licença do lar de idosos, devendo anotar o número para o poder consultar nas listagens disponibilizadas.
 
 
 
Sugetões de pesquisa:
 

 

26
Mai22

ADSE | Associação de Beneficiários condena propostas do Orçamento do Estado relativas à contratação de seguros de saúde

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Na reunião de direção de 25 de maio de 2022, após análise das propostas que os diversos partidos apresentaram com vista a alterar, aditar ou emendar a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022, "a Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, manifesta a sua preocupação e desacordo com as propostas de alteração da Lei do Orçamento do Estado de 2022, relativas à ADSE, que autorizam “entidades públicas” da esfera das Administrações públicas, central, regional e local, a contratar seguros de doença para os seus trabalhadores com contratos individuais de trabalho.

Tais propostas, que visam defender os interesses das seguradoras privadas, em prejuízo da sustentabilidade da ADSE, privilegiam alguns grupos minoritários de altos quadros, a quem o Estado e as Autarquias asseguram o pagamento de seguros privados, enquanto aos restantes trabalhadores é imposto um desconto de 3,5% sobre os seus 12 meses de salário e ainda sobre os subsídios de Natal e de férias, para terem direito à ADSE.

Esta discriminação é inaceitável, por manifestamente injusta e potencialmente inconstitucional, justificando que a Associação 30 de Julho exorte os Senhores Deputados a uma melhor ponderação."

Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Entrar na Associação de Beneficiários

Também no Grupo e Fórum de Beneficiários este assunto tem vindo a ser debatido, sendo expressas diversas preocupações e opiniões contra "o escancarar de portas às seguradoras" e contra "eventuais intromissões político-partidária sobre algo que não é suportado pelos Partidos nem pelo Orçamento do Estado, mas sim pelos Beneficiários, a quem é imposto um desconto de 3,5% sobre os seus 14 meses de salários ou reformas, incluindo o desconto sobre o subsídio de férias e de Natal, o que corresponde a uma taxa de desconto de 4,08% a 12 meses e a uma taxa que varia entre 4,6% e 7,9% sobre o vencimento líquido, sendo os Beneficiários contra a aplicação da taxa de desconto sobre o subsídio de férias e de Natal, uma vez que só utilizam o subsistema durante 12 meses, indo de encontro ao que foi expresso no Relatório de Auditoria n.º 22/2019 do Tribunal de Contas, que veio esclarecer e concluir que "os quotizados suportam anualmente 14 meses de contribuições, apesar de usufruírem da ADSE durante os 12 meses do ano civil, situação pouco transparente quanto à efetiva taxa de desconto.

Adira ao Grupo de Beneficiários da ADSE, no facebook

 

A taxa de desconto de 3,5%, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses, uma taxa de 4,08% sobre o vencimento bruto, e uma taxa que varia entre 4,6% e 7,9%, sobre o vencimento líquido. Destas taxas de esforço parece resultar evidente que os quotizados da ADSE vêm a participação no sistema como uma necessidade muito relevante, estando por isso dispostos a abdicar de parte do seu rendimento líquido para ter acesso aos serviços no âmbito do sistema ADSE. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, e para uma decisão informada face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição no sistema."  

Sendo, por isso, importante "diligenciar para que a cobrança do desconto mensal para a ADSE se reporte aos 12 meses do ano em que os beneficiários utilizam a ADSE, e não a 14 meses, contribuindo para a transparência na perceção dos quotizados sobre a quota mensal que suportam, que efetivamente corresponde a uma taxa de 4,08 % da remuneração base mensal bruta."  E promover as alterações legislativas necessárias para adequar o modelo orgânico e de gestão da ADSE ao seu modelo de financiamento atual, que é autofinanciado pelos quotizados, mas sem que estes tenham atualmente qualquer representatividade efetiva e sem que este tenham efetivo poder de decisão sobre a gestão daquilo que lhes pertence e que na realidade são estes que suportam na integra. 

 

Importa relembrar que a ADSE foi recentemente aberta a todos os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, não se justificando por isso a contratação de seguros privados suportados por dinheiros públicos. Seguros estes que, como chegou a ser abordado nos órgãos de comunicação social o Ministério da Saúde, liderado por Marta Temido, tinha-se confrontado com concursos com vista à contratação de seguros privados que chegavam a custar 100.000 euros anuais, tendo à data o Ministério da Saúde referido que desconhecia esta realidade e que iria reavaliar a decisão.  

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), uma entidade sob a tutela do Ministério de Marta Temido, abriram um concurso público para contratar seguros de saúde que teriam um custo de 100 mil euros anuais. 

Ministra da Saúde, Marta Temido

Ministra da Saúde, Marta Temido

Foto: RODRIGO ANTUNES/LUSA

 

 

O Plenário, após terminado o período de apreciação das propostas na especialidade procederá ao encerramento deste processo legislativo, culminando com a votaçao final global, a ocorrer já na sexta-feira, dia 27 de maio.

 

Pesquisa de propostas de alteração que foram apresentadas e votadas: Pesquisa avançada por assunto ou palavra

Resultados de Consulta a Propostas de Alteração relativas à ADSE - 9 registos.

 

Proposta [ver documento...]

Número 1377C
O PSD propôs que os trabalhadores com contrato CIT, que não tenham optado por aderir à ADSE (quando esta lhes foi aberta), que possam inscrever-se até 31 de dezembro de 2022, argumentando que os trabalhadores desconheciam que iriam deixar de poder beneficiar dos seguros de doença contratados e pagos pelas respetivas entidades empregadoras, isto quando as entidades empregadoras dispõem de 1 mês para inscrever todos os trabalhadores apos a 1.ª relação jurídica de emprego público, seja por contrato CTFP ou por CIT sem termo, podendo depois deste procedimento o trabalhador renunciar definitivamente à inscrição - https://shre.ink/928
Data 2022-05-13
Tipo Aditamento (Números e Alíneas)
Proponentes PSD
Estado Rejeitado(a) em Comissão
 
Número 1374C
O PSD propôs que as entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho, pudessem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, (pagos pelas instituições com dinheiros públicos?), desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - https://shre.ink/92l
Data 2022-05-13
Tipo Substituição
Proponentes PSD
Estado Rejeitado(a) em Comissão
 
Número 1328C
A título de proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato CIT, O PS propôs que as entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato
individual de trabalho, entre outras previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais (pagos pelas instituições com dinheiros públicos?), desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir do ano de 2022
,... - https://shre.ink/9kV
Data 2022-05-13
Tipo Aditamento (Números e Alíneas)
Proponentes PS
Estado Aprovado(a) em Comissão
 
Número 1182C
O PCP propôs que até 31 de Dezembro de 2023 fossem admitidos, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, 100 trabalhadores para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.), sendo contratados 50 trabalhadores até ao 31 de dezembro de 2022 e 50 trabalhadores até 31 de dezembro de 2023. - https://shre.ink/9kI
Data 2022-05-13
Tipo Aditamento (Artigo PPL)
Proponentes PCP
Estado Rejeitado(a) em Comissão
 
Número 937C-2
Documento [ver...]
Número 937C-1
Documento [ver...]
Número 934C
Os deputados do PPD/PSD Madeira propuseram que fossem suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS e SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;... - https://shre.ink/9Gz e https://shre.ink/9Gi e https://shre.ink/9GK
Data 2022-05-13
Tipos Aditamento (Números e Alíneas), Emenda, Aditamento (Artigo PPL)
Proponentes
SÉRGIO MARQUES, SARA MADRUGA DA COSTA, PATRÍCIA DANTAS
Estado Rejeitado(a) em Comissão
 
 
 
Número 364C
O PCP propôs a redução das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM, designadamente para 3,00% e a isenção para as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for inferior a (euro) 635,00 ou igual ou inferior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida - https://shre.ink/9S6
Data 2022-05-11
Tipo Aditamento (Artigo PPL)
Proponentes PCP
Estado Aguarda Voto em Comissão
 
Número 282C
O PCP propôs que o desconto a efetuar pelos Beneficiários deva incidir nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal https://shre.ink/9SV
Data 2022-05-09
Tipo Aditamento (Artigo PPL)
Proponentes PCP
Estado Aguarda Voto em Comissão

 

Orçamento do Estado para 2022



XV Legislatura

Proposta de Lei n.º 4/XV/1 - Aprova o Orçamento do Estado para 2022
Calendário de apreciação

Texto da Proposta de Lei n.º 4/XIV/1 - OE 2022 com legislação citada

Detalhes da Proposta de Lei do OE 2022

 [para cada artigo consulte as propostas de alteração, as modificações propostas a outros diplomas e as votações]

Pesquisa de Propostas de Alteração ao OE 2022
[pesquise as propostas de alteração utilizando vários critérios e aceda a informação mais detalhada, incluindo o seu  texto integral]

Comissão de Orçamento e Finanças
[Página do Orçamento do Estado 2022]

PRIORIDADES

Choque GeopoliticoRendimento das familiasRecuperação das empresasServiços públicos
Transição Climática e DigitalOrnamentação responsável
 

 

DESAFIOS ESTRATÉGICOS

Alterações climáticasDemografia
Sociedade DigitalDesigualdades
 
 
DESTINATÁRIOS
JovensFamílias
TrabalhadoresEmpresas
 
 
ÁREAS GOVERNATIVAS

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