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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

02
Mai24

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 
01
Mar23

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 
NOTÍCIAS RELACIONADAS:
TSF
Há especialidades em que os preços não sofrem alteração e há especialidade em que os preços sofrem grande alteração″, alerta a Associação de Beneficiários...
 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01

Foto

Nova tabela de preços do regime convencionado entrou em vigor a 1 de Março

Rui Gaudêncio

A maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) defende que deve ser a ADSE a pagar a totalidade do aumento dos preços com o regime convencionado, previsto na nova tabela que entrou em vigor a 1 de Março. Esta é uma das recomendações do parecer aprovado na segunda-feira e que teve o voto contra dos três conselheiros indicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Ler mais aqui: https://www.publico.pt/2023/03/08/economia/noticia/beneficiarios-querem-adse-pague-totalidade-aumento-precos-2041450

 

 

 

Conselho de Supervisão da ADSE critica impacto das novas tabelas nos beneficiários

As novas tabelas do regime convencionado da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários, considerando o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) daquele subsistema de saúde que deveriam ser "suportados integralmente" pela ADSE.
Sérgio Lemos / Cofina Media
 
"O CGS considera que, face às dificuldades financeiras que muitas famílias irão enfrentar no ano de 2023, face ao impacto da inflação e à subida das taxas de juro, as novas tabelas não deveriam sofrer subidas para os beneficiários e que os 7,75 milhões deste impacto deveriam ser suportados integralmente pela ADSE", lê-se num parecer daquele órgão, a que agência Lusa teve acesso.

Na votação na especialidade deste parecer do CGS, os conselheiros da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças votaram contra esta posição.

Ler mais aqui: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/amp/20230308-1252-conselho-de-supervisao-da-adse-critica-impacto-das-novas-tabelas-nos-beneficiarios  

 

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01
Mar23

ADSE: Novas Tabelas, Preços e Reembolsos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

IMPORTANTE!

 

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 

 

ADSE | Associação de Beneficiários estranha e lamenta a forma como se alteram as Tabelas de Preços e Regras

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui a tabela em vigor a partir de 1 março de 2023 e o Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE.

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

 

ADSE Associação de Beneficiários Comunicados 01/2023

 

COMUNICADO 1/2023

NOVA TABELA DO REGIME CONVENCIONADO

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE – tomou conhecimento na tarde do dia 28/02/2023, através da consulta dos separadores “Rede ADSE/Tabela de Preços e Regras” do site da ADSE, da nova versão da “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS” (Tabela), com entrada em vigor a partir do dia 01/03/2023.

A Associação constatou também que não foi dada qualquer informação aos Beneficiários, seja por e-mail, seja por notícia no site, sobre a entrada em vigor desta nova Tabela.

A Associação 30 de Julho considera que a Tabela é um instrumento jurídico da maior importância para a vida dos Beneficiários e da própria ADSE e, por isso, estranha e lamenta mais uma vez que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários, seus verdadeiros financiadores, a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos no Código do Procedimento Administrativo, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na sua própria Lei Orgânica, e apela novamente a que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

A Associação entende que a presente alteração, correspondente a um aumento de preços e consequentes encargos quer para a ADSE quer diretamente para os beneficiários, deve corresponder a um compromisso de retorno ao Regime Convencionado de médicos e atos clínicos que têm vindo a sair deste regime, com claro prejuízo dos beneficiários.

Sem prejuízo da apresentação futura da nossa apreciação sobre as matérias contidas na Tabela, a Associação solicitou novamente à ADSE que clarifique o teor da alínea b) da Regra n.º 9 (Regras Gerais) segundo a qual a ADSE não financia atos prescritos por entidades do SNS e do SRS.

Considerando que esta norma impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes, a Associação 30 de Julho defende a correção do texto da Regra 9, b) da Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade, e que a ADSE informe com clareza os Beneficiários e os prestadores sobre esta matéria.

A Associação 30 de Julho continua atenta às consequências decorrentes desta nova tabela tendo em vista a defesa da ADSE, da sua sustentabilidade e dos direitos e interesses legítimos dos Beneficiários.

A Direção

Lisboa, 28 de fevereiro de 2023

 
 

ANEXO: Nova Tabela

Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS

Ficheiro em Excel:

 
 

 

 

Informação sobre as Tabelas anteriores,

de 1 de janeiro de 2022

 

Consulte aqui as tabelas de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS:

 

ADSE_Tabelas de preços_2022.jpg

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ADSE | Novas tabelas 2022 - Prestadores voltam a aceitar o regime convencionado

 

(Por José Pereira, 17/12/2021) 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

Após terem sido publicadas as novas tabelas que entram em vigor já no dia 1 de janeiro de 2022, o grupo CUF e o grupo Lusiadas já anunciaram que vaão manter-se no regime convencionado, designadamente no que respeita aos partos e mantendo a generalidade dos atos convencionados.

A nova tabela passa a incluir as consultas de nutrição, tendo a Ordem dos Nutricionistas aplaudido esta decisãoapesar das consultas de nutrição ainda só estarem previstas no regime convencionado, havendo a necessidade de rever as tabelas do regime livre, que datam de 1/06/2004.

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. 

As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

Contudo, o impacto da revisão de cerca de cem atos ainda está por esclarecer e por se perceber na realidade, sendo que as tabelas são de difícil comparação, podendo vir a ter um impacto significativo para a ADSE, na ordem dos "milhões de euros" como referiu o presidente do CGS.

Refere o Jornal de Negócios que – "nem a ADSE nem o Ministério da Administração Pública e da Modernização do Estado esclareceram qual o impacto global dos novos preços tanto para o subsistema (que é financiado pelos seus beneficiários) como para os próprios utentes, via pagamento direto".

O jornal Eco refere que o impacto financeiro relativo aos novos preços dos partos rondará os 600 mil euros, disse fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

O efeito das novas tabelas da ADSE veio aumentar o valor a pagar pelo subsistema e pelos beneficiários por partos (incluindo cesarianas), numa subida que chega aos 35%.

Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica a Direção da ADSE.

"Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Refere o Jornal de Negócios que a presidente da ADSE explicou em entrevista ao Dinheiro Vivo que o desacordo dos grupos privados se prendeu com o facto de a ADSE ter negociado preços mais altos com o Hospital Particular do Algarve, o que levou os outros grupos a exigir um tratamento semelhante. Tal como o Negócios explica, verifica-se nas novas tabelas que o preço que um beneficiário paga por uma cesariana num prestador privado de saúde sobe de 239 euros para 286,2 euros, num aumento de 20%. O valor pago pela ADSE também sobe 20%, para 2.575,8 euros, o que significa que os prestadores privados da generalidade do país (com exceção para o caso específico do Algarve) vão passar a receber mais 472 euros por cada cesariana.

Por outro lado, o valor a pagar pelo utente sobe 35%, para 187,2 euros, nos partos normais e 23% para 207,2 euros no caso dos partos que precisam de outro tipo de intervenção (distócicos). O valor pago pela ADSE sobe na mesma proporção, no primeiro caso para 1.684,8 euros.

 A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.
 
 

Veja aqui o que referem as notícias

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE | Saúde | PÚBLICO

Público

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

ADSE estima impacto de 600 mil euros com novos preços de partos - Jornal de Notícias

Jornal de Notícias

Os preços dos partos comparticipados pela ADSE, previstos na nova tabela, terão um impacto financeiro de 600 mil euros.

 

Depois da CUF, Lusíadas Saúde também mantém convenção com ADSE em preços revistos - ECO

ECO - SAPO

A Lusíadas Saúde decidiu continuar a ter a convenção com a ADSE para realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados ..

 

Lusíadas Saúde mantém convenção com ADSE - Lusiadas

Lusiadas

A Lusíadas Saúde mantém o Regime Convencionado para a realização de partos, serviços de enfermagem e internamento em cuidados intensivos.

 

Aumento da comparticipação nos partos custa 600 mil euros à ADSE - Ardina News

Ardina News

ADSE diz que subida dos preços permite manter as convenções, o que faz com que haja um controlo “mais rigoroso” dos custos e evita que os ...

 

Grupo CUF anuncia que vai manter partos pela ADSE a partir de janeiro - Imprensa de Hoje 

Imprensa de Hoje

Na sequência da publicação das novas tabelas da ADSE, que aumentam o valor a pagar pelos partos (incluindo cesarianas) aos hospitais privados, ...

 

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Informação anterior

 

ADSE_Novas Tabelas 2021.jpg

 

Poderá aceder aqui ao ficheiro da nova Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado (pdf) e a Tabela de Preços e Regras da Rede Convencionada IPSS, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2021.

A ADSE refere que ao longo de todo o processo procurou "assegurar o superior interesse dos beneficiários e, ao mesmo tempo, manter um diálogo permanente, franco e transparente com todos os prestadores de cuidados de saúde, objetivando tabelas justas que não pusessem em causa a sustentabilidade da ADSE."

A ADSE perspetiva, ainda, "garantir aos beneficiários o acesso a uma Rede de cuidados ainda mais alargada e oferecer serviços de saúde inovadores, de superior qualidade e mais consentâneos com as atuais práticas da medicina, sobretudo os que buscam os melhores resultados com recurso a outras áreas do desenvolvimento tecnológico, como a robótica ou a neuronavegação, entre outros."

Poderá consultar na ADSE Direta (Limites no Regime Livre) os preços e os seus limites de utilização relativamente aos atos e cuidados de saúde que já tenha usufruído.

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras em vigor para o Regime Livre.

Consulte a lista dos prestadores inibidos de convenção: AQUI

 

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Processo de revisão das Tabelas: 

 

Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Parecer n.º 4/2020, de 13 de agosto de 2020 – Sobre a Revisão da Tabela do Regime Convencionado

 

Outros Pareceres 2020

 

 

adse_tabelas preços e reembolsos.jpg

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data
07
Out22

ADSE | Assuntos que pode tratar pela internet

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Entre na ADSE Direta

 

ASSUNTO: Agendamento de Atendimento Presencial

 

ASSUNTO: Inscrição de beneficiários titulares
Este formulário destina-se a formalizar o pedido de inscrição de beneficiários titulares aposentados.
 Inscrição

ASSUNTO: Cancelamento, inscrições e alterações de dados
Este formulário permite que os beneficiários titulares aposentados/reformados, possam formalizar o pedido de Inscrições, Cancelamentos e Alterações de dados, relativos a eles próprios e respetivos familiares.
Os beneficiários titulares que se encontram no ativo não deverão utilizar este formulário (todas as alterações deverão ser formalizadas junto da respetiva entidade empregadora).
 Inscrição
 Manutenção
 Atualização de dados
 Direitos e Deveres
 Documentos Úteis

 

 

ASSUNTO: Cartão - Pedir 2ª via em papel

Este formulário destina-se a formalizar o pedido de 2ª via do cartão de beneficiário. Este será remetido à respetiva entidade empregadora, que procederá à sua entrega. Se o beneficiário estiver aposentado ou reformado, o cartão é enviado para o endereço da residência registado na base de dados da ADSE.
Os beneficiários que se encontram no ativo não deverão utilizar este formulário, o cartão deverá ser solicitado junto da respetiva entidade empregadora.
 Cartão
 Funcionalidades na ADSE Direta
 Documentos Úteis

 

ASSUNTO: Cartão - Pedir cartão digital
Este formulário destina-se a requerer o envio do cartão de beneficiário em formato digital. O Cartão Digital da ADSE só pode ser solicitado por beneficiários que tenham Email registado e que tenham privilegiado esse Email como meio de contacto, sendo este um pré-requisito para a emissão do mesmo.

Após o registo do pedido, e se todas as condições de direitos e pré-requisitos estiverem cumpridos, receberá, no prazo máximo de 48 horas, um email com o(s) cartão(es) em anexo, em formato pdf, que deverá descarregar para o seu dispositivo móvel.
 Cartão de Beneficiário
 Documentos Úteis

 

ASSUNTO: Declaração - Descontos para IRS/direitos/renúncia
Este formulário destina-se a formalizar o pedido de declarações para IRS, referentes a descontos pagos diretamente pelo beneficiário à ADSE e declarações de situação de direitos ou de renúncia à qualidade de beneficiário titular da ADSE.

A ADSE já não emite a declaração de IRS relativamente a cuidados de saúde reembolsados, dado que os valores com encargos de saúde são apurados automaticamente através do Portal E-fatura em conjugação com os dados reportados pela ADSE à Autoridade Tributária.

No entanto, a ADSE disponibilizará na ADSE Direta, a partir da data em que comunicar à Autoridade Tributária (normalmente, durante o mês de janeiro de cada ano), a informação apurada relativa aos reembolsos ao beneficiário titular e agregado familiar.

A despesa total com os cuidados de saúde é introduzida no Portal E-fatura pelo prestador de cuidados de saúde ou pelo beneficiário, e os reembolsos, tanto da ADSE como de qualquer outra entidade privada, são comunicados à Autoridade Tributária por estas entidades.

O valor do cuidado de saúde é considerado como dedução fiscal para efeitos de IRS, caso a respetiva fatura esteja registada no Portal E-fatura e devidamente classificada como encargo de saúde, independentemente do reembolso ter sido solicitado à ADSE ou mesmo pago por esta. Caso a ADSE tenha procedido ao reembolso do cuidado de saúde até à data da submissão dos dados da ADSE à Autoridade Tributária, o valor de reembolso será deduzido ao valor total de despesa com cuidados de saúde do beneficiário. Caso a ADSE venha a proceder ao reembolso posteriormente, o valor correspondente será abatido à dedução fiscal no IRS do ano seguinte.

 

ASSUNTO: Descontos
Este formulário destina-se a formalizar o pedido de esclarecimentos relativos ao desconto ou formas de regularização do mesmo.

Os beneficiários titulares estão sujeitos ao pagamento do desconto para a ADSE de 3,5% sobre a sua remuneração base, subsídio de férias e subsídio de Natal. A retenção do desconto e sua entrega à ADSE é da responsabilidade da entidade empregadora.

As regularizações decorrentes da eventualidade de erro ou de qualquer acerto devem ser efetuadas pelas entidades empregadoras, mediante compensação nas verbas a entregar no mês seguinte àquele em que o facto tenha sido verificado.

A entrega do desconto deve realizar-se até ao dia em que é efetuado o pagamento das remunerações.

 

ASSUNTO: Dificuldade no agendamento de atos médicos
Utilize este formulário apenas e se, no decorrer de uma marcação num prestador da Rede de Convencionados, considerou excessivo o tempo que lhe propuseram para a mesma.
 Rede ADSE - Como funciona
 Documentos Úteis

 

ASSUNTO: Envio de Formulário de autorização à Consulta da Segurança Social
Este formulário é exclusivamente para envio do formulário de autorização de consulta à Segurança Social, dos beneficiários familiares (descendentes maiores, cônjuges e ascendentes), cujos beneficiários titulares se encontram na situação de aposentados ou no âmbito de uma cessação por mutuo acordo.

Deve o beneficiário titular, antes do seu envio, assegurar que o formulário se encontra devidamente preenchido, assinalada a autorização e que este se encontre assinado pelo respetivo beneficiário familiar.

Os beneficiários titulares que estão no ativo devem entregar estes formulários nas respetivas entidades empregadoras
 Descarregue aqui o formulário

 

 

 

08
Jul22

ADSE | Óptica, Ortóptica e Visão | Associação de Beneficiários reúne com Associação dos Ortoptistas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

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A Associação 30 de Julho, associação nacional de Beneficiários da ADSE, reuniu com a APOR, Associação Portuguesa que representa os Ortoptistas, que representa os Ortoptistas: profissionais legalmente habilitados para atuar no campo do diagnóstico e tratamento das perturbações da função visual e na reabilitação, cuja actividade se encontra devidamente reconhecida e regulamentada, nos termos da Lei, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., autoridade nacional com competências para emissão dos títulos profissionais, controlo da atividade e poder sancionatório.

A reunião teve por objetivo compreender os motivos pelos quais têm vindo a ser rejeitados os reembolsos de atos e produtos prescritos por estes profissionais, que ao longo de mais de 15 anos foram aceites e reembolsados pela ADSE, mas não sendo atualmente aceites nem reembolsados os actos e produtos prescritos por estes profissionais.

 

Problemática identificada: Os Beneficiários têm vindo a comunicar à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE que os atos realizados em/por Prestadores/Profissionais de serviços de saúde habilitados para exercer a sua actividade na área da Visão, vêem recusados os pedidos de reembolso no âmbito das despesas relativas à aquisição de meios de correção e compensação (ópticas).

 

A APOR, Associação Portuguesa que representa os Ortoptistas, comunicou à Associação de Beneficiários, que:
  • os actos praticados pelos Ortoptistas estão reconhecidos e regulados pela Administração Central do Sistema de Saúde;
  • exercem a sua atividade no SNS e no setor privado de saúde há várias décadas, com autonomia, sendo habilitados por Licenciatura na área da Saúde;
  • os atos e produtos prescritos por estes profissionais vinham sendo reembolsados pela ADSE, ao longo de mais de 15 anos, não compreendendo estes profissionais por que razões os actos e produtos prescritos por estes, deixaram de ser reembolsados aos Beneficiários, causando esta situação recente alguma confusão e descontentamento entre os Prestadores / Profissionais e os Beneficiários;
  • foi exposta a situação ao CD (em Maio de 2022) e ao CGS da ADSE (em maio de 2021), mas ainda sem resposta/resolução.

 

Mais informação sobre esta área:

06
Jul22

ADSE | Associação Nacional de Beneficiários apresentou preocupações e propostas à Secretária de Estado da Administração Pública

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
17
Dez21

ADSE | Novas tabelas 2022 - Prestadores voltam a aceitar o regime convencionado

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Após terem sido publicadas as novas tabelas que entram em vigor já no dia 1 de janeiro de 2022, o grupo CUF e o grupo Lusiadas já anunciaram que vaão manter-se no regime convencionado, designadamente no que respeita aos partos e mantendo a generalidade dos atos convencionados.

A nova tabela passa a incluir as consultas de nutrição, tendo a Ordem dos Nutricionistas aplaudido esta decisão, apesar das consultas de nutrição ainda só estarem previstas no regime convencionado, havendo a necessidade de rever as tabelas do regime livre, que datam de 1/06/2004Lusiadas Saude convenção 2021.jpg

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. 

As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

Contudo, o impacto da revisão de cerca de cem atos ainda está por esclarecer e por se perceber na realidade, sendo que as tabelas são de difícil comparação, podendo vir a ter um impacto significativo para a ADSE, na ordem dos "milhões de euros" como referiu o presidente do CGS.

Refere o Jornal de Negócios que – "nem a ADSE nem o Ministério da Administração Pública e da Modernização do Estado esclareceram qual o impacto global dos novos preços tanto para o subsistema (que é financiado pelos seus beneficiários) como para os próprios utentes, via pagamento direto".

O jornal Eco refere que o impacto financeiro relativo aos novos preços dos partos rondará os 600 mil euros, disse fonte oficial do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública à Lusa.

O efeito das novas tabelas da ADSE veio aumentar o valor a pagar pelo subsistema e pelos beneficiários por partos (incluindo cesarianas), numa subida que chega aos 35%.

Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica a Direção da ADSE.

"Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Refere o Jornal de Negócios que a presidente da ADSE explicou em entrevista ao Dinheiro Vivo que o desacordo dos grupos privados se prendeu com o facto de a ADSE ter negociado preços mais altos com o Hospital Particular do Algarve, o que levou os outros grupos a exigir um tratamento semelhante. Tal como o Negócios explica, verifica-se nas novas tabelas que o preço que um beneficiário paga por uma cesariana num prestador privado de saúde sobe de 239 euros para 286,2 euros, num aumento de 20%. O valor pago pela ADSE também sobe 20%, para 2.575,8 euros, o que significa que os prestadores privados da generalidade do país (com exceção para o caso específico do Algarve) vão passar a receber mais 472 euros por cada cesariana.

Por outro lado, o valor a pagar pelo utente sobe 35%, para 187,2 euros, nos partos normais e 23% para 207,2 euros no caso dos partos que precisam de outro tipo de intervenção (distócicos). O valor pago pela ADSE sobe na mesma proporção, no primeiro caso para 1.684,8 euros.

 A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.
 

Veja aqui o que referem as notícias

 

 

16
Dez21

ADSE | Consulte aqui as novas tabelas de preços e reembolsos que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 
A ADSE já publicou as novas Tabelas do Regime Convencionado, contudo, estas ainda não se encontram harmonizadas com as Tabelas do Regime Livre, podendo algumas consultas/atos médicos, que ainda não estão incluídos nem harmonizados com as Tebalas do Regime Livre, não ser alvo de reembolso pelo regime livre, como é o caso das consultas de nutrição que, de momento, só serão alvo de benefício se forem prestadas nos Prestadores Convencionados, pelo que se sugere que façam uma simulação e informem-se antes da marcação.
 
Estas situações de não harminização das Tabelas geram alguma discriminação entre beneficiários, sendo que muitos poderão não ter disponíveis nas suas localidades/regiões Prestadores convencionados em diversas áreas da saúde.
 

VER NOTÍCIA:

A nova tabela da ADSE que entra em vigor a 1 de janeiro passa a incluir as consultas de nutrição. A Ordem dos Nutricionistas aplaude a decisão.

 

Código 13 - CONSULTA - ENDOCRINOLOGIA E NUTRIÇÃO - O preço convencionado é 20.00€ e o Beneficiário paga apenas 5.00€;

Código 77713 - TELECONSULTA - ENDOCRINOLOGIA E NUTRIÇÃO - podem ser comparticipadas 12 consultas por ano, sendo o preço convencionado 14,47€ e o Beneficiário paga apenas 3.99 €.

Código 5500 - CONSULTA NUTRIÇÃO - podem ser comparticipadas 6 consultas por ano a um preço convencionado de 10.00€, pagando o beneficiários apenas 2.50€.

REGRA: A ADSE apenas comparticipa as consultas de nutrição realizadas por membros efetivos da Ordem dos Nutricionistas.

ADSE_Loja .jpg

No Regime Livre os beneficiários da ADSE podem exercer o seu direito de livre escolha dos prestadores de cuidados de saúde, mas apenas nas áreas/atos que estejam previstos na Tabela do Regime Livre, suportando inicialmente a totalidade dos encargos, e solicitando posteriormente o reembolso à ADSE, o qual será atribuído de acordo com a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre em vigor, mas há muito desatualizada.

 
Segundo o comunicado da ADSE, cerca de 100 atos da nova tabela do regime convencionado atualmente em vigor foram objeto de reavaliação. 
As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem.

No caso dos partos, os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários. Por sua vez, os preços dos restantes atos mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário.

Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE.

Neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser.

Estas alterações à tabela do regime convencionado entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, mantendo-se até lá em vigor para estes atos os preços da tabela de 01 de setembro de 2021. A nova tabela está disponível no website da ADSE e pode ser consultada aqui.

07
Out21

ADSE | Beneficiários reivindicam um reforço significativo dos seus representantes diretos nos Órgãos da ADSE

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_Out2021 (1).jpg

Atualmente a representação dos beneficiários quotizados é de apenas 0,05% (2,2% X 4/17).

Importa por isso perceber que o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE (CGS) contempla 17 Membros, mas apenas 4 foram eleitos diretamente pelos beneficiários. No Conselho Diretivo também os beneficiários estão em minoria (1 em 3). 
Acresce ainda que os 4 representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão foram escolhidos através de um processo eleitoral que teve apenas uma taxa de participação de apenas 2,2% (18.700 em cerca de 850 mil titulares).
 
Perante este cenário, a Associação 30 de Julho, Associação Nacional de Beneficiários da ADSE tem vindo a defender, fundamentar e propor a melhoria da estrutura orgânica e de supervisão da ADSE, indo de encontro às recomendações do Tribunal de Contas, designadamente no sentido de reforçar de forma significativa o peso dos representantes dos beneficiários nos Órgãos deste subsistema, sendo que o financiamento da ADSE advém dos descontos dos quotizados.
Refere o Tribunal de Contas que "a representação e a participação dos beneficiários titulares da ADSE na gestão não são proporcionais ao seu contributo para o financiamento do sistema". (Tribunal de Contas cf. ponto 7.4 do Volume II) Isto quando o atual modelo de autofinanciamento da ADSE advém dos descontos dos quotizados (em 2017, 93% do financiamento da ADSE).
 
Ao contrário das recomendações do Tribunal, a maioria dos membros do Conselho Geral e de Supervisão são representantes institucionais: 8 de entidades do Estado, 3 de organizações sindicais e 2 de associações de reformados e aposentados da Administração Pública.
 
Como é do conhecimento público, o Conselho Diretivo da ADSE colocou online a seguinte informação:

Processo eleitoral para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE (04/10/2021)

O Conselho Diretivo da ADSE está a elaborar a proposta de Regulamento Eleitoral para a eleição dos representantes dos beneficiários titulares da ADSE no Conselho Geral e de Supervisão (CGS), considerando, para este efeito, as Recomendações aprovadas por este órgão no passado dia 21 de setembro. O Regulamento, que se destina a reger e organizar o processo de eleição, será posteriormente enviado às Tutelas. As eleições serão marcadas no prazo que vier a ser definido pelo regulamento, após a sua publicação em Diário da República.

Ora, a Associação 30 de Julho enviou em 31 de maio passado aos dirigentes dos dois órgãos da ADSE (CD e CGS) e, ainda, à Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, um projeto de Regulamento Eleitoral com várias propostas fundamentadas, destinadas a assegurar uma efetiva participação dos beneficiários no processo eleitoral, evitando os graves erros verificados em 2017.
 
E, tendo como certo que as eleições que se pretende regular, se destinam à eleição de representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, torna-se incompreensível e inaceitável a não discussão com a Associação 30 de Julho das propostas por esta há muito apresentadas em representação dos beneficiários.
 
Por isso, a Associação 30 de Julho reiterou hoje o pedido de audiência oportunamente apresentado à Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, solicitando urgência na sua realização.
23
Abr21

SAÚDE | COVID-19 | Maiores de 55 anos já podem escolher o dia e local da vacinação

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

por José Pereira (zedebaiao.com)

José Pereira

 

Quem tem 55 anos ou mais e ainda não foi vacinado já pode fazer o autoagendamento da vacina contra a covid-19 no site da Direção-Geral da Saúde.

Basta aceder aqui ao site da DGS, indicar o nome completo, data de nascimento e escolher o local e data para a vacinação. 

NOTA: Ao aceder ao site da DGS, é-lhe apresentada a primeira data de vacinação disponível. Os utentes podem aceitar essa data ou escolher outra que lhe seja mais conveniente. 

Deverá ter à mão o n.º de utente (ver no cartão de Cidadão)

NOTA: Este formulário destina-se apenas ao pedido de agendamento da 1ª inoculação da vacina contra a COVID-19.

1. Selecione o local e a data para vacinação mais conveniente para si.

2. Será contactado por SMS pelo número 2424 com mais indicações. Por SMS receberá a hora em que ocorrerá a vacinação, o local e ponto de vacinação selecionado. 

3. No dia agendado, desloque-se até ao local de vacinação escolhido, na hora indicada.

Não vá mais cedo, para evitar ajuntamento de pessoas.

NOTA: Se já foi vacinado(a), contraiu a infeção por COVID-19 ou tem agendamento anterior, o seu pedido não será considerado.

 

 

 

COVID-19: Tem mais de 55 anos? Agende já a sua vacina

 

 

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